Decreto nº 10.408-E de 24/08/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 ago 2009
Dispõe sobre parcelamento do ICMS a ser concedido às empresas participantes do Projeto "Liquida Roraima".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação, mas também propiciar condições de competitividade para os bens comercializados por empresas aqui localizadas.
Decreta:
Art. 1º Os débitos de ICMS relativos aos meses de setembro e outubro de 2009, das empresas participantes do Projeto "Liquida Roraima", a ser realizado no período de 24 de setembro a 10 de outubro de 2009, poderão ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima