Decreto nº 10276 DE 13/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2020

Promulga o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisado do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Mundial de Aduanas, em 5 de setembro de 2019, o instrumento de adesão ao Protocolo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de dezembro de 2019;

Decreta:

Art. 1º Fica promulgado o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)

As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada "a Convenção", elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado "o Conselho",

Considerando que para alcançar os objetivos de:

- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;

- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e

- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas, a Convenção deve ser alterada,

Considerando também que a Convenção alterada:

- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;

- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e

- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional, Acordaram no seguinte:

Artigo 1 O Preâmbulo e os Artigos da Convenção são alterados nos termos do texto do Apêndice I ao presente Protocolo.

Artigo 2 Os Anexos da Convenção são substituídos pelo Anexo Geral que consta do Apêndice II e pelos Anexos Específicos que constam do Apêndice III ao presente Protocolo.

Artigo 3

1. Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação do presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II:

a) assinando-o sem reserva de ratificação;

b) depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com reserva de ratificação; ou

c) a ele aderindo.

2. O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de junho de 2000, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na Convenção. Depois desta data, estará aberto à adesão.

3. O presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II, entrará em vigor três meses depois de quarenta Partes Contratantes o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4. Depois de quarenta Partes Contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do parágrafo 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo. Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de tê-lo assinado sem reserva de ratificação ou de ter depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 4 Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou vários Anexos Específicos ou seus Capítulos, contidos no Apêndice III e notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.

Artigo 5 Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral do Conselho não aceitará nenhum instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

Artigo 6 Nas relações entre as Partes Contratantes no presente Protocolo este, bem como os seus Apêndices, substituirão a Convenção.

Artigo 7 O Secretário-Geral do Conselho será o depositário do presente Protocolo e assumirá as responsabilidades previstas no Artigo 19 do seu Apêndice I.

Artigo 8 O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes Contratantes na Convenção, na sede do Conselho, em Bruxelas, a partir do dia 26 de junho de 1999.

Artigo 9 Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e os seus Apêndices serão registrados no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 26 de junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º do Apêndice I do presente Protocolo.

APÊNDICE I CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Convenção de Quioto Revisada)

PREÂMBULO

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, ESFORÇANDO-SE por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais, DESEJANDO contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e dessas trocas internacionais, por meio da simplificação e da harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação internacional, CONSTATANDO que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controle aduaneiro, RECONHECENDO que a simplificação e a harmonização referidas poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:

- execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;

- aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;

- disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, diretivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;

- adoção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controles de auditoria bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;

- cooperação, sempre que for o caso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;

- aplicação de normas internacionais adequadas;

- abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis; e

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que integre os objetivos e princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio internacional, Convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por:

A - "Norma": uma disposição cuja aplicação se reconhece como sendo necessária para alcançar a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

B - "Norma Transitória": uma norma do Anexo Geral para a qual é concedido um prazo mais prolongado para aplicação;

C - "Prática Recomendada": uma disposição de um Anexo Específico reconhecida como constituindo um progresso na harmonização e na simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

D - "Legislação Nacional": as leis, os regulamentos e outras disposições emanadas de uma autoridade competente de uma Parte Contratante e aplicáveis em todo o território de tal Parte Contratante, bem como os tratados em vigor que sejam vinculantes para a referida Parte;

E - "Anexo Geral": o conjunto das disposições aplicáveis a todos os regimes aduaneiros e práticas aduaneiras referidos na presente Convenção;

F - "Anexo Específico": um conjunto de disposições aplicáveis a um ou mais regimes aduaneiros ou práticas aduaneiras, referidos na presente Convenção;

G - "Diretivas": um conjunto de explicações sobre as disposições do Anexo Geral, dos Anexos Específicos e seus Capítulos, indicando algumas das orientações que podem ser consideradas para aplicação das normas, normas transitórias ou das práticas recomendadas e precisando as práticas aconselhadas bem como os exemplos de facilidades alargadas recomendadas;

H - "Comitê Técnico Permanente": o Comitê Técnico Permanente do Conselho;

I - "Conselho": a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950;

J - "União Aduaneira ou Econômica": uma união constituída e composta por Estados, com competência para adotar a sua própria regulamentação vinculante para esses Estados no que diz respeito às matérias reguladas pela presente Convenção e para decidir, nos termos dos seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção.

CAPÍTULO II ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 2º Âmbito de aplicação da Convenção Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas, normas transitórias e práticas recomendadas constantes dos Anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte Contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção, recomendando-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

Art. 3º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo à aplicação da legislação nacional no que se refere a proibições ou restrições aplicáveis a mercadorias sujeitas a controle aduaneiro.

Art. 4º Estrutura da Convenção

1. A Convenção compreende um Corpo, um Anexo Geral e Anexos Específicos.

2. O Anexo Geral e os Anexos Específicos à presente Convenção são subdivididos em Capítulos, compreendendo:

a) definições; e

b) Normas, algumas das quais, no Anexo Geral, são Normas Transitórias.

3. Cada Anexo Específico contém Práticas Recomendadas.

4. Cada Anexo é acompanhado de Diretivas, cujos textos não são vinculantes para as Partes Contratantes.

Art. 5º Para aplicação da presente Convenção, os Anexos Específicos e seus Capítulos, em vigor relativamente a uma Parte Contratante, são parte integrante da Convenção e, no que respeita a essa Parte Contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente a esses Anexos e Capítulos.

CAPÍTULO III GESTÃO DA CONVENÇÃO

Art. 6º Comitê de Gestão

1. É instituído um Comitê de Gestão para acompanhar a aplicação da presente Convenção e estudar qualquer medida necessária para garantir a uniformidade na sua interpretação e aplicação, bem como qualquer proposta de alteração.

2. As Partes Contratantes são membros do Comitê de Gestão.

3. A administração competente de qualquer entidade que, nos termos do Artigo 8º, satisfaça as condições para ser Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer Membro da Organização Mundial do Comércio, pode assistir às sessões do Comitê de Gestão na qualidade de observador. O estatuto e os direitos dos observadores serão definidos por Decisão do Conselho. Os direitos acima referidos não podem ser exercidos antes da entrada em vigor de tal Decisão.

4. O Comitê de Gestão pode convidar os representantes de organizações internacionais, governamentais e não governamentais, a assistir às suas sessões, na qualidade de observadores.

5. O Comitê de Gestão:

a) recomendará às Partes Contratantes:

i) as alterações a introduzir no Corpo da presente Convenção;

ii) as alterações a introduzir no Anexo Geral, Anexos Específicos e respectivos Capítulos, a integração de novos Capítulos no Anexo Geral; e

iii) a integração de novos Anexos Específicos e de novos Capítulos nos Anexos Específicos;

b) poderá decidir alterar as Práticas Recomendadas ou integrar novas Práticas Recomendadas nos Anexos Específicos ou nos seus Capítulos, nos termos do Artigo 16;

c) avaliará da possibilidade de aplicação das disposições da presente Convenção, nos termos do parágrafo 4 do Artigo 13;

d) procederá à revisão e atualização das Diretivas;

e) examinará quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas em relação à presente Convenção;

f) informará o Comitê Técnico Permanente e o Conselho das suas decisões.

6. As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho as propostas a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do parágrafo 5 do presente Artigo e os respectivos fundamentos, bem como quaisquer pedidos de inclusão de matérias na ordem do dia das sessões do Comitê de Gestão. O Secretário-Geral do Conselho apresentará tais propostas à apreciação das administrações competentes das Partes Contratantes e dos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo.

7. O Comitê de Gestão se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá anualmente um Presidente e um Vice-Presidente. O Secretário-Geral do Conselho enviará o convite e a proposta de ordem do dia às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo, pelo menos seis semanas antes da reunião do Comitê de Gestão.

8. Sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso, as questões apresentadas ao Comitê de Gestão serão decididas por votação das Partes Contratantes presentes. As propostas apresentadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do parágrafo 5 do presente Artigo serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos expressos. Todas as outras questões serão decididas por maioria dos votos expressos.

9. Sempre que se aplique o parágrafo 5 do Artigo 8º da presente Convenção, as Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes dispõem de um número de votos igual ao total de votos atribuídos aos seus Membros que sejam Partes Contratantes.

10. Antes do encerramento de cada sessão, o Comitê de Gestão adotará um relatório. Este relatório será comunicado ao Conselho e às Partes Contratantes e aos observadores mencionados nos parágrafos 2, 3 e 4.

11. Na ausência de disposições específicas do presente Artigo, será aplicável o Regimento do Conselho, a menos que o Comitê de Gestão decida de outro modo.

Art. 7º Para efeitos de votação no Comitê de Gestão, a votação relativamente a cada Anexo Específico e a cada Capítulo de um Anexo Específico será feita em separado.

a) As Partes Contratantes terão o direito a participar na votação de questões relacionadas com a interpretação, a aplicação ou a alteração do Corpo da Convenção e do Anexo Geral.

b) No que se refere às questões respeitantes a um Anexo Específico ou a um Capítulo de um Anexo Específico já em vigor, só as Partes Contratantes que aceitaram esse Anexo Específico ou esse Capítulo terão direito a participar na votação.

c) Todas as Partes Contratantes terão o direito de participar na votação dos projetos de novos Anexos Específicos ou de novos Capítulos de um Anexo Específico.

CAPÍTULO IV PARTES CONTRATANTES

Ratificação da Convenção

Art. 8º

1. Qualquer Membro do Conselho e qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou das suas agências especializadas poderá tornar-se Parte Contratante na presente Convenção:

a) assinando-a sem reserva de ratificação;

b) depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou

c) a ela aderindo.

2. A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Membros referidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Depois desta data, estará aberta à adesão dos seus Membros.

3. Qualquer Parte Contratante especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, os Anexos Específicos ou respectivos Capítulos, que aceita. Posteriormente, poderá notificar o depositário da aceitação de um ou vários outros Anexos Específicos ou respectivos Capítulos.

4. As Partes Contratantes que aceitarem um novo Anexo Específico ou um novo Capítulo de um Anexo Específico notificarão o depositário, em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo.

5. a) Qualquer União Aduaneira ou Econômica poderá tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo, devendo informar o depositário da respectiva competência no que se refere às questões reguladas pela presente Convenção. As Uniões Aduaneiras ou Econômicas informarão também o depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua competência.

b) As Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes da Convenção exercerão, em todas as questões da sua competência e em seu próprio nome, os direitos e cumprirão as obrigações decorrentes da Convenção para os respectivos Membros que nela sejam Partes Contratantes. Em tal caso, os Membros dessas Uniões não poderão exercer individualmente esses direitos, incluindo o direito de voto.

Art. 9º

1. Qualquer Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela manifeste adesão ficará vinculada pelas alterações à presente Convenção, incluindo o Anexo Geral, e que tenham entrado em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Qualquer Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um Capítulo seu, ficará vinculada por quaisquer alterações às normas de tal Anexo Específico ou Capítulo que tenham entrado em vigor à data em que notificar a sua aceitação ao depositário. Qualquer Parte Contratante que aceitar um Anexo Específico ou um Capítulo seu ficará vinculada pelas alterações às Práticas Recomendadas que neles figurem e que tenham entrado em vigor à data em que a Parte Contratante notifique a sua aceitação ao depositário, a menos que formule reservas nos termos do Artigo 12 da presente Convenção, relativamente a uma ou várias dessas Práticas Recomendadas.

Art. 10. Aplicação da Convenção

1. Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o depositário de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a parte dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo depositário. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.

2. Qualquer Parte Contratante que, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade pode notificar o depositário, nas condições previstas no Artigo 19 da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

Art. 11. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, qualquer União Aduaneira ou Econômica que seja Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho dos territórios que a constituem, devendo esses territórios ser considerados como um único território.

Art. 12. Aceitação das disposições e formulação de reservas

1. O Anexo Geral é obrigatório para todas as Partes Contratantes.

2. Uma Parte Contratante pode aceitar um ou mais Anexos Específicos ou aceitar apenas um ou mais Capítulos de um Anexo Específico. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos seus ficará vinculada por todas as Normas nele contidas. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos deste ficará vinculada por todas as Práticas Recomendadas neles contidas, salvo se, no momento da aceitação ou posteriormente, notificar o depositário da, ou das Práticas Recomendadas em relação às quais formula reservas, mencionando as divergências que existem entre as disposições da legislação nacional e as da, ou das Práticas Recomendadas em causa. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, a qualquer momento, por notificação ao depositário, especificando a data em que a renúncia entra em vigor.

3. Uma Parte Contratante vinculada por um Anexo Específico ou um Capítulo ou Capítulos deste, deverá considerar a possibilidade de renunciar às reservas às Práticas Recomendadas formuladas nos termos do parágrafo 2 e notificar o Secretário-Geral do Conselho dos resultados dessa revisão, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte Contratante, especificando as disposições da sua legislação nacional que, na sua opinião, não permitem a renúncia às reservas formuladas.

Art. 13. Implementação das disposições

1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante aplicará as Normas Transitórias do Anexo Geral dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Práticas Recomendadas dos Anexos Específicos ou seus Capítulos, que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas Práticas Recomendadas.

4. a) Sempre que o prazo previsto nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o pretenda possa aplicar as disposições do Anexo Geral, a Parte poderá solicitar ao Comitê de Gestão, antes do fim do prazo referido nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do Anexo Geral para as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.

b) Em circunstâncias excepcionais, o Comitê de Gestão poderá decidir conceder a prorrogação solicitada. Qualquer decisão do Comitê de Gestão concedendo essa prorrogação mencionará as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, não devendo a prorrogação exceder, em caso algum, um ano. Quando expirar esse prazo de prorrogação, a Parte Contratante notificará o depositário da entrada em vigor das disposições para as quais foi concedida a prorrogação.

Art. 14. Resolução de Controvérsias

1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimida, tanto quanto possível, por via de negociações diretas entre as referidas Partes.

2. Qualquer controvérsia que não seja dirimida pela via de negociações diretas, será apresentada pelas Partes Contratantes ao Comitê de Gestão, que a examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.

3. As Partes Contratantes em controvérsia poderão concordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comitê de Gestão e o seu caráter vinculante.

Art. 15. Alterações à Convenção

1. O texto de qualquer alteração recomendada às Partes Contratantes pelo Comitê de Gestão, em conformidade com o parágrafo 5, alínea a) i) e ii), do Artigo 6º, será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2. As alterações ao Corpo da Convenção entrarão em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, doze meses depois de as Partes Contratantes presentes na sessão do Comitê de Gestão em que as alterações foram recomendadas terem depositado os seus instrumentos de aceitação, desde que nenhuma das Partes Contratantes tenha formulado objeções num prazo de doze meses a contar da data de comunicação dessas alterações.

3. Qualquer alteração recomendada ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos deverá ser considerada como tendo sido aceita seis meses após a data em que a alteração recomendada foi comunicada às Partes Contratantes, salvo se:

a) uma objeção tiver sido formulada por uma Parte Contratante ou, no caso de um Anexo Específico ou de um Capítulo, por uma Parte Contratante vinculada por tal Anexo Específico ou Capítulo; ou

b) uma Parte Contratante der a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho que, embora tendo a intenção de aceitar a alteração recomendada, as condições necessárias a tal aceitação ainda não se encontram preenchidas.

4. Uma Parte Contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, alínea b), do presente Artigo poderá, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho e durante um prazo de dezoito meses contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente Artigo, formular uma objeção à alteração recomendada.

5. Se tiver sido formulada uma objeção à alteração recomendada, nas condições previstas no parágrafo 3, alínea a) ou no parágrafo 4 do presente Artigo, a alteração será considerada como não tendo sido aceita e ficará sem efeito.

6. Quando uma Parte Contratante tiver enviado uma comunicação, nos termos do parágrafo 3, alínea b) do presente Artigo, a alteração será considerada aceita na mais próxima das duas datas seguintes:

a) a data em que todas as Partes Contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da alteração recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente Artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente ao termo deste prazo;

b) a data em que expirar o prazo de dezoito meses referido no parágrafo 4 do presente Artigo.

7. Qualquer alteração considerada aceita relativamente ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceita ou, quando para a alteração recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, logo que expire o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceita.

8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes Contratantes à presente Convenção de qualquer objeção a uma alteração recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, alínea a), do presente Artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, alínea b). O Secretário-Geral do Conselho informará subsequentemente as Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que enviaram tal comunicação formulam alguma objeção contra a alteração recomendada ou a aceitam.

Art. 16. Independentemente do processo de alteração previsto no Artigo 15 da presente Convenção, o Comitê de Gestão pode, nos termos do Artigo 6º, decidir alterar qualquer Prática Recomendada ou integrar novas Práticas Recomendadas em qualquer Anexo Específico ou Capítulo seu. Todas as Partes Contratantes à presente Convenção serão convidadas pelo Secretário-Geral do Conselho a participar nas deliberações do Comitê de Gestão. O texto de qualquer alteração ou nova Prática Recomendada assim aprovado será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes Contratantes na presente Convenção e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2. As alterações ou a inclusão de novas Práticas Recomendadas que tenham sido objeto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, entrarão em vigor seis meses após a respectiva comunicação pelo Secretário-Geral do Conselho. Todas as Partes Contratantes vinculadas por um Anexo Específico ou um Capítulo seu, que seja objeto de tais alterações ou da inclusão de novas Práticas Recomendadas, serão consideradas como tendo aceitado essas alterações ou novas Práticas Recomendadas, a não ser que tenham formulado reservas nas condições previstas no Artigo 12 da presente Convenção.

Art. 17. Duração da adesão

1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no Artigo 18.

2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.

3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.

5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Entrada em vigor da Convenção

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco das entidades referidas nos parágrafos 1 e 5 do Artigo 8º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade com as disposições do Artigo 8º.

3. Qualquer Anexo Específico à presente Convenção ou Capítulo seu entrará em vigor três meses depois de cinco Partes Contratantes o terem aceitado.

4. Após a entrada em vigor de um Anexo Específico ou Capítulo seu, nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo, esse Anexo Específico ou Capítulo entrará em vigor, relativamente a qualquer Parte Contratante, três meses após a notificação da sua aceitação. Todavia, nenhum Anexo Específico ou Capítulo seu entrará em vigor para uma Parte Contratante antes de a presente Convenção ter entrado em vigor relativamente a essa Parte Contratante.

Art. 19. Depositário da Convenção

1. A presente Convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação e todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral do Conselho.

2. O depositário deverá:

a) receber e assegurar a guarda dos textos originais da presente Convenção;

b) elaborar cópias certificadas dos textos originais e comunicá-las às Partes Contratantes, aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes na Convenção e ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

c) receber as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação e receber e assegurar a guarda de quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relacionados com a presente Convenção;

d) verificar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção estão em boa e devida forma e, em caso contrário, informar à Parte Contratante em questão;

e) notificar as Partes Contratantes, os Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes e o Secretário-Geral das Nações Unidas:

- das assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de Anexos e Capítulos, a que se refere o Artigo 8º da presente Convenção;

- dos novos Capítulos do Anexo Geral e novos Anexos Específicos ou seus Capítulos cuja integração na presente Convenção o Comitê de Gestão decida recomendar;

- da data de entrada em vigor da presente Convenção, do Anexo Geral e de cada Anexo Específico ou seus Capítulos, em conformidade com o Artigo 18 da presente Convenção;

- das notificações recebidas em conformidade com os Artigos 8º, 10, 11, 12 e 13 da presente Convenção;

- da denúncia de Anexos ou seus Capítulos pelas Partes Contratantes;

- das denúncias recebidas nos termos do Artigo 17 da presente Convenção;

e) de qualquer alteração aceita em conformidade com o Artigo 15 da presente Convenção bem como da data da respectiva entrada em vigor.

3. No caso de controvérsia entre uma Parte Contratante e o depositário no que se refere ao desempenho das funções deste último, o depositário ou a Parte Contratante submeterão a questão às outras Partes Contratantes e aos signatários ou, conforme os casos, ao Comitê de Gestão ou ao Conselho.

Art. 20. Registro e textos autênticos

Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feita em Quioto, em 18 de maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º da presente Convenção.

APÊNDICE II ANEXO GERAL

CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS GERAIS

1.1. Norma

As Definições, Normas e Normas Transitórias do presente Anexo são aplicáveis aos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras por ele abrangidos e, quando couber, aos regimes e práticas constantes dos Anexos Específicos.

1.2. Norma

As condições e as formalidades aduaneiras a cumprir para aplicação dos regimes e práticas abrangidos pelo presente Anexo e pelos Anexos Específicos serão definidas pela legislação nacional, devendo ser tão simples quanto possível.

1.3. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão, oficialmente, estabelecer e manter relações de consulta com o comércio, objetivando reforçar a cooperação e facilitar a participação, promovendo, no quadro das disposições nacionais e dos acordos internacionais, os métodos de trabalho mais eficazes.

CAPÍTULO 2 DEFINIÇÕES

Para efeitos de aplicação dos Anexos à presente Convenção entende-se por:

Administrações Aduaneiras: os serviços administrativos responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e demais imposições, bem como pela aplicação da legislação e da regulamentação relacionadas com a importação, a exportação, a movimentação e a armazenagem das mercadorias;

Aduana: a unidade administrativa competente para a realização das formalidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais aprovados para o efeito pelas autoridades competentes;

Assistência mútua administrativa: as medidas tomadas por uma administração aduaneira em nome de ou em colaboração com outra Administração Aduaneira, para efeitos da correta aplicação da legislação aduaneira e de prevenção, investigação e repressão de infrações aduaneiras;

Autorização de entrega: o ato pelo qual as Administrações Aduaneiras permitem aos interessados disporem das mercadorias que são objeto de liberação;

Análise documental da declaração de mercadorias: as operações efetuadas pelas Administrações Aduaneiras para se assegurar de que a declaração de mercadorias está feita corretamente e os documentos instrutivos satisfazem as condições exigidas;

Controle aduaneiro: o conjunto de medidas tomadas pelas Administrações Aduaneiras com vista a assegurar a aplicação da legislação aduaneira;

Controle de auditoria: as medidas mediante as quais as Administrações Aduaneiras se certificam da exatidão e da autenticidade das declarações mediante exame dos livros, dos registros dos sistemas contabilísticos e dos dados comerciais relevantes em poder dos interessados;

Data de exigibilidade: data em que o pagamento dos direitos e demais imposições se torna exigível;

Decisão: o ato individualizado, pelo qual as Administrações Aduaneiras decidem sobre uma questão relacionada com a legislação aduaneira;

Declaração de mercadorias: o ato executado na forma prescrita pelas Administrações Aduaneiras, mediante o qual os interessados indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja menção é exigida pelas Administrações Aduaneiras para aplicação deste regime;

Declarante: a pessoa que faz uma declaração de mercadorias ou em nome de quem tal declaração é feita;

Direitos aduaneiros: os direitos inscritos na pauta aduaneira, aplicáveis às mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro;

Direitos e demais imposições: os direitos e demais imposições de importação, os direitos e demais imposições de exportação ou uns e outros;

Direitos e demais imposições na exportação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos ou imposições diversas, cobrados na exportação ou em conexão com a exportação das mercadorias, com exceção dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam cobradas pelas Administrações Aduaneiras em nome de outra autoridade nacional;

Direitos e demais imposições na importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, ou imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com exceção dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam cobradas pelas Administrações Aduaneiras em nome de outra autoridade nacional;

Formalidades aduaneiras: o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e pelos serviços aduaneiros para cumprimento da legislação aduaneira;

Garantia: o que assegura, a contento das Administrações Aduaneiras, a execução de uma obrigação para com elas. A garantia diz-se global quando assegura a execução de obrigações resultantes de várias operações;

Legislação aduaneira: o conjunto das disposições legais e regulamentares relativas à importação, exportação, movimentação ou armazenagem das mercadorias, cuja aplicação é da responsabilidade das Administrações Aduaneiras, assim como quaisquer disposições regulamentares estabelecidas pelas Administrações Aduaneiras no âmbito das suas atribuições legais;

Liberação: o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para importar definitivamente mercadorias, para exportá-las ou submetê-las a outro regime aduaneiro;

Liquidação dos direitos e demais imposições: a determinação do montante de direitos e demais imposições a cobrar;

Omissão: o fato de as Administrações Aduaneiras não atuarem ou não tomarem dentro de um prazo razoável as medidas exigidas pela legislação aduaneira sobre uma questão que lhes foi submetida nos devidos termos;

Pessoa: tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, salvo se do contexto outra coisa resultar;

Recurso: o ato pelo qual uma pessoa diretamente interessada e que se considera lesada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras recorre a uma autoridade competente;

Reembolso: a restituição, total ou parcial, dos direitos e demais imposições pagas sobre as mercadorias e a dispensa de pagamento, total ou parcial, destes direitos e demais imposições no caso de não terem sido pagos;

Terceiro: qualquer pessoa que trata diretamente com as Administrações Aduaneiras, em nome e por conta de outra pessoa, da importação, exportação, movimentação ou armazenagem de mercadorias;

Território aduaneiro: o território onde se aplica a legislação aduaneira de uma Parte Contratante;

Verificação das mercadorias: a operação pela qual as Administrações Aduaneiras procedem ao exame físico das mercadorias a fim de se assegurarem de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias.

CAPÍTULO 3 LIBERAÇÃO E OUTRAS FORMALIDADES ADUANEIRAS

Aduanas competentes

3.1. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão designar as Aduanas nas quais as mercadorias poderão ser apresentadas ou liberadas. Determinarão a competência e a localização destas Aduanas e fixarão os dias e períodos de funcionamento tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do comércio.

3.2. Norma

A pedido da pessoa interessada e por razões consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras, deverão estas últimas, na medida dos recursos disponíveis, assegurarem as funções que lhes estão atribuídas no âmbito dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras, para além dos períodos normais de funcionamento ou fora da Aduana. Os encargos a imputar pelas Administrações Aduaneiras limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados.

3.3. Norma

Quando as Aduanas estejam situadas numa fronteira comum, as administrações aduaneiras dos respectivos países deverão harmonizar os horários de funcionamento e a competência dessas Aduanas.

3.4. Norma

Transitória Nos pontos de passagem de fronteiras comuns, as administrações aduaneiras interessadas deverão efetuar, sempre que possível, controles conjuntos.

3.5. Norma

Transitória Quando as Administrações Aduaneiras tiverem a intenção de criar uma nova Aduana ou de reorganizar uma Aduana já existente numa fronteira comum, deverão cooperar, sempre que possível, com as Administrações Aduaneiras vizinhas para criar uma Aduana integrada tendo em vista facilitar os controles conjuntos.

Declarante

a) Pessoas que podem atuar como declarante

3.6. Norma

A legislação nacional deverá determinar as condições em que uma pessoa é autorizada a atuar como declarante.

3.7. Norma

Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias poderá atuar como declarante.

b) Responsabilidades do declarante

3.8. Norma

O declarante é responsável perante as Administrações Aduaneiras pela exatidão das informações fornecidas na declaração de mercadorias e pelo pagamento dos direitos e demais imposições.

c) Direitos do declarante

3.9. Norma

Antes da entrega da declaração de mercadorias e nas condições fixadas pelas Administrações Aduaneiras, o declarante é autorizado a:

a) examinar as mercadorias, e

b) coletar amostras.

3.10. Norma

As Administrações Aduaneiras não deverão exigir que as amostras cuja coleta seja autorizada sob o seu controle sejam objeto de uma declaração distinta, sob condição de que as referidas amostras sejam incluídas na declaração de mercadorias relativa ao lote de onde provêm.

Declaração de mercadorias

a) Formulário e conteúdo da declaração de mercadorias

3.11. Norma

O conteúdo da declaração de mercadorias será fixado pelas Administrações Aduaneiras. As declarações de mercadorias em suporte de papel deverão ser conformes ao formulário-padrão das Nações Unidas. Nos processos automatizados de liberação, o formulário da declaração apresentada por meios eletrônicos basear-se-á nas normas internacionais de intercâmbio eletrônico de informação, tal como prescrito nas recomendações sobre tecnologia da informação, do Conselho de Cooperação Aduaneira.

3.12. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão limitar as suas exigências, no que respeita às informações que devem ser fornecidas na declaração de mercadorias, às informações consideradas indispensáveis para permitir a liquidação e a cobrança dos direitos e demais imposições, a elaboração de estatísticas e a aplicação da legislação aduaneira.

3.13. Norma

O declarante que, por razões consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras, não disponha de todas as informações necessárias para elaborar a declaração de mercadorias, deverá ser autorizado a entregar uma declaração provisória ou incompleta, desde que esta contenha os elementos considerados necessários pelas Administrações Aduaneiras e que o declarante se comprometa a completar a declaração num prazo determinado.

3.14. Norma

O registro pelas Administrações Aduaneiras de uma declaração provisória ou incompleta não deverá ter como efeito conceder às mercadorias um tratamento pautal diferente do que teria sido aplicado se tivesse sido apresentada de início uma declaração elaborada de forma completa e exata.

A autorização de entrega das mercadorias não deverá ser adiada, desde que tenha sido constituída a garantia eventualmente exigida para assegurar a cobrança de quaisquer direitos e demais imposições exigíveis.

3.15. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão exigir a apresentação do original da declaração de mercadorias e do número mínimo de cópias suplementares necessárias.

b) Documentos instrutivos a apresentar em apoio à declaração de mercadorias

3.16. Norma Em apoio à declaração de mercadorias, as Administrações Aduaneiras exigirão apenas os documentos indispensáveis para permitir o controle da operação e para assegurar que todas as disposições relativas à aplicação da legislação aduaneira sejam observadas.

3.17. Norma

Quando certos documentos instrutivos não possam ser apresentados no momento da entrega da declaração de mercadorias, por razões consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras, deverão estas autorizar a apresentação de tais documentos num prazo determinado.

3.18. Norma Transitória

As Administrações Aduaneiras deverão permitir que os documentos instrutivos sejam apresentados por via eletrônica.

3.19. Norma

As Administrações Aduaneiras só deverão exigir a tradução dos dados dos documentos instrutivos, quando esta for necessária para permitir o tratamento da declaração de mercadorias.

Entrega, registro e análise documental da declaração de mercadorias

3.20. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão permitir a entrega da declaração de mercadorias em qualquer Aduana para o efeito designada.

3.21. Norma Transitória

As Administrações Aduaneiras deverão permitir que a declaração de mercadorias seja apresentada por via eletrônica.

3.22. Norma

A declaração de mercadorias deverá ser entregue nos dias e horas de funcionamento indicados pelas Administrações Aduaneiras.

3.23. Norma

Quando a legislação nacional estabelecer que a declaração de mercadorias deva ser entregue num prazo determinado, fixará esse prazo de maneira a permitir ao declarante completar a declaração e obter os documentos instrutivos exigidos.

3.24. Norma

A pedido do declarante e por razões consideradas válidas pelas Administrações Aduaneiras deverão estas prorrogar o prazo fixado para a entrega da declaração de mercadorias.

3.25. Norma

A legislação nacional deverá fixar as condições para a entrega e registro ou para a análise documental da declaração de mercadorias e dos documentos instrutivos antes da chegada das mercadorias.

3.26. Norma

Quando as Administrações Aduaneiras não puderem aceitar a declaração de mercadorias, deverão comunicar ao declarante os motivos da recusa.

3.27. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão permitir ao declarante retificar a declaração de mercadorias que tenha sido entregue na condição de que, no momento da apresentação do pedido, não se tenham iniciado nem a análise documental da declaração nem a verificação das mercadorias.

3.28. Norma Transitória

As Administrações Aduaneiras deverão autorizar o declarante, se este o requerer, a retificar a declaração de mercadorias após o início da sua análise documental, desde que as razões invocadas pelo declarante sejam consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras.

3.29. Norma transitória

O declarante deverá ser autorizado a retirar a declaração de mercadorias e a pedir a aplicação de outro regime aduaneiro na condição de que o pedido seja apresentado antes da autorização de entrega e as razões invocadas sejam consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras.

3.30. Norma

A análise documental da declaração de mercadorias deverá ser efetuada no momento da aceitação ou, logo que possível, após a sua aceitação.

3.31. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão limitar as operações relativas à análise documental da declaração das mercadorias às quais considerem indispensáveis para assegurar o respeito da legislação aduaneira.

Procedimentos especiais para pessoas autorizadas

3.32. Norma Transitória

Para as pessoas autorizadas que satisfaçam certos critérios fixados pelas Administrações Aduaneiras, nomeadamente por terem antecedentes abonatórios em matéria aduaneira e utilizarem um sistema eficaz de gestão dos registros comerciais, as Administrações Aduaneiras deverão prever:

- a autorização de entrega das mercadorias mediante a apresentação da informação mínima necessária para identificar as mercadorias e para permitir que a declaração definitiva seja completada posteriormente;

- a liberação das mercadorias nas instalações do declarante ou em qualquer outro local autorizado pelas Administrações Aduaneiras;

- e, além destes e na medida do possível, outros procedimentos especiais, tais como:

- a apresentação de uma única declaração de mercadorias para todas as importações e exportações que tiverem lugar durante um período determinado, sempre que tais operações sejam efetuadas frequentemente pela mesma pessoa;

- a possibilidade de as pessoas autorizadas utilizarem seus próprios registros comerciais para procederem à autoliquidação dos direitos e demais imposições exigíveis, e, quando apropriado, assegurarem conformidade com as demais disposições aduaneiras;

- a apresentação da declaração de mercadorias mediante inscrição nos registros da pessoa autorizada, a completar posteriormente por uma declaração de mercadorias complementar.

Verificação das mercadorias

a) Prazo para a verificação das mercadorias

3.33. Norma

Sempre que as Administrações Aduaneiras decidam submeter as mercadorias declaradas à verificação, deverá esta ser efetuada o mais breve possível após a aceitação da declaração de mercadorias.

3.34. Norma

No agendamento das verificações deverá ser dada prioridade aos animais vivos e às mercadorias perecíveis, bem como a outras mercadorias cujo caráter de urgência seja reconhecido pelas Administrações Aduaneiras.

3.35. Norma

Transitória Sempre que as mercadorias devam ser submetidas a um controle por outras autoridades competentes e as Administrações Aduaneiras prevejam igualmente uma verificação, deverão estas, na medida do possível, tomar as medidas adequadas para uma intervenção coordenada e se possível simultânea dos controles.

b) Presença do declarante na verificação das mercadorias

3.36. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão atender aos pedidos do declarante no sentido de estar presente ou de se fazer representar na verificação das mercadorias. A resposta a estes pedidos será positiva, salvo em circunstâncias excepcionais.

3.37. Norma

Sempre que as Administrações Aduaneiras o considerem apropriado, deverão exigir do declarante que assista à verificação das mercadorias ou que se faça representar, a fim de lhes fornecer a assistência necessária para facilitar essa verificação.

c) Coleta de amostras pelas Administrações Aduaneiras

3.38. Norma

A coleta de amostras deverá limitar-se aos casos em que as Administrações Aduaneiras considerem que esta operação é necessária para determinar a classificação fiscal ou o valor das mercadorias declaradas, ou para assegurar a aplicação de outras disposições da legislação nacional. As quantidades de mercadorias coletadas como amostras deverão ser reduzidas ao mínimo.

Erros

3.39. Norma

As Administrações Aduaneiras não aplicarão penalidades excessivas em caso de erros, se ficar comprovado que tais erros foram cometidos de boa-fé, sem intenção fraudulenta nem negligência grosseira. Quando as Administrações Aduaneiras considerarem necessário desencorajar a repetição desses erros, poderão impor uma penalidade que não deverá, contudo, ser excessiva relativamente ao efeito pretendido.

Autorização de entrega das mercadorias

3.40. Norma

A autorização de entrega deverá ser concedida às mercadorias declaradas logo que as Administrações Aduaneiras tenham terminado a sua verificação ou tenham tomado a decisão de não as submeter à verificação, na condição de que:

- nenhuma infração tenha sido detectada;

- a licença de importação ou exportação ou quaisquer outros documentos necessários tenham sido apresentados;

- todas as autorizações relacionadas com o regime em causa tenham sido apresentadas; e

- os direitos e demais imposições tenham sido pagos ou tenham sido tomadas as medidas necessárias com vista a assegurar a sua cobrança.

3.41. Norma

Sempre que as Administrações Aduaneiras se assegurem de que todas as formalidades de liberação serão cumpridas posteriormente pelo declarante, deverão autorizar a entrega das mercadorias, desde que o declarante apresente um documento comercial ou administrativo adequado que contenha os principais dados relativos à remessa em causa, bem como uma garantia destinada, se necessário, a assegurar a cobrança dos direitos e demais imposições exigíveis.

3.42. Norma

Sempre que as Administrações Aduaneiras decidam que é necessário submeter amostras da mercadoria a análise laboratorial ou recorrer a documentação técnica detalhada ou a peritagem, deverão conceder a autorização de entrega das mercadorias antes de conhecer os resultados desta verificação, desde que tenha sido prestada a garantia exigida e as Administrações Aduaneiras se tenham assegurado de que as mercadorias não estão sujeitas a proibições ou restrições.

3.43. Norma

Quando tiver sido constatada uma infração, as Administrações Aduaneiras deverão conceder a autorização de entrega das mercadorias sem esperar pela conclusão do procedimento administrativo ou judicial, na condição de que as mercadorias não sejam passíveis de confisco ou suscetíveis de serem apresentadas como prova material, numa fase posterior do processo e o declarante pague os direitos e demais imposições e preste uma garantia para assegurar o pagamento de direitos e imposições suplementares exigíveis, assim como o cumprimento de qualquer penalidade que possa vir a ser-lhe imposta.

Abandono ou destruição das mercadorias

3.44. Norma

Quando as mercadorias não tenham ainda recebido a autorização de entrega para a importação definitiva ou tenham sido colocadas sob outro regime aduaneiro e desde que nenhuma infração tenha sido constatada, o interessado deverá ser dispensado do pagamento dos direitos e demais imposições ou deverá poder obter o seu reembolso:

- quando, a seu pedido e por decisão das Administrações Aduaneiras, as mercadorias sejam abandonadas a favor da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de forma a privá-las de qualquer valor comercial, sob controle das Administrações Aduaneiras. Os custos decorrentes serão suportados pelo interessado;

- quando essas mercadorias sejam destruídas ou irremediavelmente perdidas em virtude de acidente ou por motivo de força maior, na condição de que tal destruição ou perda sejam devidamente estabelecidas a contento das Administrações Aduaneiras;

- em caso de perdas resultantes da natureza das mercadorias, na condição de que tais perdas sejam estabelecidas a contento das Administrações Aduaneiras.

Os desperdícios e resíduos que resultem da destruição ficarão sujeitos, se forem importados definitivamente ou exportados, aos direitos e demais imposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido importados ou exportados nesse estado.

3.45. Norma Transitória

No caso de as Administrações Aduaneiras procederem à venda de mercadorias que não tenham sido declaradas no prazo previsto ou em relação às quais a autorização de entrega não pode ser concedida e nenhuma infração tenha sido constatada, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e demais imposições assim como de todas as despesas ou encargos inerentes, deverá ser entregue a quem a ele tiver direito ou, quando tal não for possível, mantido à sua disposição durante um prazo determinado.

CAPÍTULO 4 DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES

A. LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DE DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES

4.1. Norma

A legislação nacional deverá estabelecer as condições em que são exigíveis os direitos e demais imposições.

4.2. Norma

O prazo de liquidação dos direitos e demais imposições exigíveis deverá ser estipulado na legislação nacional. A liquidação será efetuada logo que possível após a entrega da declaração de mercadorias ou a partir do momento em que se tornem exigíveis.

4.3. Norma

A legislação nacional deverá enumerar os elementos que servem de base à liquidação dos direitos e demais imposições e especificar as condições em que tais elementos devem ser determinados.

4.4. Norma

Os montantes dos direitos e demais imposições deverão constar de publicações oficiais.

4.5. Norma

A legislação nacional deverá fixar o momento a tomar em consideração para a determinação dos montantes dos direitos e demais imposições.

4.6. Norma

A legislação nacional deverá fixar as formas que podem ser utilizadas para o pagamento de direitos e demais imposições.

4.7. Norma

A legislação nacional deverá designar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições.

4.8. Norma

A legislação nacional deverá fixar a data de exigibilidade bem como o local onde o pagamento deverá ser efetuado.

4.9. Norma

Quando a legislação nacional preveja que a data de exigibilidade possa ser fixada em momento posterior à concessão da autorização de entrega das mercadorias, essa data será, pelo menos, de dez dias posteriores à data de autorização de entrega.

Não serão cobrados juros pelo período que medeia entre a data de autorização de entrega e a data de exigibilidade.

4.10. Norma

A legislação nacional deverá especificar o prazo durante o qual as Administrações Aduaneiras poderão proceder à cobrança dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos até a data de exigibilidade.

4.11. Norma

A legislação nacional deverá determinar a taxa e as condições de aplicação dos juros de mora a cobrar sobre os montantes dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos até a data de exigibilidade.

4.12. Norma

Logo que os direitos e demais imposições sejam pagos, deverá ser entregue um recibo constitutivo da prova do pagamento ao respectivo autor, a menos que existam outros meio de prova.

4.13. Norma Transitória

A legislação nacional deverá prever o valor mínimo ou o montante mínimo dos direitos e demais imposições abaixo do qual estes não serão cobrados.

4.14. Norma

Quando as Administrações Aduaneiras constatarem que os erros cometidos na declaração de mercadorias ou no momento da liquidação dos direitos e demais imposições possam determinar ou determinem a cobrança ou a recuperação de um montante de direitos e demais imposições inferior ao que é legalmente exigível, retificarão esses erros e cobrarão o montante em falta. Porém, se o montante em causa for inferior ao montante mínimo especificado na legislação nacional, não se procederá a sua cobrança ou recuperação.

B. PAGAMENTO DIFERIDO DE DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES

4.15. Norma

Sempre que o pagamento diferido de direitos e demais imposições estiver previsto na legislação nacional, esta especificará as condições em que tal facilidade é autorizada.

4.16. Norma

O pagamento diferido será autorizado sem cobrança de juros, sempre que possível.

4.17. Norma

O diferimento do prazo para pagamento dos direitos e demais imposições será de pelo menos catorze dias.

C - REEMBOLSO DE DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES

4.18. Norma

O reembolso será concedido quando se apurar que foi cobrado um montante de direitos e demais imposições superior ao que é legalmente exigível, devido a um erro cometido no momento da sua liquidação.

4.19. Norma

O reembolso será concedido relativamente às mercadorias importadas ou exportadas desde que se reconheça que, no momento da importação ou da exportação, estavam defeituosas ou não conformes, por qualquer outra causa, às características convencionadas e sejam devolvidas quer ao fornecedor, quer a outra pessoa designada por este, desde que:

- as mercadorias não tenham sido objeto de qualquer operação de complemento de fabricação ou reparo nem utilizadas no país de importação, e sejam reexportadas num prazo razoável;

- as mercadorias não tenham sido objeto de qualquer operação de complemento de fabricação ou reparo nem utilizadas no país para onde foram exportadas, e sejam reimportadas num prazo razoável.

Contudo, a utilização das mercadorias não impede o reembolso quando tal utilização tenha sido indispensável para verificar os seus defeitos ou qualquer outro fato justificativo da sua reexportação ou reimportação.

Em vez de reexportadas ou reimportadas, as mercadorias poderão ser, mediante decisão das Administrações Aduaneiras, abandonadas em favor da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de maneira a retirar-lhes todo o valor comercial, sob controle aduaneiro. Este abandono ou esta destruição não devem dar origem a quaisquer encargos para a Fazenda Pública.

4.20. Norma Transitória

Sempre que as Administrações Aduaneiras autorizem que mercadorias declaradas para determinado regime aduaneiro com pagamento de direitos e demais imposições, sejam colocadas sob outro regime aduaneiro, será concedido o reembolso dos direitos e demais imposições resultantes de registro de liquidação de montante superior ao devido no quadro do novo regime.

4.21. Norma

A decisão relativa ao pedido de reembolso será tomada e notificada por escrito aos interessados no mais curto prazo, devendo sê-lo, igualmente, o reembolso resultante do registro de liquidação de montante superior, uma vez confirmados os elementos do pedido.

4.22. Norma

Quando seja reconhecido pelas Administrações Aduaneiras que um registro de liquidação de montante superior ao devido resulta de erro cometido pelas próprias Administrações Aduaneiras no momento da liquidação dos direitos e demais imposições, o reembolso será concedido com caráter prioritário.

4.23. Norma

Quando sejam fixados prazos para além dos quais já não serão aceitos pedidos de reembolso dos direitos e demais imposições, deverão tais prazos ser fixados tendo-se em conta as circunstâncias especiais dos diferentes casos em que o reembolso desses direitos e demais imposições é suscetível de ser concedido.

4.24. Norma

O reembolso não será concedido se o montante em causa for inferior ao montante mínimo determinado pela legislação nacional.

CAPÍTULO 5 GARANTIAS

5.1. Norma

A legislação nacional deverá enumerar os casos em que é exigida uma garantia e especificar as formas de prestação dessa garantia.

5.2. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão fixar o montante da garantia.

5.3. Norma

A pessoa obrigada a prestar uma garantia deverá poder escolher qualquer das formas de garantia previstas, desde que seja aceitável para as Administrações Aduaneiras.

5.4. Norma

Sempre que a legislação nacional o permita, as Administrações Aduaneiras não deverão exigir uma garantia quando, a seu contento, esteja assegurado pelo interessado o cumprimento de todas as obrigações.

5.5. Norma

Quando seja exigida uma garantia com vista a assegurar a execução das obrigações decorrentes de um regime aduaneiro, as Administrações Aduaneiras deverão aceitar uma garantia global, nomeadamente no caso de declarantes habituais de mercadorias em diferentes Aduanas de um território aduaneiro.

5.6. Norma

Quando seja exigida uma garantia, o respectivo montante deverá ser o mais baixo possível e, relativamente a direitos e demais imposições, não deverá exceder o montante eventualmente exigível.

5.7. Norma

Quando tenha sido prestada uma garantia, deverá esta ser cancelada no mais curto prazo após as Administrações Aduaneiras se terem certificado, a seu contento, de que foram devidamente cumpridas as obrigações que determinaram a sua constituição.

CAPÍTULO 6 CONTROLE ADUANEIRO

6.1. Norma

Todas as mercadorias, incluindo os meios de transporte, que entrem no território aduaneiro ou dele saiam, independentemente de serem ou não sujeitas a direitos e demais imposições, ficarão sujeitas a controle aduaneiro.

6.2. Norma

O controle aduaneiro limitar-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira.

6.3. Norma

Para execução do controle aduaneiro, as Administrações Aduaneiras deverão utilizar métodos de gestão do risco.

6.4. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão recorrer à análise de risco para determinar as pessoas e as mercadorias, incluindo os meios de transporte, a verificar, bem como a amplitude de tal verificação.

6.5. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão adotar, em apoio à gestão de risco, uma estratégia de avaliação do grau de cumprimento da lei.

6.6. Norma

Os sistemas de controle aduaneiro deverão incluir controles baseados em auditorias.

6.7. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão procurar cooperar com outras administrações aduaneiras e celebrar acordos de assistência mútua administrativa, para reforçar o controle aduaneiro.

6.8. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão procurar cooperar com o comércio e celebrar Protocolos destinados a reforçar o controle aduaneiro.

6.9. Norma

Transitória As Administrações Aduaneiras deverão utilizar da forma mais ampla possível a tecnologia da informação e o comércio eletrônico para reforçar o controle aduaneiro.

6.10. Norma

As Administrações Aduaneiras avaliarão os sistemas comerciais das empresas sempre que tenham impacto nas operações aduaneiras, a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos aduaneiros.

CAPÍTULO 7 APLICAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

7.1. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão aplicar as tecnologias da informação em apoio das operações aduaneiras, sempre que essa aplicação seja eficaz e rentável para as Administrações Aduaneiras e para o comércio. As Administrações Aduaneiras deverão especificar as condições de aplicação dessas tecnologias.

7.2. Norma

No caso de recurso a sistemas informáticos, as Administrações Aduaneiras deverão utilizar os padrões internacionalmente aceitos.

7.3. Norma

A introdução de tecnologias da informação deverá ser efetuada, na medida do possível, em consulta com todas as partes diretamente interessadas.

7.4. Norma

Qualquer legislação nacional, nova ou revisada, deverá prever:

- métodos de comércio eletrônico em alternativa aos documentos em suporte de papel;

- métodos eletrônicos de autenticação, assim como métodos de autenticação de documentos em suporte de papel;

- o direito das Administrações Aduaneiras a reter a informação para seu próprio uso e, se for o caso, permutar essa informação com outras administrações aduaneiras e outras partes legalmente autorizadas, mediante técnicas de comércio eletrônico.

CAPÍTULO 8 RELAÇÕES ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS E TERCEIROS

8.1. Norma

As pessoas interessadas terão a faculdade de tratar com as Administrações Aduaneiras diretamente ou mediante a designação de um terceiro que atue em seu nome.

8.2. Norma

A legislação nacional estabelecerá as condições em que uma pessoa poderá atuar em nome de outra nas relações com as Administrações Aduaneiras e fixará as responsabilidades de terceiros perante as Administrações Aduaneiras no que se refere a direitos e demais imposições e a quaisquer irregularidades.

8.3. Norma

As operações aduaneiras que a pessoa interessada decida efetuar por sua conta não deverão receber tratamento menos favorável nem ser sujeitas a requisitos mais rigorosos do que as que são efetuadas por um terceiro em nome da pessoa interessada.

8.4. Norma

Uma pessoa designada na qualidade de terceiro terá os mesmos direitos que a pessoa que a designou, nas questões relacionadas com as operações a efetuar perante as Administrações Aduaneiras.

8.5. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão prever a participação de terceiros nas suas consultas oficiais ao comércio.

8.6. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão especificar as circunstâncias em que não estejam disponíveis para tratar com terceiros.

8.7. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão notificar por escrito qualquer decisão de não tratar com terceiros.

CAPÍTULO 9 INFORMAÇÕES E DECISÕES COMUNICADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

A. INFORMAÇÕES GERAIS

9.1. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão assegurar que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis, de aplicação geral, relativas à legislação aduaneira.

9.2. Norma

Sempre que a informação publicada deva ser atualizada devido a alterações da legislação aduaneira, das disposições ou instruções administrativas, as Administrações Aduaneiras deverão difundir pública e prontamente tal informação antes da respectiva entrada em vigor, a fim de permitir que os interessados a tenham em conta, a menos que a sua publicação antecipada não esteja autorizada.

9.3. Norma

Transitória As Administrações Aduaneiras deverão utilizar a tecnologia da informação para melhorar a transmissão das informações.

B. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

9.4. Norma

A pedido da pessoa interessada, as Administrações Aduaneiras deverão prestar, com a maior rapidez e exatidão possível, as informações relativas a questões específicas que se relacionem com a legislação aduaneira.

9.5. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão prestar não só as informações expressamente solicitadas, como também quaisquer outras informações pertinentes que considerem ser necessário dar a conhecer à pessoa interessada.

9.6. Norma

Sempre que prestem informações, deverão as Administrações Aduaneiras assegurar-se de que não serão divulgados elementos de caráter privado ou natureza confidencial respeitantes às Administrações Aduaneiras ou a terceiros, a menos que tal divulgação seja exigida ou autorizada pela legislação nacional.

9.7. Norma

Sempre que as Administrações Aduaneiras não estejam em condições de prestar informações gratuitamente, as despesas imputáveis limitar-se-ão ao custo aproximado do serviço prestado.

C. DECISÕES

9.8. Norma

Mediante pedido escrito da pessoa interessada, as Administrações Aduaneiras deverão notificar as suas decisões por escrito, dentro do prazo especificado na legislação nacional. Quando a decisão indeferir o pedido da pessoa interessada, será fundamentada e mencionará a possibilidade de recurso.

9.9. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão emitir informações vinculantes a pedido da pessoa interessada, desde que disponham de todos os elementos considerados necessários.

CAPÍTULO 10 RECURSOS EM MATÉRIA ADUANEIRA

A. DIREITO DE RECURSO

10.1. Norma

A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria aduaneira.

10.2. Norma

Qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras terá o direito de interpor recurso.

10.3. Norma

A pessoa diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras deverá, após ter apresentado um pedido às Administrações Aduaneiras, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou omissão dentro do prazo fixado pela legislação nacional. Poderá, subsequentemente, interpor ou não recurso.

10.4. Norma

A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1ª instância perante as Administrações Aduaneiras.

10.5. Norma

Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira.

10.6. Norma

Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma autoridade judicial.

B. FORMA E FUNDAMENTOS DO RECURSO

10.7. Norma

O recurso será interposto por escrito e deverá ser fundamentado.

10.8. Norma

O prazo para a interposição de recurso de uma decisão das Administrações Aduaneiras deverá ser fixado de modo a permitir ao requerente analisar a decisão contestada e preparar o recurso.

10.9. Norma

Quando o recurso é interposto perante as Administrações Aduaneiras, estas não deverão exigir a apresentação de provas juntamente com o recurso, devendo conceder um prazo razoável para a sua apresentação.

C. APRECIAÇÃO DO RECURSO

10.10. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão tomar uma decisão sobre o recurso e notificar por escrito o requerente o mais rapidamente possível.

10.11. Norma

Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras for indeferido, estas deverão fundamentar essa decisão por escrito e informar o requerente do seu direito de recorrer para uma autoridade administrativa ou independente, precisando, nestes casos, o prazo concedido para a sua interposição.

10.12. Norma

Quando o recurso seja deferido, as Administrações Aduaneiras deverão dar cumprimento à sua decisão ou à decisão da autoridade independente ou da autoridade judicial o mais rapidamente possível, salvo nos casos em que as Administrações Aduaneiras interponham recurso dessa decisão.

A[NEXO ESPECÍFICO A CHEGADA DE MERCADORIAS AO TERRITÓRIO ADUANEIRO

CAPÍTULO I FORMALIDADES ADUANEIRAS ANTERIORES À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS

Definições Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:

Declaração de carga: as informações transmitidas anteriormente à chegada ou à partida de um meio de transporte comercial que contenham os dados exigidos pelas Administrações Aduaneiras relativamente à carga introduzida no território aduaneiro ou à saída deste;

Formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias: o conjunto das operações a efetuar pelo interessado ou pelas Administrações Aduaneiras após a introdução das mercadorias no território aduaneiro, até ao momento em que são colocadas sob um regime aduaneiro;

Transportador: a pessoa que efetivamente transporta as mercadorias ou que detém o comando ou a responsabilidade pelo meio de transporte.

Princípios

1. Norma

As formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias regem-se pelas disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do Anexo Geral.

2. Prática Recomendada

As formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias deverão ser aplicadas independentemente do país de origem ou de procedência.

Introdução das mercadorias no território aduaneiro

a) Locais de introdução das mercadorias no território aduaneiro

3. Norma

A legislação nacional designará os locais de introdução das mercadorias no território aduaneiro. As Administrações Aduaneiras indicarão os itinerários a seguir para a movimentação das mercadorias diretamente à Aduana ou a qualquer outro local por ela designado, unicamente quando considerarem que tal é necessário para fins de controle. Na designação de tais locais e itinerários ter-se-ão em conta, nomeadamente, as necessidades do comércio.

A presente norma não se aplica às mercadorias transportadas em navios ou aeronaves que atravessem o território aduaneiro sem fazer escala em quaisquer portos ou aeroportos do território aduaneiro.

b) Obrigações do transportador

4. Norma

O transportador assumirá, perante as Administrações Aduaneiras, a responsabilidade de garantir que todas as mercadorias sejam incluídas na declaração de carga, ou declaradas às Administrações Aduaneiras por qualquer outro meio autorizado.

5. Norma

A introdução de mercadorias no território aduaneiro implicará para o transportador a obrigação de conduzi-las diretamente e sem demora, seguindo, se necessário, os itinerários fixados, a uma Aduana ou a qualquer outro local designado pelas Administrações Aduaneiras, sem violar os dispositivos de segurança e sem alterar a natureza ou a embalagem das mercadorias.

A presente norma não se aplica às mercadorias transportadas em navios ou aeronaves que atravessem o território aduaneiro sem fazer escala em quaisquer dos portos ou aeroportos do território aduaneiro.

6. Norma

Sempre que o transporte das mercadorias do local da sua introdução no território aduaneiro para uma Aduana ou outro local designado seja interrompido em virtude de acidente ou de força maior, o transportador fica obrigado a tomar todas as precauções razoáveis a fim de evitar que as mercadorias circulem em condições não autorizadas e a informar às Administrações Aduaneiras ou a outras autoridades competentes sobre a natureza do acidente ou outras circunstâncias que tenham interrompido o transporte.

Apresentação das mercadorias às Administrações Aduaneiras

a) Documentação

7. Prática Recomendada

Quando a Aduana em que devem ser apresentadas as mercadorias não esteja situada no local da sua introdução no território aduaneiro, as Administrações Aduaneiras deverão exigir a entrega dos documentos na Aduana do local de introdução apenas nos casos em que a considerem necessária por razões de controle.

8. Norma

Sempre que as Administrações Aduaneiras exijam um documento para apresentação das mercadorias, deverão aceitar que tal documento contenha apenas as informações necessárias à identificação das mercadorias e do meio de transporte.

9. Prática Recomendada

As Administrações Aduaneiras deverão limitar as informações exigidas às que figurem nos documentos habituais de transporte e basear-se-ão nos requisitos previstos nos acordos internacionais pertinentes em matéria de transportes.

10. Prática Recomendada

As Administrações Aduaneiras deverão, como regra, aceitar a declaração de carga como único documento exigido para a apresentação das mercadorias.

11. Prática Recomendada

A Aduana responsável pela aceitação dos documentos exigidos para apresentação das mercadorias deverá, igualmente, estar habilitada a aceitar a declaração das mercadorias.

12. Prática Recomendada

Sempre que os documentos apresentados às Administrações Aduaneiras estejam redigidos numa língua cuja utilização não esteja autorizada para o efeito ou não seja uma língua do país no qual as mercadorias são introduzidas, as Administrações Aduaneiras não deverão exigir sistematicamente a sua tradução.

b) Chegada fora dos horários de serviço

13. Norma

As Administrações Aduaneiras especificarão as medidas que o transportador deve tomar, em caso de chegada à Aduana fora dos horários de serviço, a fim de evitar que as mercadorias circulem em condições não autorizadas no território aduaneiro.

14. Prática Recomendada

A pedido do transportador e por razões que considerem pertinentes, as Administrações Aduaneiras deverão, na medida do possível, autorizar que as formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias sejam cumpridas fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações Aduaneiras.

Descarga

a) Locais de descarga

15. Norma

A legislação nacional fixará os locais em que é autorizada a descarga.

16. Prática Recomendada

A pedido do interessado e por razões que considerem pertinentes, as Administrações Aduaneiras deverão autorizar que a descarga seja efetuada fora dos locais fixados.

b) Início da descarga

17. Norma

O início da descarga será autorizado o mais rapidamente possível após a chegada do meio de transporte ao local de descarga.

18. Prática Recomendada

A pedido do interessado e por razões que considerem pertinentes, as Administrações Aduaneiras deverão, na medida do possível, autorizar a descarga fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações Aduaneiras.

Encargos

19. Norma

Os encargos a cobrar pelas Administrações Aduaneiras relativamente:

- ao cumprimento das formalidades anteriores à entrega da declaração de mercadorias fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações Aduaneiras;

- à descarga de mercadorias fora dos locais fixados; ou

- à descarga de mercadorias fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações Aduaneiras, devem limitar-se ao custo aproximado dos serviços prestados.

ANEXO ESPECÍFICO B

CAPÍTULO 1 IMPORTAÇÃO DEFINITIVA

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:

Mercadorias em livre circulação: as mercadorias de que se pode dispor sem restrições aduaneiras.

Importação definitiva: o regime aduaneiro que permite a colocação em livre circulação no território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante o pagamento dos direitos e demais imposições de importação e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias.

Princípio

1. Norma

A importação definitiva reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do Anexo Geral.

Documentação

2. Prática Recomendada

A legislação nacional deverá prever a possibilidade de as mercadorias serem declaradas em forma alternativa à declaração de mercadorias usual, desde que presentes os dados necessários relativos às mercadorias destinadas à importação definitiva.

ANEXO ESPECÍFICO C

CAPÍTULO 1 EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:

Exportação definitiva: o regime aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele.

Princípio

1. Norma

A exportação definitiva reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do Anexo Geral.

Documentação

2. Prática Recomendada

A legislação nacional deverá prever a possibilidade de as mercadorias serem declaradas em forma alternativa à declaração de mercadorias usual, desde que presentes os dados necessários, relativos às mercadorias a exportar definitivamente.

Prova da chegada ao destino

3. Norma

As Administrações Aduaneiras não exigirão sistematicamente a prova da chegada das mercadorias ao país de destino.

ANEXO ESPECÍFICO D

CAPÍTULO 1 DEPÓSITOS ADUANEIROS

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:

Regime de depósito aduaneiro: o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas são armazenadas sob controle aduaneiro num local autorizado para este fim, sem o pagamento de direitos e demais imposições de importação.

Princípio

1. Norma

O regime de depósito aduaneiro será regulado pelas disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do Anexo Geral.

Categorias de depósitos aduaneiros

2. Norma

A legislação nacional deverá prever depósitos aduaneiros utilizáveis por qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias (depósitos aduaneiros públicos).

3. Norma

A legislação nacional deverá prever depósitos aduaneiros reservados ao uso exclusivo de determinadas pessoas (depósitos aduaneiros privados), quando as necessidades particulares do comércio o justifiquem.

Estabelecimento, gestão e controle

4. Norma

As Administrações Aduaneiras determinarão os requisitos relativos à instalação, criação e gestão de depósitos aduaneiros, bem como as medidas a tomar para fins do controle aduaneiro.

As medidas a tomar relativamente ao armazenamento das mercadorias nos depósitos aduaneiros, ao controle de existências e à contabilidade serão submetidas à aprovação das Administrações Aduaneiras.

Admissão de mercadorias

5. Prática Recomendada Deverá ser admitido o armazenamento nos depósitos aduaneiros públicos de qualquer tipo de mercadorias importadas sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições de importação ou sujeitas a proibições ou restrições diferentes daquelas que tenham por base:

- a moral ou a ordem pública, a segurança pública, a higiene ou a saúde pública ou considerações de ordem veterinária ou fitossanitária, ou - a proteção de patentes, as marcas registadas e os direitos de autor e reprodução, independentemente da quantidade, do país de origem, da procedência ou do destino. As mercadorias que constituam risco e que sejam susceptíveis de afetar as outras ou que exijam instalações especiais só deverão ser admitidas em depósitos aduaneiros especialmente concebidos para tal efeito.

6. Norma

As Administrações Aduaneiras designarão os tipos de mercadorias que poderão ser admitidas em depósitos aduaneiros privados.

7. Prática Recomendada

Deverá ser permitida a admissão em depósito aduaneiro de mercadorias cuja exportação dê direito à restituição de direitos e demais imposições de importação.

Neste caso, há lugar ao reembolso imediato dos referidos direitos e demais imposições, desde que as mercadorias sejam exportadas posteriormente.

8. Prática Recomendada

As mercadorias sob o regime de admissão temporária poderão ser admitidas em depósito aduaneiro, em suspensão ou em extinção da aplicação deste regime, com a condição de serem exportadas posteriormente ou de lhes ser dado outro destino.

9. Prática Recomendada

Deverá ser permitida a admissão em depósito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação, passíveis de direitos ou demais imposições internas ou nas quais estes tenham sido pagos. Neste caso, há direito à isenção ou ao reembolso dos referidos direitos ou demais imposições internas, desde que as mercadorias sejam exportadas posteriormente.

Operações autorizadas

10. Norma

Por razões consideradas válidas pelas Administrações Aduaneiras, qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias armazenadas em depósito aduaneiro será autorizada a:

a) examiná-las;

b) extrair amostras, com o pagamento dos direitos e demais imposições aplicáveis;

c) efetuar as operações necessárias à sua conservação; e

d) efetuar quaisquer outras operações de manipulação usual necessárias ao melhoramento da sua apresentação ou qualidade comercial ou ao seu acondicionamento para o transporte, tais como a divisão ou o agrupamento em volumes, a separação e classificação das mercadorias e a mudança de embalagem.

Prazo de armazenagem

11. Norma

As Administrações Aduaneiras estabelecerão o prazo máximo de armazenagem em depósito aduaneiro, em função das necessidades do comércio, sendo que, no caso de mercadorias não perecíveis, tal prazo não será inferior a um ano.

Cessão de propriedade

12. Norma

Será permitida a cessão da propriedade das mercadorias armazenadas em depósito aduaneiro.

Deterioração das mercadorias

13. Norma

Será permitido que as mercadorias deterioradas ou avariadas por motivo de acidente ou força maior, enquanto se encontrarem sob o regime de depósito aduaneiro, sejam declaradas para a importação definitiva como se tivessem sido importadas nesse estado de deterioração ou avaria, desde que devidamente comprovado perante as Administrações Aduaneiras.

Saída das mercadorias

14. Norma

Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias estará autorizada a retirá-las do depósito aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro depósito aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.

15. Norma

A legislação nacional determinará o procedimento a ser seguido nos casos em que as mercadorias não sejam retiradas do depósito aduaneiro no prazo fixado.

Encerramento de um depósito aduaneiro

16. Norma

No caso de encerramento de um depósito aduaneiro, os interessados deverão dispor de um prazo suficiente para transferir as suas mercadorias para outro depósito aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.

ANEXO ESPECÍFICO J

CAPÍTULO 1 VIAJANTES

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:

Admissão temporária: o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições de mercadorias importadas para um determinado fim e destinadas a serem reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso;

Sistema de duplo canal: o sistema de controle aduaneiro simplificado que permite aos viajantes, à sua chegada, declarar as mercadorias escolhendo entre dois tipos de canais.

Um, identificado pelos símbolos de cor verde, destinado aos viajantes que transportam mercadorias, cuja importação ou exportação não excedam em quantidade ou em valor o limite permitido em franquia e que não sejam nem proibidas nem sujeitas a restrições. O outro, identificado pelos símbolos de cor vermelha, destinado aos outros viajantes;

Bens pessoais: todos os artigos, novos ou usados, que um viajante possa razoavelmente necessitar para o seu uso pessoal no decurso da viagem, tendo em conta as circunstâncias dessa viagem, excluindo todas as mercadorias importadas ou exportadas para fins comerciais;

Meios de transporte de uso privado: as viaturas e os reboques, barcos e aeronaves, assim como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e equipamentos normais, importados ou exportados exclusivamente para uso privado, excluindo todo o transporte de pessoas a título oneroso e o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;

Viajante:

1. qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não resida habitualmente (não residente) ou que sai do referido território; e

2. qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida habitualmente (residente que deixa o seu país) ou que regresse ao território do seu país (residente que regressa ao seu país).

Princípios

1. Norma

As facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes regem-se pelas disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do Anexo Geral.

2. Norma

As facilidades aduaneiras previstas no presente Capítulo são aplicáveis aos viajantes independentemente da sua nacionalidade.

Campo de Aplicação

3. Norma

As Administrações Aduaneiras designarão as Aduanas onde serão cumpridas as formalidades aduaneiras relativas aos viajantes. As Administrações Aduaneiras determinarão a competência e a localização das Aduanas e fixarão o seu horário de funcionamento, tendo em conta, especialmente, a situação geográfica e o volume do tráfego atual dos viajantes.

4. Norma

Sob reserva da observação das medidas de controle aduaneiro em vigor, os viajantes que entrarem ou saírem do país no seu meio de transporte de uso privado serão autorizados, tanto à chegada como à saída, a cumprir todas as formalidades aduaneiras necessárias sem terem que, sistematicamente, sair do meio de transporte em que viajam.

5. Prática recomendada

Os viajantes que entrarem ou saírem do país em veículos rodoviários ou ferroviários de uso comercial deverão ser autorizados a cumprir todas as formalidades aduaneiras necessárias sem terem que, sistematicamente, sair do meio de transporte em que viajam.

6. Prática recomendada

O sistema aduaneiro de duplo canal será utilizado para o controle aduaneiro dos viajantes e para a liberação de mercadorias por eles transportadas e, quando necessário, dos seus meios de transporte de uso privado.

7. Prática recomendada

Para fins aduaneiros, não será exigida nenhuma lista separada de viajantes ou das bagagens que os acompanham, independentemente do meio de transporte utilizado.

8. Prática recomendada

As Administrações Aduaneiras, em colaboração com outros serviços e empresas, empreenderá esforços para utilizar um sistema internacional uniforme de informações prévias sobre os viajantes, quando disponível, como forma de facilitar o controle aduaneiro dos viajantes e a liberação das mercadorias por eles transportadas.

9. Prática Recomendada

Os viajantes deverão ser autorizados a declarar verbalmente as mercadorias que transportem. Contudo, as Administrações Aduaneiras poderão exigir uma declaração escrita ou por via eletrônica quando as mercadorias por eles transportadas forem objeto de uma importação ou exportação de natureza comercial ou excederem, em valor ou quantidade, os limites fixados pela legislação nacional.

10. Norma

A revista pessoal dos viajantes com fins de controle aduaneiro só será efetuada em casos excepcionais e quando existirem fundamentos bastantes de suspeita de se estar perante um ato de contrabando ou de outra infração.

11. Norma

Nos seguintes casos, as mercadorias transportadas pelo viajante deverão ser armazenadas ou guardadas, nas condições fixadas pelas Administrações Aduaneiras, enquanto aguardam a sua liberação conforme o regime aduaneiro apropriado, a sua reexportação ou qualquer outro destino previsto na legislação nacional:

- a pedido dos viajantes;

- quando as mercadorias em causa não possam ser liberadas imediatamente; ou

- quando as outras disposições deste Capítulo não forem aplicáveis às referidas mercadorias.

12. Norma

A bagagem não acompanhada (isto é, a bagagem que chega ou sai do país antes ou depois do viajante) deverá ser liberada de acordo com os procedimentos aplicáveis às bagagens acompanhadas ou segundo outro procedimento aduaneiro simplificado.

13. Norma

Qualquer pessoa autorizada poderá proceder à liberação da bagagem não acompanhada em nome do viajante.

14. Prática Recomendada

Um sistema de alíquotas padrão deverá ser aplicado às mercadorias declaradas para importação definitiva segundo as facilidades aplicáveis aos viajantes, na condição de que não se trate de uma importação de natureza comercial e o seu valor ou quantidade total não exceda os limites fixados pela legislação nacional.

15. Prática Recomendada

Sempre que possível, a utilização de cartões de crédito ou cheques bancários será aceita como meio de pagamento pelos serviços prestados pelas Administrações Aduaneiras bem como para o pagamento de direitos e demais imposições.

Entrada

16. Prática Recomendada

As quantidades de produtos de tabaco, vinhos, bebidas espirituosas e perfumes, autorizados a ser importados pelos viajantes com franquia de direitos e demais imposições são as seguintes:

a) 200 cigarros, ou 50 charutos, ou 250 gramas de tabaco, ou um sortido destes produtos cujo peso total não exceda 250 gramas;

b) 2 litros de vinho ou 1 litro de bebidas espirituosas;

c) ¼ de litro de água de toilette e 50 gramas de perfume.

As facilidades concedidas relativamente aos produtos de tabaco e bebidas alcoólicas podem, contudo, ser restritas a pessoas que tenham atingido uma determinada idade e podem ser recusadas, ou concedidas somente para quantidades reduzidas, a pessoas que atravessam frequentemente a fronteira, ou que se tenham ausentado do país por menos de 24 horas.

17. Prática Recomendada

Para além dos produtos consumíveis autorizados a serem importados dentro dos limites máximos fixados para a franquia de direitos e demais imposições, os viajantes poderão ser autorizados a importar, com franquia de direitos e demais imposições, mercadorias desprovidas de caráter comercial, cujo valor total não exceda os 75 Direitos Especiais de Saque (DES). Este montante poderá, no entanto, ser reduzido quando se tratar de pessoas que não tenham uma determinada idade ou que atravessem frequentemente a fronteira, ou que se tenham ausentado do país por menos de 24 horas.

18. Norma

Os residentes de regresso ao seu país deverão ser autorizados a reimportar, com franquia de direitos e demais imposições na importação, os seus bens pessoais e os seus meios de transporte de uso privado exportados quando da sua saída do país e que se encontravam em livre circulação.

19. Norma

As Administrações Aduaneiras não deverão exigir nenhum documento aduaneiro ou de garantia para a admissão temporária dos bens pessoais dos viajantes não residentes, salvo quando:

- o seu valor ou a sua quantidade excedam os limites estabelecidos pela legislação nacional; ou

- as Administrações Aduaneiras considerarem que representam um risco para o Erário.

20. Norma

Para além do vestuário, dos artigos de toilette e de outros artigos de uso pessoal, serão também considerados bens de uso pessoal dos não residentes, os objetos seguintes:

- joias pessoais;

- câmaras de filmar e máquinas fotográficas acompanhadas de uma quantidade razoável de películas, cassetes e outros acessórios;

- aparelhos portáteis de projeção de slides ou filmes e seus acessórios acompanhados de uma quantidade razoável de slides ou de filmes;

- binóculos;

- instrumentos portáteis de música;

- aparelhos portáteis de reprodução de som, incluindo gravadores de cassetes, leitores de discos compactos e ditafones com cassetes e discos;

- aparelhos portáteis receptores de rádio;

- telefones celulares ou móveis;

- aparelhos receptores de televisão portáteis;

- máquinas de escrever portáteis;

- computadores pessoais portáteis e acessórios;

- máquinas calculadoras portáteis;

- carrinhos de bebês;

- cadeira de rodas para deficientes;

- equipamento desportivo.

21. Norma

Sempre que for necessário entregar uma declaração de admissão temporária para bens pessoais dos não residentes, o prazo de admissão temporária será fixado tendo em conta o período de permanência do viajante no país sem exceder o limite previsto na legislação nacional.

22. Norma

A pedido do viajante e por razões consideradas válidas pelas Administrações Aduaneiras, o prazo de admissão temporária dos bens pessoais de um não residente, inicialmente fixado, poderá ser prorrogado, sem exceder, todavia, o limite estabelecido pela legislação nacional.

23. Norma

Os não residentes deverão beneficiar-se do regime de admissão temporária no que respeita aos seus meios de transporte de uso privado.

24. Norma

O combustível que se encontra nos depósitos normais do meio de transporte de uso privado deverá ser considerado com franquia de direitos e demais imposições na importação.

25. Norma

As facilidades concedidas aos meios de transporte para uso privado serão aplicadas aos meios de transporte pertencentes aos não residentes, independentemente de serem de sua propriedade, alugados ou emprestados, que cheguem com o viajante ou que sejam introduzidos antes ou depois da sua chegada.

26. Prática Recomendada

As Administrações Aduaneiras não deverão exigir nenhum documento aduaneiro ou garantia para a admissão temporária dos meios de transporte de uso privado dos não residentes.

27. Prática Recomendada

Sempre que for exigido algum documento aduaneiro ou de garantia para a admissão temporária dos meios de transporte de uso privado dos não residentes, as Administrações Aduaneiras deverão aceitar as garantias e os documentos internacionais convencionais.

28. Norma

Sempre que seja necessário entregar uma declaração de admissão temporária para os meios de transporte de uso privado dos não residentes, o prazo para a admissão temporária será fixado tendo em conta o período de permanência do viajante no país, sem exceder, todavia, o limite previsto pela legislação nacional.

29. Norma

A pedido da pessoa interessada e por razões consideradas suficientemente válidas pelas Administrações Aduaneiras, o prazo de admissão temporária dos meios de transporte de uso privado dos não residentes poderá ser prorrogado, sem exceder, todavia, o limite previsto pela legislação nacional.

30. Norma

Será concedida a admissão temporária a todas as peças sobressalentes destinadas a reparo dos meios de transporte de uso privado que se encontrem temporariamente no país.

Reexportação

31. Norma

As Administrações Aduaneiras deverão autorizar a reexportação das mercadorias em admissão temporária dos não residentes por uma Aduana diferente da sua importação.

32. Norma

As Administrações Aduaneiras não deverão exigir a reexportação dos meios de transporte de uso privado ou dos bens para uso pessoal dos não residentes que tenham sido seriamente danificados ou destruídos em virtude de um acidente ou por razões de força maior.

Saída

33. Norma

As formalidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes que saem do país deverão ser as mais simples possíveis.

34. Norma

Os viajantes deverão ser autorizados a exportar mercadorias para fins comerciais, desde que cumpram as formalidades aduaneiras necessárias e efetuem o pagamento de direitos e demais imposições de exportação eventualmente exigíveis.

35. Norma

A pedido de um residente que saia do país, as Administrações Aduaneiras deverão tomar medidas de identificação relativamente a certos artigos para facilitar a reimportação destes com isenção de direitos e demais imposições.

36. Norma

Só em casos excepcionais as Administrações Aduaneiras deverão exigir um documento de exportação temporária para os bens de uso pessoal e para os meios de transporte de uso privado dos residentes que saem do país.

37. Prática

Recomendada Se a garantia for constituída por depósito em dinheiro, o seu reembolso será efetuado pela Aduana de reexportação ainda que esta seja diferente da Aduana de entrada.

Viajantes em trânsito

38. Norma

Os viajantes em trânsito que não saiam da zona de trânsito não deverão ser submetidos a controle aduaneiro. Contudo, as Administrações Aduaneiras poderão exercer uma vigilância geral na zona de trânsito e tomar as medidas necessárias em caso de suspeita de uma infração aduaneira.

Informações relativas às facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes

39. Prática Recomendada

As informações relativas às facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes deverão estar disponíveis na língua oficial do país e em qualquer outra língua considerada útil.