Decreto nº 1047 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajustes SINIEF 11/2019 e 14/2019,de 5 de julho de 2019, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019;
2) Ajuste SINIEF 20/2019 , de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019;
3) Ajustes SINIEF 27/2019 e 34/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2019;
4) Ajuste SINIEF 9/2020 , de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020;
5) Ajuste SINIEF 16/2020 , de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial de União de 3 de agosto de 2020;
6) Ajuste SINIEF 40/2020 , de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020;
7) Ajuste SINIEF 52/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020;
8) Ajuste SINIEF 10/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 1.056, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 1.056. (.....)
§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela A, constante do Capítulo II - Código do Regime Tributário - CRT, do Anexo III deste regulamento. (cf. Art. 5º-A. do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019)
(.....)."
II - alterado o Anexo II, que passa a vigorar com os seguintes ajustes e acréscimos, mantidos os demais códigos, descrições e notas explicativas:
"ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (.....)
(.....)
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retornosimbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistemade Integração e Parceria Rural".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central".
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(.....)
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
(.....)
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
(.....)
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 e alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2020 - efeitos a partir de 1º de março de 2020)
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 e alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2020 - efeitos a partir de 1º de março de 2020)
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 e alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2020 - efeitos a partir de 1º de março de 2020)
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(.....)
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
(.....)
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
(.....)
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (cf. Ajuste SINIEF 10/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
(.....)
3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (cf. Ajuste SINIEF 10/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final".
(.....)
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistemade Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistemade Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistemade Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistemade Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistemade Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(.....)
(.....)
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
(.....)
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo(cf. Ajuste SINIEF 27/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
(.....)
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistemade Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saídareferente a remuneração do produtor - Sistemade Integração e Parceria Rural(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(.....)
6.908 - Remessade bem por conta de contrato de comodato ou locação(cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1º de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019 )
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
(.....)
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior(cf. Ajuste SINIEF 10/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
(.....)
7.667 - (.....)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (cf. Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de maio de 2021)
(.....)"
III - a partir de 1º de junho de 2021, o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 7.667, constante do Anexo II, fica também alterado, passando a vigorar com a redação assinalada:
"ANEXO I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(.....)
(.....)
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (cf. Ajuste SINIEF 10/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
(.....)"
IV - alterada a denominação do Capítulo I do Anexo III, conforme segue:
"ANEXO III
(.....)
CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019)
(.....)"
V - alterada a íntegra da Tabela A do Capítulo II do Anexo III e das respectivas notas explicativas, conforme segue:
"ANEXO III
(.....)
CAPÍTULO II
(.....)
TABELA A
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT(cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
Notas Explicativas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
(.....)."
Art. 2º A partir de 3 de abril de 2023, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 1.055, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 1º com a seguinte redação:
"Art. 1.055
(.....)
§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1º do artigo 1.056, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023 - cf. Ajuste SINIEF 12/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1º do artigo 1.056, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 2º
(.....)."
II - alterada a denominação do Capítulo VII do Título I do Livro III, conforme segue:
"LIVRO III
(.....)
TÍTULO I
(.....)
CAPÍTULO VII DA CODIFICAÇÃO RELATIVA A REGIMES TRIBUTÁRIOS (efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VII DA CODIFICAÇÃO RELATIVA A REGIMES TRIBUTÁRIOS(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)"
III - alterado o caput do artigo 1.056, conforme segue:
"Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)."
IV - revogada a Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III, com o artigo 1.057 que a integra; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - revogada a Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III, com o artigo 1.057 que a integra; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
V - alterado o inciso III do artigo 1.060, conforme segue:
"Art. 1.060(.....)
(.....)
III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)"
VI - alteradas as denominações do Anexo III e do respectivo Capítulo I, bem como a íntegra da Tabela B que compõe o mencionado Capítulo I, ficando, ainda, acrescentada a nota nº 4 ao referido Capítulo, conforme segue:
"ANEXO III CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E CODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 , alterado pelo Convênio ICMS 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n/, de 15.12.1970, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023 - cf. Ajuste SINIEF 12/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Código | Descrição |
00 | Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente, realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes pelo Simples Nacional, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
01 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes pelo Simples Nacional, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes pelo Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes pelo Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes pelo Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas, realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas, realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 . |
41 | Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 | Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 | Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações, realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
52 | Diferimento com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes pelo Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
71 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes pelo Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 | Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
Notas Explicativas ao Capítulo I:
(.....)
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra o Capítulo II - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da nota explicativa ao Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra o Capítulo II - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da nota explicativa ao Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)"
VII - alterada a denominação do Capítulo II do Anexo III, conforme segue:
"ANEXO III
(.....)
CAPÍTULO II CÓDIGO DEREGIME TRIBUTÁRIO - CRT a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)"
VIII - revogada a Tabela B que integra o Capítulo II do Anexo III.
Art. 3º A partir de 3 de abril de 2023, fica também alterada a íntegra do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passará a vigorar com a redação constante do anexo publicado com este decreto. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2021)" (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022, fica também alterada a íntegra do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, o qual passará a vigorar com a redação constante do anexo publicado com este decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO IICÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES a que se refere o artigo 1.054 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2020, alterado pelos Ajustes SINIEF 40/2020, 52/2020 e 18/2021 - efeitos a partir de 03.04.2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES a que se refere o artigo 1.054 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2020 , alterado pelos Ajustes SINIEF 40/2020 e 52/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2022)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Vendade produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio".
1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 -Retorno de Insumos Não Utilizados na Produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos.
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
1.951 - Entradade mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.952 - Entradade mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entradade mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da Federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da Federação.
1.954 - Entradasimbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da Federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da Federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Comprapara utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 -Retorno de insumos não utilizados na produção - sistema de integração e parceria rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entradadecorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos.
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quandoesta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
2.934 - Entradasimbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Comprapara comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos.
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Vendade produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e 23/2008, de 4 de abril de 2008.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e23/2008, de 4 de abril de 2008.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixaçãode preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSASPARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entradade mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Comprade bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entradade bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Comprade material para uso ou consumo".
5.557 - Transferênciade material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, vendas, remessas, transferências, devoluções e retornos.
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Vendade combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamentoefetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Vendade combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRASSAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
5.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992, e o Convênio ICMS 23/2008 , de 4 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e23/2008, de 4 de abril de 2008.
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ouem Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e23/2008, de 4 de abril de 2008.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, vendas, remessas, transferências, devoluções e retornos.
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
6.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992, e o Convênio ICMS 23/2008 , de 4 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias, cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.(cf. Ajuste SINIEF 52/2020 )
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem, cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens, cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.