Decreto nº 1039 DE 22/03/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se otimizar o uso dos documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de, por um lado, assegurar a eficácia dos controles fazendários, a fim de garantir efetividade na realização da receita pública, além de, por outro ângulo, contribuir para a simplificação de procedimentos observados pelos contribuintes no cumprimento de obrigações acessórias;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 91, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 91. .....
Parágrafo único. A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D deste regulamento."
II - acrescentado o artigo 198-C-2-1, com a seguinte redação:
"Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos matogrossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1º Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2º O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1º deste artigo implica:
I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
II - a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I - o nº do CT-e deverá ser consignado no campo Informações Complementares do DAR-1/AUT e o nº deste deverá ser informado no campo Observações do CT-e;
II - o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4º Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento matogrossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3."
III - renumerado o parágrafo único do artigo 198-C-3 para § 1º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2º, como segue:
"Art. 198-C-3. .....
§ 1º .....
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda