Decreto nº 10367 DE 19/12/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2023
Institui o Programa "Lixão Zero" para promover o encerramento dos lixões municipais no Estado de Goiás e estabelece as diretrizes para sua implementação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, observado o disposto no inciso III do art. 2º da Lei estadual nº 14.248, de 29 de julho de 2002, o art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o que consta do Processo nº 202300017005230,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Encerramento dos Lixões Municipais do Estado de Goiás – Programa LIXÃO ZERO, que estabelece medidas para o encerramento de todos os lixões municipais do Estado e assegura o respeito aos prazos e às condições definidos no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, alterado pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico.
Parágrafo único. O Programa LIXÃO ZERO promove soluções que englobam um ciclo completo de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, desde a implementação de coleta seletiva e a formação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis até a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário devidamente licenciado.
Art. 2º Este Decreto não se aplica aos locais privados de disposição final e aterros sanitários que estão com licença de operação vigente ou em renovação.
Art. 3º Este Decreto considera:
I – aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança coletiva, com a minimização dos impactos ambientais mediante método fundamentado em princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi– los ao menor volume permissível, além de cobri– los com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou em intervalos menores, se isso for necessário;
II – aterro temporário de pequeno porte: aterro sanitário para dispor até 20 (vinte) toneladas diárias de resíduos sólidos urbanos, e nele, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema pode ser simplificada tecnicamente com adequações para a minimização dos riscos de impactos ao meio ambiente e à saúde pública, conforme diretrizes estabelecidas na ABNT NBR nº 15849, de 14 de junho de 2010; e
III – lixão: local utilizado para a disposição final inadequada de resíduos sólidos, e nele ocorre a simples descarga do lixo sobre o solo, com ou sem cobertura de terra, sem medidas adequadas para a proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E FASES DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa LIXÃO ZERO tem estas diretrizes principais:
I – estabelecer prazos e processos para o encerramento dos lixões de todo o território do Estado de Goiás;
II – fomentar a educação ambiental para a conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva, da reciclagem e da compostagem de resíduos sólidos;
III – incentivar ações relacionadas ao desvio de resíduos sólidos urbanos dispostos nos aterros sanitários, com o encaminhamento deles para a reciclagem, a compostagem e outros tipos de tratamento;
IV – fomentar a implantação de ecopontos para o aumento dos resíduos encaminhados à reciclagem, à compostagem e à disposição final ambientalmente adequada;
V – promover a regularização dos locais em que ainda é inadequada a disposição final de resíduos sólidos urbanos no território de Goiás, consideradas as diretrizes estabelecidas em norma técnica;
VI – autorizar de forma provisória a implantação de aterros temporários de pequeno porte, com vida útil limitada, em conformidade com as normas técnicas e ambientais, em municípios que não apresentem viabilidade econômica para a disposição final em aterro sanitário licenciado;
VII – promover a articulação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD com os municípios que possuem aterros sanitários públicos municipais devidamente licenciados, para viabilizar o uso deles por outros municípios que necessitem de local para a disposição final adequada de seus resíduos;
VIII – incentivar a implantação de áreas de transbordo municipais e regionais, para reduzir as distâncias a serem percorridas para a disposição de resíduos em aterros sanitários;
IX – promover estudos para a identificação e o desenvolvimento de rotas tecnológicas adequadas ao manejo de resíduos sólidos conforme as características e as necessidades de cada arranjo regional, consideradas as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs, implementadas pela Lei Complementar estadual nº 182, de 22 de maio de 2023; e
X – incentivar a implantação de aterros sanitários privados de médio e grande porte.
Art. 5º O Programa LIXÃO ZERO será estabelecido em duas fases:
I – transição; e
II – definitiva.
§ 1º A fase de transição ocorre sob a atuação municipal na coleta e na destinação final dos resíduos sólidos, para ordenar a sua destinação em todos os municípios goianos por meio da adoção de estratégias, medidas e ações que estimulem a implementação de alternativas viáveis de curto prazo tanto para o encerramento dos lixões quanto para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
§ 2º A fase definitiva ocorre sob a titularidade e a atuação entre o Estado e os municípios, para criar as condições necessárias à solução eficaz e efetiva da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos de todos os municípios goianos, com a implementação de estratégias oriundas do processo de regionalização do saneamento básico.
CAPÍTULO III - DA FASE DE TRANSIÇÃO
Seção I - Do enquadramento dos municípios
Art. 6º A fase de transição estabelecerá providências e soluções necessárias a todos os municípios que se enquadrarem em uma das seguintes situações:
I – que não tenham estabelecido solução aos antigos lixões desativados, mas já estejam realizando a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos; ou
II – que não tenham estabelecido solução ambientalmente adequada para a disposição final de resíduos sólidos urbanos e recorram ainda ao uso de lixões.
Art. 7º A fase de transição abrangerá todos os municípios do Estado de Goiás nas situações indicadas no art. 6º deste Decreto, conforme as respectivas classificações:
I – tipo 1: municípios de qualquer porte nos quais já se realiza a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários devidamente licenciados, mas em que ainda não são realizadas ações para a reabilitação, o monitoramento e o controle das áreas com potenciais impactos negativos decorrentes da operação de antigos lixões e que se enquadrem no inciso I do art. 6º deste Decreto;
II – tipo 2: municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia – RMG, Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME ou da Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE/DF e os municípios com a população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010 e que se enquadrem no inciso II do art. 6º deste Decreto;
III – tipo 3: municípios com a população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010 e que se enquadrem no inciso II do art. 6º deste Decreto; e
IV – tipo 4: municípios com a população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010 e que se enquadrem no inciso II do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à fase de transição estabelecida neste Decreto os municípios:
I – que já possuam solução para o ciclo completo de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, desde a implementação de coleta seletiva, a formação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis até a destinação final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário devidamente licenciado; e
II – que tenham dado solução ambientalmente adequada para a área dos antigos lixões, devidamente aprovada pelo órgão ambiental estadual.
Seção II - Dos procedimentos aplicáveis para o atendimento da fase de transição
Art. 8º Os municípios que se enquadrem nas situações definidas na fase de transição, conforme os critérios apresentados no art. 7º deste Decreto, deverão requerer o licenciamento ambiental na SEMAD para o encerramento dos lixões.
Art. 9º Os municípios devem requerer a licença de encerramento de lixões conforme esta discriminação:
I – municípios tipos 1 e 2, até 31 de março de 2024;
II – municípios tipo 3, até 30 de junho de 2024; e
III – municípios tipo 4, até 2 de agosto de 2024.
Art. 10. O município, ao requerer a licença de encerramento de lixões, deverá apresentar:
I – o sistema de coleta seletiva ou as iniciativas para a implementação da coleta seletiva em 6 (seis) meses, de acordo com os arts. 11 e 12 deste Decreto; e
II – a documentação formal que comprove qual aterro sanitário devidamente licenciado recepcionará os resíduos provenientes do município requerente, bem como as informações relativas ao sistema de coleta seletiva municipal.
§ 1º Caso o município não possua coleta seletiva em operação, será necessário apresentar as iniciativas para a implementação em 6 (seis) meses, conforme as disposições previstas nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 2º Caso não exista aterro sanitário devidamente licenciado e apto à recepção dos resíduos sólidos de outros municípios no raio de 200 km (duzentos quilômetros) de distância rodoviária nos municípios de tipo 2 e 3, o ente requerente deverá comunicar o fato e apresentar previamente ao pedido de licença de encerramento de lixões a proposta de solução alternativa à SEMAD, que a analisará e deliberará sobre cada caso, com a possibilidade de firmar Termo de Compromisso Ambiental – TCA para estabelecer medidas mínimas para o controle ambiental da operação até o estabelecimento da fase definitiva.
§ 3º Caso não exista aterro sanitário devidamente licenciado e apto à recepção dos resíduos sólidos de outros municípios no raio de 100 km (cem quilômetros) de distância rodoviária nos municípios de tipo 4, o ente requerente poderá solicitar a autorização para a instalação e a operação de aterro temporário de pequeno porte, conforme a definição do inciso II do art. 3º deste Decreto.
§ 4º A disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterros temporários de pequeno porte observará as restrições apresentadas no art. 14 e as normas técnicas e operacionais estabelecidas neste Decreto, além das definidas no processo de licenciamento ambiental, para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança coletiva e minimizar os potenciais impactos ambientais adversos.
§ 5º As autorizações para a disposição em aterros temporários de pequeno porte terão a validade de 2 (dois) anos e somente poderão ocorrer até que esteja em operação a solução regionalizada na fase definitiva do programa.
§ 6º No caso de municípios do tipo 4 que não sejam aptos a implantar aterro temporário de pequeno porte devido à geração diária de resíduos sólidos urbanos acima de 20 (vinte) toneladas por dia, o ente requerente deverá comunicar o fato e apresentar previamente ao pedido de licença de encerramento de lixões a proposta de solução alternativa à SEMAD, que a analisará e deliberará sobre cada caso, com a possibilidade de ser firmado Termo de Compromisso Ambiental – TCA para estabelecer medidas mínimas para o controle ambiental da operação até o estabelecimento da fase definitiva.
§ 7º Caso o pedido de licença do encerramento de lixões não seja requerido nos prazos previstos no art. 9º deste Decreto, o município ficará sujeito às sanções estabelecidas na legislação de regência.
Subseção I - Da coleta seletiva
Art. 11. No licenciamento para o encerramento dos lixões tratados neste Decreto, como etapa preparatória à fase definitiva, será exigida de todos os municípios a demonstração da forma de organização da coleta seletiva e da reciclagem, conforme as seguintes metas mínimas:
I – o início da coleta seletiva no município deverá ocorrer em 6 (seis) meses da data da publicação deste Decreto;
II – o mínimo de 10% (dez por cento) da população urbana atendida com sistema de coleta seletiva em 1 (um) ano após o seu início, destinado todo o material coletado à triagem por cooperativas ou outras formas de associações de catadores;
III – a cada ano subsequente, aumento de no mínimo 15% (quinze por cento) ao ano da população urbana total atendida com sistema de coleta seletiva, destinado todo o material coletado à triagem por cooperativas ou outras formas de associações de catadores; e
IV – para o ano de 2024, meta de eficiência de 3% (três por cento) para a recuperação de materiais recicláveis, com o aumento progressivo para os anos subsequentes, em atendimento às metas estipuladas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.
§ 1º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo município e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação de suas parcelas específicas, conforme a tipologia.
§ 2º O estabelecimento do sistema de coleta seletiva deverá priorizar, sempre que for possível, a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 12. Cada município deverá apresentar o seu programa para a coleta seletiva e a triagem dos resíduos sólidos urbanos ao requerer o licenciamento para o encerramento de lixões, ou fora dele, para os municípios em que essa situação não se aplica, e deverá considerar:
I – as metas mínimas de reciclagem;
II – a mão de obra empregada;
III – o envolvimento das cooperativas ou das associações de catadores de materiais recicláveis;
IV – a infraestrutura básica;
V – as campanhas educativas à população; e
VI – outras informações necessárias para promover o desvio de resíduos sólidos urbanos a serem dispostos nos aterros sanitários.
Parágrafo único. A SEMAD fica autorizada a exigir o requisito definido no caput deste artigo para a concessão de licenças, autorizações ou quaisquer atos em favor dos municípios que tramitem perante o órgão.
Subseção II - Da reabilitação da área do lixão
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SEMADS Nº 18 DE 09/10/2024, que regulamenta o disposto neste artigo.
Art. 13. No licenciamento para o encerramento de lixões, serão estabelecidas medidas para a reabilitação dessas áreas, o monitoramento e a minimização de potenciais impactos ambientais negativos, com a proteção do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas.
Parágrafo único. As medidas para a reabilitação, o monitoramento, a minimização de potenciais impactos negativos e o controle operacional a serem estabelecidas na licença deverão pelo menos:
I – cercar a área e instalar portão de acesso e guarita;
II – recobrir os resíduos dispostos inadequadamente, em áreas não impermeabilizadas, no primeiro ano de validade da licença, com a informação sobre a localização georreferenciada da poligonal da área e a afixação de placa conforme o modelo estabelecido nas condicionantes do licenciamento para o encerramento de lixões;
III – realizar o monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais, conforme critérios técnicos definidos pela SEMAD; e
IV – apresentar cronograma para o encerramento do lixão, com as ações de reabilitação da área, conforme o termo de referência disponibilizado pela SEMAD.
Subseção III - Do aterro temporário de pequeno porte
Art. 14. Os aterros temporários de pequeno porte serão autorizados pela SEMAD, e ela ficará impedida de conceder essa autorização quando o caso envolver uma ou mais das seguintes situações:
I – distância do aterro inferior a 300 (trezentos) metros de áreas de nascentes ou cursos hídricos;
II – distância do aterro inferior a 500 (quinhentos) metros de residências;
III – distância do aterro inferior a 3.000 (três mil) metros de aglomerados urbanos;
IV – se o imóvel onde houver a disposição dos resíduos pertencer a terceiros, salvo com a autorização expressa do proprietário com a ciência de que a área permanecerá inapta a quaisquer atividades econômicas por no mínimo 50 (cinquenta) anos; e/ou
V – se a área de disposição estiver próxima a zona aeroportuária de qualquer porte, em distância inferior ao raio de 20 (vinte) quilômetros, desde que, em caso de instalação no raio da área de segurança aeroportuária – ASA, seja obtida a anuência do seu órgão gestor, conforme a Lei federal nº 12.725, de 16 de outubro de 2012.
§ 1º Nas situações em que existirem residências ou moradores num raio inferior a 500 (quinhentos) metros, poderão ser estabelecidas condicionantes para que o município promova a realocação das pessoas ou implemente medidas de mitigação e/ou compensação dos impactos ambientais, implantados já no primeiro ano de validade da licença.
§ 2º Nas situações em que a disposição dos resíduos estiver a menos de 3.000 (três mil metros) do aglomerado urbano, poderá ser autorizada temporariamente a disposição de resíduos sólidos urbanos desde que:
I – não haja o risco de contaminação de poços subterrâneos de abastecimento de água urbana, coletivos ou individuais, ou a disposição esteja em porção de terreno com cota inferior à área urbana;
II – não ocorra a geração de vetores de doenças que atinjam as pessoas residentes nos núcleos urbanos;
III – a produção de ruídos, materiais particulados e odores oriundos do manejo de resíduos, terra, caminhões e máquinas não provoque transtornos nas áreas urbanas;
IV – não esteja em área de expansão urbana definida em lei ou não seja observado que o crescimento da cidade será na direção da área pretendida; e
V – em distâncias inferiores a 3.000 (três mil) metros e superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros do aglomerado urbano, existam barreiras físicas ao crescimento da cidade naquela direção.
Art. 15. Caso a autorização para o aterro temporário de pequeno porte não possa ser emitida em razão do não atendimento das condições previstas no art. 14, deverá ser requerida somente o licenciamento para o encerramento das atividades operacionais do lixão e apresentada uma solução para a disposição dos resíduos sólidos urbanos, conforme define o art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA FASE DEFINITIVA
Art. 16. A fase definitiva estabelecerá as providências pertinentes à implementação de solução decisiva, sob a titularidade e a atuação entre o Estado e os municípios, na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ 1º A fase definitiva do programa abrangerá todos os municípios do Estado de Goiás.
§ 2º A fase definitiva terá início nos prazos dispostos pelo colegiado microrregional de que trata a Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Art. 17. A fase definitiva estabelecerá as providências referentes à implantação de aterros sanitários regionalizados e outras infraestruturas e instalações operacionais que compõem o serviço público de manejo de resíduos sólidos a serem compartilhadas nas MSBs, além da forma de operação regionalizada desses serviços.
Art. 18. Na fase definitiva, serão encerradas todas as autorizações concedidas aos municípios do tipo 4, com a permissão à disposição em aterros temporários de pequeno porte, e todos os municípios do Estado deverão realizar a disposição final dos resíduos em aterros sanitários regionais ou em outra solução regionalizada.
CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 19. Os municípios que realizarem a adequação durante a fase de transição terão arquivados os processos de apuração de infrações ambientais decorrentes da operação de lixões sem licença, desde que atendam de forma integral aos requisitos estabelecidos neste Decreto e requeiram na SEMAD o licenciamento para o encerramento de lixões tempestivamente, nos termos deste artigo.
Parágrafo único. Nos processos de auto de infração e nas audiências de autocomposição de que trata o art. 35 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, referentes à instalação ou à operação de lixões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – serão suspensas multas e embargos decorrentes de autuações lavradas nos prazos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, com a decisão devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente;
II – em atendimento ao disposto no art. 80– B, da Lei nº 18.102, de 2013, a SEMAD promoverá desconto até 60% (sessenta por cento) do valor de multas aplicadas a municípios pela instalação ou pela operação de lixões, a depender da fase em que o processo administrativo se encontrar;
III – o desconto de que trata o inciso II será confirmado na emissão do relatório de avaliação de pós– licença pela SEMAD, que atestará o cumprimento integral das condicionantes do licenciamento para o encerramento de lixões, e esse desconto será estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental de Conversão de Multa – TCACM;
IV – o acordo da autocomposição será realizado com a apresentação do licenciamento para o encerramento de lixões, com indicação das medidas a serem adotadas pelo município para a finalização da prática inadequada e a nova destinação dos resíduos sólidos urbanos, que poderá ser:
a) a disposição final em aterro sanitário já em operação e devidamente licenciado, até 180 (cento e oitenta) dias do pedido do licenciamento, observado o disposto no art. 9º deste Decreto, conforme o que dispuser o Termo de Compromisso Ambiental – TCA específico e individual; ou
b) a autorização para a disposição final em aterros temporários de pequeno porte; e
V – os embargos serão levantados na apresentação do licenciamento para o encerramento de lixões, desde que a autorização para a instalação e a operação de aterro temporário de pequeno porte tenha sido concedida e englobe a poligonal da área embargada ou, nos casos necessários, a implementação de atividades de adequação e a remediação dos antigos lixões, com a decisão devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente.
Art. 20. O licenciamento para o encerramento de lixões possuirá o efeito do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, e os municípios deverão definir no ato do pedido do licenciamento a solução para a reabilitação, o monitoramento e o controle das áreas impactadas pela disposição final irregular, além da solução definitiva para a disposição ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos até a validade da licença.
Parágrafo único. A SEMAD poderá deflagrar campanha de orientação, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 18.102, de 2013, aos municípios que tenham lixões sem licença, para que sejam realizadas as ações necessárias à regularização, como prevê este Decreto.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica proibida a disposição de resíduos sólidos classe 1 (ABNT NBR 10004, de 2004), resíduos da construção civil e resíduos da mineração nas células e/ou trincheiras destinadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos, respeitada a responsabilidade dos geradores definidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei federal nº 12.305, de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
§ 1º Os resíduos perigosos que são definidos como classe 1 pela ABNT NBR nº 10.004, de 2004, por apresentarem riscos à saúde pública e ao meio ambiente em função de suas características de periculosidade, deverão ser destinados a empreendimentos que possuam licença ambiental para recebê-los.
§ 2º Os resíduos da construção civil deverão ser destinados de acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou em bota-fora devidamente licenciado.
§ 3º A destinação de resíduos da mineração é de responsabilidade do gerador, que deverá informá-la no processo de licenciamento ambiental do respectivo empreendimento.
Art. 22. Caso o município pretenda realizar a compostagem dos resíduos orgânicos domiciliares, poderá ser apresentado, no licenciamento para o encerramento de lixões, o estudo de concepção e viabilidade, e será aplicado o mesmo critério para qualquer tecnologia que se pretenda implementar para a redução dos rejeitos a serem dispostos.
Art. 23. Para reduzir custos e aumentar a produtividade do sistema de coleta, fica facultada aos municípios a instalação de estação de transbordo de resíduos entre os centros de coleta e o aterro sanitário licenciado, com a efetuação do comunicado no licenciamento para o encerramento de lixões.
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SEMADS Nº 18 DE 09/10/2024, que regulamenta o disposto neste artigo.
Art. 24. Para o cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 13 deste Decreto, os municípios poderão solicitar à SEMAD que realize as análises de qualidade de água, com o dever de apresentar as seguintes contrapartidas, individual ou coletivamente:
I – identificar, em acordo com a SEMAD, os pontos georreferenciados para a efetivação das coletas e as amostras necessárias;
II – promover a coleta periódica, nos períodos definidos em acordo com a SEMAD, e remeter as amostras com os requisitos técnicos estabelecidos;
III – capacitar na SEMAD os técnicos municipais que ficarão responsáveis pelas coletas de amostras; e
IV – apoiar a SEMAD com técnicos laboratoriais e insumos.
Art. 25. A instalação e a operação de aterros sanitários públicos a serem realizados pelos municípios, inclusive a contratação de terceiros para as soluções definitivas, ficam vinculadas à aprovação, conforme dispuser o colegiado microrregional de que trata a Lei Complementar estadual nº 182, de 2023.
Art. 26. Fica revogado o Decreto estadual nº 8.005, de 24 de setembro de 2013. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado