Decreto nº 10294 DE 26/03/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2001
Altera dispositivo do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com as respectivas mercadorias, sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito relativo à respectiva entrada.
Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito relativo à entrada deve ser reduzido na mesma proporção.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2001.
Campo Grande, 26 de março de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle