Decreto nº 10.325 de 23/06/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jul 2000
Altera dispositivos do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas saídas internas de produtos primários, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os setores produtivo e industrial deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 1º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................
IX - amêndoa de babaçu.
Art. 2º Relativamente ao óleo bruto e refinado derivados do produto de que trata o inciso IX do art. 1º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nas operações de saída para estabelecimentos industriais, fica concedido crédito outorgado equivalente a aplicação da alíquota correspondente, sobre o valor da respectiva operação, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
Art. 3º O disposto neste Decreto não exclui a responsabilidade do contribuinte pela retenção na fonte, nas hipóteses que trata o art. 21, incisos II e III, alínea a, item 7 do regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, aos art.s 2º e 3º, de 1º de julho de 2000, até 30 de junho de 2001.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de junho de 2000.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA