Decreto nº 10294 DE 25/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2014
Dispõe sobre alteração dos Decretos n°s 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778 , 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, que tratam do prazo de recolhimento do ICMS para os contribuintes substituídos.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.086.869-0,
Decreta:
Art. 1º Os incisos III dos "caput" e os incisos II dos §§ 2º dos artigos 2º dos Decretos nº 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
.....
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 25 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda