Decreto nº 10384 DE 18/08/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 ago 2014

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Pública e Infraestrutura - SEMOPI.

O Prefeito do Município do Natal, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o art. 55, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que preceitua o parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 108, de 24 de junho de 2009.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Avaliação do Município de Natal, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de agosto de 2014.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

ANEXO COMISSÃO - PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - CPAI REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI, constituída pelo Decreto nº 9.925 de 04 de abril de 2013, alterado pelo Decreto nº 10.243 de 28 de março de 2014, é um órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOPI, que tem por atribuição proceder a prévia avaliação dos imóveis, para fins de desapropriação e locação, bem como a transferência ou desafetação, a qualquer título, de bens imóveis do patrimônio público municipal e outros atos inerentes ao interesse público, ou quando exigidos pela legislação municipal.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - realizar os trabalhos pertinentes às avaliações de imóveis, emitindo laudos de avaliação de imóveis;

II - definir metodologias de avaliação, nível de rigor, padrões de apresentação, fontes de consulta e formas de vistoria de imóveis;

III - promover a coleta de dados estatísticos e informações, e elaboração de estudos e pesquisas, visando subsidiar o planejamento dos trabalhos da Comissão;

IV - cumprir outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares, 03 (três) membros suplentes, 01 (um) secretário e 01 (um) suplente de secretário, que serão escolhidos entre servidores do quadro da SEMOPI.

§ 1º O membro suplente substituirá, se necessário, o titular em suas ausências ou impedimentos, para compor o quorum legal, na forma do art. 8º.

§ 2º Tanto os membros titulares como os suplentes deverão ser ou engenheiros civis, engenheiros agrônomos ou arquitetos, com experiência na área de avaliação de imóveis.

Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI serão indicados pelo Secretário da SEMOPI, que designará entre eles o Presidente.

Art. 5º Tanto os membros como os suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a renovação ou recondução para o mandato subseqüente, através de ato do Secretário Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.

Art. 6º A investidura do membro titular realizar-se-á na sessão subseqüente à publicação do ato de designação e a de suplente, perante o Presidente.

CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES

Art. 7º A Comissão reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semana, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente.

Parágrafo único. O número de encontros não poderá exceder a 22 (vinte e duas) reuniões por mês.

Art. 8º A Comissão deliberará com a presença de pelo menos dois dos seus membros.

Parágrafo único. Não havendo unanimidade nas decisões proferidas, necessariamente convocar-se-á o terceiro representante a fim de que sejam dirimidas quaisquer divergências.

Art. 9º O membro que deixar de comparecer sem motivo justificado, a três reuniões mensais, consecutivas ou não, será automaticamente destituído da função, sendo substituído pelo seu suplente até a nomeação de novo membro.

Art. 10. Serão lavradas atas circunstanciadas das sessões realizadas, as quais conterão assinatura dos membros presentes, bem como de quem as secretariar.

CAPÍTULO IV - DOS LAUDOS

Art. 11. Os laudos de avaliação elaborados pela Comissão deverão obedecer rigorosamente às prescrições das Normas Brasileiras de Avaliação e a legislação vigente à espécie, os quais constarão, na sua apresentação, os seguintes tópicos:

I - Interessado, assim definido como a pessoa física ou jurídica que solicitou a avaliação;

II - Nome do proprietário do imóvel, quando possível;

III - Objetivo da avaliação, segundo informação de quem a solicitou;

IV - Nível de precisão de avaliação, com a indicação da categoria em que o imóvel se enquadra;

V - Pressupostos;

VI - Vistoria, contendo as informações necessárias, bem como a data de sua realização;

VII - Pesquisa de valores com a indicação das fontes de consulta;

VIII - Métodos e critérios utilizados, com a justificativa da escolha;

IX - Homogeneização dos elementos pesquisados, com o atendimento das prescrições referentes ao nível de precisão da avaliação;

X - Determinação do valor final, com indicação da data e referência;

XI - Conclusões, com os fundamentos resultantes da análise final;

XII - Data do laudo, contendo nome, assinatura e número do registro do CREA dos membros signatários.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. O Presidente, os demais membros da Comissão e o Secretário, quando em efetivo exercício, serão remunerados na forma da legislação municipal aplicável à espécie.

Art. 13. O Secretário elaborará mensalmente e apresentará ao Presidente a planilha de reuniões, para autorização do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura e encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração e Gestão Estratégica - SEGELM, para fins de pagamento.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - Fixar dia e horário das reuniões, e comunicar com antecedência aos membros das mesmas.

III - Acompanhar os membros nas visitas de vistoria quando necessário;

IV - Expedir memorandos, ofícios, instruções e demais expedientes afins;

V - Autorizar a requisição do material necessário às atividades da Comissão;

VI - Dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotar toda e qualquer providência que for julgada necessária ao seu bom funcionamento e ao estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativos aos procedimentos administrativos de sua área de competência;

VII - Encaminhar ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura - SEMOPI relatório anual das atividades da Comissão;

VIII - Supervisionar o andamento dos pedidos de recebimento, podendo modificar a ordem de entrada dos pedidos se assim for conveniente para a comissão.

IX - Decidir sobre pedidos de juntada, anexação ou desentranhamento de documentos.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um membro da Comissão, por ele designado.

Art. 15. Compete aos membros:

I - Comparecer às reuniões;

II - Analisar e elaborar as vistorias e os laudos de avaliação;

III - Assinar atas e, se necessário, propor a sua retificação;

IV - Colaborar com o bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 16. Compete ao secretário:

I - Preparar e secretariar as reuniões, inclusive através do registro das mesmas em ata própria;

II - Controlar as movimentações de pedidos de avaliação.

III - Comunicar com antecedência aos membros da comissão, qualquer alteração na pauta das reuniões;

IV - comunicar ao Presidente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, da impossibilidade de comparecimento de reuniões;

V - Zelar pela guarda e conservação de todo o material de responsabilidade da Comissão, bem como executar os trabalhos de digitação;

VI - Requisitar, mediante autorização do Presidente, o material de consumo e permanente para uso da Comissão, e manter os arquivos atualizados;

VII - Efetuar as convocações e citações determinadas pelo Presidente;

VIII - Cumprir as determinações da Presidência da Comissão;

Parágrafo único. O Secretário será substituído em suas eventuais ausências, por um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, em resolução conjunta mediante despacho e encaminhado ao Secretário da SEMOPI.

Art. 18. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Natal, 18 de agosto de 2014.

TOMAZ PEREIRA DE ARAÚJO NETO

Secretário Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura