Decreto nº 1045 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de harmonizar as regras que regem o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com as disposições do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada o artigo 5º-A ao Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25.11.2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
"Art. 5º-A. Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arroladaem inciso do caput do artigo 100 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1082 DE 31/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de julho de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda