Decreto nº 1027 DE 18/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2020
Altera o Decreto nº 562, de 2020, para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 168002/2020,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 28 de fevereiro de 2021." (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
§ 2º A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES"(NR)
Art. 3º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. .....
§ 4º Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:
I - atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;
II - atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;
III - casas noturnas:
a) proibidas no nível gravíssimo;
b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;
c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;
d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado;
IV - cinemas e teatros:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
V - congressos, feiras e exposições:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
VI - eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º deste Decreto;
VII - eventos sociais:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
VIII - igrejas e templos religiosos:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
IX - museus
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;
X - parques aquáticos e complexos de águas termais:
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e
XI - transporte coletivo urbano municipal:
a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e
b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.
§ 5º As atividades mencionadas no § 4º deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES." (NR)
Art. 4º A SES deverá revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 890 , de 14 de outubro de 2020; e
II - o Decreto nº 970 , de 4 de dezembro de 2020.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Alisson de Bom de Souza
Jorge Eduardo Tasca
Michele Patricia Roncalio
André Motta Ribeiro