Decreto nº 1037 DE 19/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2020
Altera o Decreto nº 1.331, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.069 , de 29 de dezembro de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CIDASC 2792/2020,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.331 , de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XIX - estabelecimento armazenador: pessoa física ou jurídica registrada no órgão competente para a atividade de armazenamento de agrotóxico e afins;
..... " (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
VI - fiscalizar a prescrição de receitas agronômicas e a utilização de agrotóxicos e afins com vistas ao uso agrícola;
..... " (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA):
..... " (NR)
Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
II - licenciamento ambiental, quando regulamentado;
III - cópia da carteira de registro no Conselho Profissional e do documento indicador de responsabilidade técnica do responsável técnico legalmente habilitado para o depósito de agrotóxicos;
.....
VI - cópia do contrato ou estatuto social atualizado da empresa, ou documento legalmente válido, em que conste a atividade para a qual está requerendo o registro;
..... " (NR)
Art. 5º O art. 12 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 1º O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins no Estado fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pelo IMA e ao registro na CIDASC.
..... " (NR)
Art. 6º O art. 13 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
.....
§ 6º Sempre que ocorrer alteração de registro, rótulo e bula de agrotóxicos e afins nos órgãos federais competentes, a empresa registrante deverá realizar a alteração do cadastro estadual na CIDASC no prazo de até 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 7º O art. 16 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
.....
§ 3º Fica facultada ao usuário a devolução das embalagens a que se refere o § 1º deste artigo em qualquer unidade de recebimento de embalagens vazias devidamente licenciada pelo IMA.
Art. 8º A nomenclatura do Capítulo VIII do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO ARMAZENAMENTO, DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS" (NR)
Art. 9º O art. 22 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
.....
Parágrafo único. Para usuários, conforme inciso LIV do art. 2º deste Decreto, poderão ser estabelecidos padrões diferenciados de armazenamento." (NR)
Art. 10. O art. 23 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O armazenador de agrotóxicos e afins deverá informar aos órgãos estaduais competentes e à empresa titular de registro, via expediente formal com AR, a ocorrência de incêndio, inundação, contaminação ambiental, roubo de carga ou desvios de qualquer natureza.
..... " (NR)
Art. 11. O art. 25 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
.....
Parágrafo único. A obrigatoriedade de armazenar agrotóxicos e afins com o lacre inviolado se aplica exclusivamente à pessoa jurídica registrada na CIDASC como comerciante." (NR)
Art. 12. O art. 26 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O armazenador, o comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola e o prestador de serviços fitossanitários deverão afixar, em local visível, o certificado de registro da CIDASC e a licença ambiental, bem como manter no estabelecimento o Livro de Acompanhamento Técnico." (NR)
Art. 13. O art. 27 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A prestação de serviços fitossanitários ou a comercialização de agrotóxicos e afins de uso agrícola somente poderão ser feitas mediante apresentação da receita agronômica, devendo constar o número da receita e o número do lote de fabricação dos agrotóxicos na respectiva NF.
.....
§ 2º Fica vedada a comercialização de agrotóxicos e afins a estabelecimentos comerciais, armazenadores ou prestadores de serviços fitossanitários não registrados na CIDASC.
§ 4º Fica vedada a aquisição de agrotóxicos e afins ou a contratação de serviços fitossanitários de pessoas físicas ou jurídicas não registradas na CIDASC." (NR)
Art. 14. O art. 28 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O armazenador, o prestador de serviços fitossanitários e o comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão se adequar e utilizar o sistema informatizado para controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos e afins da CIDASC.
.....
§ 2º O armazenador, o prestador de serviços fitossanitários e o comerciante deverão atualizar, de acordo com seu tipo de registro, por meio do sistema mencionado no caput deste artigo, até o primeiro dia útil de cada semana, as informações relativas às entradas e saídas de agrotóxicos e afins no seu estoque." (NR)
Art. 15. O art. 29 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Ficam vedados o armazenamento, o comércio e a distribuição de agrotóxicos e afins com especificações técnicas diferentes das constantes do registro no órgão federal competente, assim como de agrotóxicos e afins impróprios para uso." (NR)
Art. 16. O art. 32 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
.....
§ 3º .....
.....
II - identificação do local de aplicação, especificando o endereço e as coordenadas geográficas;
III - diagnóstico agronômico:
a) com a identificação do nome científico do organismo nocivo, a descrição do ataque, a abrangência e a intensidade do problema fitossanitário; ou
b) com o reconhecimento da necessidade fisiológica da cultura.
.....
VI - data, nome, CPF e assinatura do profissional que emitiu, seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional e numeração do receituário agronômico seguindo o padrão determinado pela CIDASC.
§ 5º O profissional responsável pela emissão deverá enviar à CIDASC, até o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, comercialização e uso dos agrotóxicos, as informações constantes da receita agronômica, de forma fiel ao documento original, sendo estas de caráter sigiloso e de uso exclusivo da CIDASC.
..... " (NR)
Art. 17. O art. 34 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. .....
.....
XII - adquirir e utilizar somente agrotóxicos e afins registrados no MAPA;
XIII - adquirir e utilizar somente agrotóxicos e afins cadastrados na CIDASC;
.....
XVII - realizar e manter atualizado seu cadastro e dos locais de uso de agrotóxicos quando previstos em ato normativo próprio." (NR)
Art. 18. O art. 38 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Serão objetos de inspeção, controle e fiscalização os agrotóxicos e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, uso, rotulagem e destinação final das sobras, dos rejeitos e das embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola e a prescrição de receitas agronômicas." (NR)
Art. 19. O art. 39 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .....
.....
II - prescrição de receitas agronômicas, uso e aplicação de agrotóxicos e afins;
..... " (NR)
Art. 20. O art. 51 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. .....
I - .....
a) as alterações nas informações relacionadas aos cadastros e registros no prazo de 30 (trinta) dias; e
.....
III - enviar ou atualizar os dados de forma fiel ao documento original, até o primeiro dia útil de cada semana, por meio de sistema informatizado de controle de estoque, da comercialização e do uso de agrotóxicos e afins da CIDASC;
.....
VII - prescrever agrotóxicos e afins com o devido conhecimento da realidade do usuário, do local de aplicação e da área de entorno, com diagnóstico correto, verdadeiro e possível, com a respectiva receita agronômica, devidamente preenchida e assinada, que deverá ser entregue ao usuário e de acordo com o art. 32 deste Decreto;
.....
IX - .....
a) para estabelecimento armazenador, comercial, prestador de serviços registrados ou para usuário cadastrado na CIDASC; e
.....
X - produzir, formular, manipular, fracionar, transportar, armazenar, prescrever, comercializar, importar, exportar, ter em posse e utilizar agrotóxicos e afins e prestar serviço fitossanitário de acordo com o disposto neste Decreto e a legislação específica em vigor;
.....
XX - adquirir e utilizar somente:
.....
XXXIX - apresentar documentos, dados ou informações legítimos, autênticos, isentos de qualquer modalidade de fraude;
..... " (NR)
Art. 21. O art. 56 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. .....
.....
II - infrações graves: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de inobservância ou descumprimento dos incisos II, VII, VIII, alíneas "a" e "b", IX, alíneas "a" e "b", X, XI, XII, XIII, XIV, alíneas "a", itens 1 e 2, "b", itens 1, 2 e 4, XVI, XVIII, XIX, alínea "a", XX, alíneas "a", itens 1 e 2, e "b", XXI, alíneas "a" e "b", XXII, alíneas "a", "b" e "f", XXIII, XXIV, XXVII, XXIX, XXX, alínea "a", XXXI, XXXIII, XLVI e L do art. 51 deste Decreto; e
..... " (NR)
Art. 22. O art. 61 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. .....
§ 1º A câmara técnica terá sede no órgão responsável pela fiscalização e será composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com formação profissional compatível com as prerrogativas da função, para análise e julgamento dos processos administrativos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A seção de julgamento da Câmara de Reconsideração Técnica (CRT) será realizada presencialmente em local previamente definido, ou virtualmente, por meio de videoconferência, com a participação do Presidente, do Secretário e do Relator do processo a ser julgado.
§ 3º O titular do órgão responsável pelo serviço de fiscalização editará normas necessárias para disciplinar os procedimentos internos da câmara técnica, bem como seu funcionamento, estrutura e atribuições.
§ 4º Os membros que comporão as câmaras técnicas não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público." (NR)
Art. 23. O art. 70 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. .....
.....
IV - 1 (um) representante do IMA; e
..... " (NR)
Art. 24. O art. 72 do Decreto nº 1.331, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. A veracidade dos dados, das informações e dos documentos apresentados será de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades previstas neste Decreto." (NR)
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Ricardo de Gouvêa