Decreto nº 10499 DE 14/03/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 8.935, de 07 de março de 1989, na Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, no Decreto nº 3.992 , de 01 de março de 2012, que cria o Grupo Interinstitucional de Trabalho - GIT, na Resolução Conjunta SEMA/IAP/AGUASPARANÁ/COMEC nº 006, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GT, que visa identificar a capacidade de suporte territorial de bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento da RMC, e a deliberação contida na Ata da 72ª Reunião do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, aprovada pela Resolução nº 15/2020-CGMRMC, e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e o contido no protocolado sob nº 13.862.857-4,
Decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar o ordenamento territorial em áreas de mananciais de abastecimento público, situadas na Região Metropolitana de Curitiba, considerando as disposições da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998.
Parágrafo único. São partes integrantes deste Decreto os seguintes anexos:
I - Metodologia, critérios e parâmetros para determinação da capacidade de suporte do território;
II - Nota técnica - Determinação da população limite como critério de capacidade de suporte do território;
III - Tabela 01 - População limite por manancial superficial de cada Município;
IV - Mapa 01 - Mapa das bacias de mananciais operantes e futuros por Município.
Art. 2º Para fins deste Decreto e para orientação do ordenamento territorial e licenciamento ambiental, são adotadas as seguintes definições:
I - Áreas urbanas: são as áreas delimitadas pelos perímetros urbanos, definidos pelas legislações municipais;
II - Áreas rurais: são as áreas situadas fora dos perímetros urbanos municipais, destinadas à produção agro-silvi-pastoril;
III - Áreas de interesse de mananciais: são as áreas definidas, por norma estadual, como de interesse para o abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - Áreas institucionais: são as áreas a serem doadas ao município, destinadas à implantação de equipamentos comunitários;
V - Capacidade de Suporte do Território: é o limite populacional admissível nas áreas de interesse de mananciais, visando a manutenção dos corpos hídricos na classe 2 (dois) de enquadramento;
VI - Carste ou Karst: região sob influência direta e indireta do aquífero subterrâneo Karst, que pode sofrer limitação em sua ocupação, em função da fragilidade geológica e geotécnica do terreno, da vulnerabilidade do aquífero, e/ou da sua disponibilidade hídrica;
VII - Condomínio edilício: é o empreendimento caracterizado pelas edificações em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes são propriedades de uso comum dos condôminos, englobando, portanto, tanto os condomínios de casas, como edificações unifamiliares em série e similares, quanto os de prédios de apartamentos.
VIII - Condomínio edilício residencial horizontal ou condomínio horizontal: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não;
IX - Condomínio edilício residencial vertical ou condomínio vertical: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através da construção de prédios de apartamentos, agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos;
X - Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;
XI - Conjuntos habitacionais: empreendimentos que podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio;
XII - Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XIII - Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XIV - Parcelamento do solo urbano: é a divisão de áreas em lotes que poderá ser feita mediante loteamento ou desmembramento, sujeita às definições e exigências da Lei Federal de Parcelamento do Solo vigente;
XV - Unidades de Conservação: são as áreas de proteção ambiental instituídas por legislação municipal, estadual ou federal, incluindo-se nessa classificação as Áreas de Proteção Ambiental - APAs. No caso dos mananciais da RMC, destacam-se as APAs definidas sobre as áreas das bacias que possuem em seu território reservatórios para o abastecimento público;
XVI - Unidades Territoriais de Planejamento - UTP's: são espaços territoriais que sofrem pressão por ocupação e estão situados em áreas dos municípios integrantes das áreas de interesse de proteção de mananciais. Em geral, têm a finalidade de efetuar a transição entre áreas urbanas já consolidadas e as áreas de maior restrição ambiental como as APAs, e/ou áreas rurais;
XVII - Zonas Especiais de Interesse Social: são áreas definidas nos Planos Diretores Municipais e legislações complementares, destinadas a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos, desmembramentos, condomínios e regularização fundiária;
XVIII - Manancial superficial: é aquele que pode ser constituído por córregos, rios, riachos, lagos, represas, açudes, barramentos e que pertence à bacia hidrográfica definida a partir do local de captação de água para abastecimento público;
XIX - Sistema Integrado de Produção (SIP) de água: é o conjunto de empreendimentos responsáveis pelo fornecimento de água potável formado por mananciais, barragens de regularização de vazão que contribuem para a mesma captação.
Art. 3º A regulamentação prevista nos Títulos II e III deste Decreto, referente a parâmetros de parcelamento e condomínios, será utilizada apenas para empreendimentos de uso habitacional e será aplicada somente nas áreas urbanas inseridas em áreas de mananciais, utilizando como limite a Capacidade de Suporte do Território, conforme Título IV do presente Decreto.
Parágrafo único. Os usos comerciais, de serviços e industriais são regulados pelas legislações municipais de uso e ocupação do solo, constantes no Plano Diretor e demais legislações ambientais aplicáveis.
Art. 4º Os parâmetros previstos por este Decreto não se aplicam às áreas contidas nos perímetros das APA's e UTP's, que possuem legislação própria.
Art. 5º Visando o ordenamento territorial e o licenciamento ambiental da RMC, para fins de habitação, as formas de parcelamento e de ocupação urbana do território metropolitano são definidas pelas seguintes modalidades:
I - Loteamento;
II - Desmembramento;
III - Condomínio;
IV - Conjunto Habitacional.
§ 1º Para efeitos do processo de licenciamento ambiental, qualquer outra modalidade ou nomenclatura utilizada deverá obrigatoriamente adequar-se às modalidades acima descritas.
§ 2º Os empreendimentos poderão apresentar mais de uma modalidade, que serão analisadas separadamente, cada uma delas de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto e demais legislações pertinentes.
§ 3º Em caso de dúvidas ou omissões do presente Decreto, o enquadramento devido será avaliado pelo GIT - Grupo Interinstitucional de Trabalho, podendo, se necessário, atuar em conjunto com os técnicos da prefeitura municipal onde se situa o empreendimento.
TÍTULO II - DOS PARÂMETROS DE PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Art. 6º Para fins da aplicação da regulamentação das áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba será considerado permitido o parcelamento do solo cuja densidade seja igual ou inferior a 18 (dezoito) habitações por hectare.
§ 1º A área a ser considerada para o cálculo de densidade é a área total do empreendimento, excluídas as áreas institucionais.
§ 2º Considera-se para efeito de cálculo de densidade apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote.
§ 3º Para a aprovação de novos empreendimentos na modalidade de loteamento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 4º Para a aprovação de novos empreendimentos na modalidade de desmembramento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 7º Será considerado permitido o parcelamento do solo urbano em lotes com áreas inferiores a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e densidade superior a 18 (dezoito) habitações por hectare, somente quando se tratar de urbanizações específicas promovidas pelo Poder Público, desde que implantado nas áreas urbanas dos municípios, em áreas definidas por instrumento legal como Zonas Especiais de Interesse Social, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. Para os casos acima serão considerados permitidos empreendimentos da iniciativa privada somente quando em parceria com o Poder Público.
CAPÍTULO II - DOS CONDOMÍNIOS
Art. 8º Para efeitos do licenciamento ambiental, a densidade habitacional será considerada apenas para as unidades residenciais dos condomínios, sem prejuízo da análise das demais modalidades na forma da lei.
Art. 9º Para fins de Licenciamento Ambiental e aplicação da regulamentação nas áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, são considerados permitidos os condomínios horizontais e verticais com densidade até 18 (dezoito) habitações por hectare.
§ 1º Para efeito do cálculo de densidade, nos condomínios horizontais, a fração exclusiva é igual à área do sublote.
§ 2º A fração exclusiva mínima admitida para estes casos será de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo uma unidade habitacional por fração exclusiva.
Art. 10. Quando, a critério do Instituto Água e Terra ou dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente, homologados pelo CEMA, houver a necessidade de preservação do patrimônio ambiental, que resulte em um mínimo de 35% (trinta e cinco por centos) da área total do empreendimento, excluindo as áreas institucionais, serão permitidas, salvo maiores restrições da legislação em vigor, as densidades abaixo:
I - até 30 (trinta) habitações por hectare, para condomínio horizontal, considerando para efeito de cálculo do número de habitações a área total do imóvel;
II - até 45 (quarenta e cinco) habitações por hectare para condomínio vertical, considerando para efeito de cálculo do número de habitações a área total do imóvel.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo são consideradas como patrimônio ambiental as áreas de drenagem, de parque ou conservação da vida silvestre definidas no plano diretor ou por legislação municipal específica, devendo ser computadas apenas aquelas em que não exista obrigação prévia de preservar, seja por força do zoneamento ecológico-econômico incidente ou por legislação ambiental específica.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a área a ser preservada será considerada para fins de cálculo da densidade do empreendimento.
Art. 11. Os condomínios residenciais somente poderão ser edificados nos locais da área urbana onde essa implantação é prevista e admitida por lei municipal, respeitadas, se houver, as restrições estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º As ligações de esgoto doméstico existentes entre as habitações e a rede pública deverão ser verificadas pela administração do condomínio, que responderá solidariamente com os proprietários pelas irregularidades nas ligações, especialmente de esgotos em galerias de águas pluviais e de águas pluviais em redes de esgoto.
§ 2º Será exigido que os sistemas de drenagem de águas pluviais contenham estruturas que reduzam o potencial poluidor, como caixas de areia e remoção de óleos e graxas.
Art. 12. A dimensão máxima de terrenos para implantação de empreendimentos na forma de condomínios residenciais não poderá ser superior a:
I - no caso de condomínios horizontais, a extensão máxima admissível do empreendimento será de 250m (duzentos e cinquenta metros), devendo o arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas do seu entorno;
II - no caso de condomínios verticais, a extensão máxima admissível do empreendimento será de 100m (cem metros), devendo o arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas do seu entorno.
§ 1º As dimensões de comprimento máximo exigidas neste artigo poderão ser ampliadas dependendo da localização do terreno e salvo diretrizes viárias e de mobilidade municipais, estaduais ou federais ou quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental, a critério do Grupo Interinstitucional de Trabalho - GIT, desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento ou ampliação.
§ 2º A configuração final das vias de que trata o § 1º deste artigo será definida conjuntamente pelo Município e pela COMEC.
Art. 13. Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical a ser implantado em área total acima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverá reservar uma área livre e descoberta, proporcional e compatível com o número de unidades habitacionais geradas, para fins de implantação de equipamentos de lazer e recreação, que deverá ser de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional ou conforme definições da lei municipal, desde que mais restritivas.
Art. 14. Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical deverá prever uma vaga de estacionamento para cada unidade residencial, que poderá ser coberta ou descoberta, mas sempre dentro dos limites do condomínio.
Art. 15. Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical a ser implantado em área total acima de 5.000 m² deverá reservar área para fins de implantação de estacionamento coletivo, compatível com o porte do empreendimento, que deverá ser de uma vaga para cada 10 (dez) unidades de moradia ou proporção maior exigida pela legislação municipal, independente das vagas de estacionamento de uso exclusivo dos condôminos.
Art. 16. Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, inclusive os destinados ao interesse social, deverá doar área institucional extramuros para implantação de equipamento público, proporcional à população final do empreendimento.
§ 1º A proporção a ser adotada será aquela definida por legislação municipal.
§ 2º Caso a legislação municipal não defina uma área, será exigido um percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do imóvel.
§ 3º A área institucional a que se refere este artigo não poderá ser utilizada para implantação de empreendimentos habitacionais, assim como não poderá ter a sua finalidade alterada.
TÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 17. Nas áreas de mananciais da RMC, são critérios para demarcação de novas Zonas Especiais de Interesse Social:
I - ser área dotada de infraestrutura urbana mínima, conforme lei de parcelamento do solo vigente;
II - não estar localizada em áreas de risco natural;
III - estar integralmente localizada em zona urbana do município;
IV - a elaboração de estudo que garanta o atendimento à população de baixa renda;
V - a observação de parâmetros estabelecidos no Plano Diretor Municipal, desde que respeitados os limites deste Decreto;
VI - a observação da Capacidade de Suporte do Território;
Art. 18. Para a aprovação de novos empreendimentos de interesse social, na modalidade de loteamento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), com apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote, exceto quando se tratar de regularização fundiária.
Parágrafo único. Para a regularização fundiária de terrenos em áreas de mananciais da RMC, serão adotados o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a testada mínima de 5 (cinco) metros.
Art. 19. Será permitida a instalação de condomínios de interesse social somente quando se tratar de urbanizações específicas, promovidas pelo Poder Público, conforme as exigências a seguir:
I - a densidade máxima aceitável para os condomínios horizontais e verticais de interesse social será de 45 (quarenta e cinco) habitações por hectare, considerando a área total do empreendimento.
II - para os condomínios horizontais de interesse social, a área mínima da fração de uso exclusivo será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), com 01 (uma) unidade habitacional por fração de uso exclusivo.
Art. 20. Para os empreendimentos de interesse social, na modalidade de loteamento ou condomínio, serão considerados permitidos empreendimentos da iniciativa privada somente quando em parceria com o Poder Público.
TÍTULO IV - DA CAPACIDADE DE SUPORTE DO TERRITÓRIO
Art. 21. O presente Decreto estabelece o critério de Capacidade de Suporte do Território, como método para definir o limite de densidade populacional no manancial superficial ou no Karst, visando à manutenção da classe do rio como manancial de abastecimento público, conforme metodologia descrita no seu anexo.
§ 1º Os estudos relativos à capacidade de suporte do território foram realizados por equipe técnica interinstitucional, designada por meio da Resolução Conjunta SEMA/IAP/AGUASPARANÁ/COMEC nº 006/2016, e coordenada pela atual Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST.
§ 2º Para efeito de cálculo da capacidade de suporte do território foi considerada a parcela de manancial superficial ou do Karst contida em cada município, inclusive APA's e UTP's.
§ 3º Para o cálculo das densidades foram considerados os parâmetros de zoneamento das áreas urbanas e rurais, abrangidas por área de proteção de mananciais e conforme Plano Diretor Municipal em vigor, até a data de publicação deste Decreto.
§ 4º A capacidade de suporte do território está vinculada ao zoneamento ecológico-econômico vigente nas Áreas de Proteção Ambiental e nas Unidades Territoriais de Planejamento no momento da aprovação deste Decreto, sendo que qualquer alteração destes no perímetro dos municípios que integram as áreas de manancial da RMC enseja a revisão dos valores aqui apresentados.
Art. 22. Os resultados obtidos para a capacidade de suporte do território de cada Município estão descritos no Anexo a este Decreto.
Art. 23. Os Municípios deverão respeitar os parâmetros mínimos de uso e ocupação descritos nos Títulos II e III do presente Decreto, devendo adequar a lei do Plano Diretor para atender a capacidade de suporte do território, estabelecido no Anexo III do presente Decreto.
§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo, qualquer alteração nas Leis integrantes do Plano Diretor, tais como: Lei de Zoneamento, Parcelamento do Solo, Condomínios, Regularização Fundiária e do Perímetro Urbano, ficam condicionadas ao atendimento da capacidade de suporte do território.
§ 2º As alterações propostas deverão ter seu conteúdo validado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, Instituto Água e Terra - IAT e Município, e aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, sempre em consonância ao estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 24. Desde que os parâmetros fixados no Plano Diretor Municipal o admitam, no caso de condomínios verticais, em lotes com dimensões iguais ou inferiores a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), poderá ser admitida uma densidade de até 160 (cento e sessenta) habitações por hectare, desde que seja comprovada a capacidade de suporte do território, prevista no TÍTULO IV do presente Decreto, devidamente aprovada pelo Grupo Interinstitucional de Trabalho - GIT.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado em áreas das sedes urbanas de municípios inseridos em área de mananciais superficiais e para fins de implantação ou consolidação de uma zona central ou zona/eixo comercial/habitacional, devidamente justificada pelo Município e aprovada pelo GIT, excluídas as áreas relativas ao Aquífero Subterrâneo Karst, que deverão observar as recomendações contidas no estudo técnico do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo na Região do Karst na RMC (COMEC, 2002) e atualizações.
Art. 25. Para os municípios que readequarem seu Plano Diretor e parâmetros de uso e ocupação do solo, segundo a capacidade de suporte do território, poderá ser permitida a implantação de edificações geminadas, em lotes regularmente aprovados, em unidades de uso exclusivo com 180 m² (cento e oitenta metros quadrados).
Art. 26. Os Planos Diretores Municipais e suas alterações deverão atender aos parâmetros de Capacidade de Suporte do Território das bacias hidrográficas abrangidas por áreas de proteção de mananciais de abastecimento da RMC.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O acesso aos lotes e/ou aos condomínios a serem gerados deve ser servido de, no mínimo, infraestrutura básica conforme definições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
§ 1º Qualquer novo empreendimento habitacional com mais de 4 (quatro) unidades habitacionais somente poderá ser autorizado se vinculado à rede pública coletora de esgoto.
§ 2º Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto à viabilidade do projeto.
§ 3º Para os Municípios que não possuem Estação de Tratamento de Esgoto, poderão ter em seus empreendimentos citados no § 1º, a implantação de fossa séptica anaeróbica individualizada, cabendo ao Município a responsabilidade pela coleta e destinação final dos efluentes.
§ 4º Em hipótese alguma será admitido que os empreendimentos lancem seus efluentes diretamente no rio do manancial ou em seus afluentes.
Art. 28. Para os empreendimentos na forma de desmembramentos, loteamentos e condomínios será exigido o licenciamento junto ao Instituto Água e Terra ou Órgãos Municipais de Meio Ambiente homologados pelo CEMA, conforme legislação e normas ambientais vigentes, e a anuência prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, mediante apresentação dos estudos ambientais pertinentes, sem prejuízo da necessidade de oitiva de outros órgãos ou entes com competência na matéria.
Art. 29. Todos os empreendimentos na forma de condomínio e/ou parcelamento do solo em áreas de mananciais deverão adotar medidas voltadas ao saneamento ambiental, como:
I - adotar o manejo de águas pluviais, de acordo com o Plano Diretor de Drenagem da Bacia do Alto Iguaçu, tendo como objetivo precípuo a não ampliação da cheia natural;
II - reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
III - adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
IV - adequar o sistema de circulação de pedestres, veículos e dar tratamento paisagístico;
V - recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
VI - revegetar áreas de preservação.
Art. 30. Quando houver divergências entre a legislação municipal e o presente Decreto, será utilizado o critério mais restritivo.
Art. 31. Todos os municípios da RMC, que possuem áreas de interesse de proteção de mananciais em seu território, deverão ter seus planos diretores analisados e aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.
Art. 32. Este Decreto não se aplica aos projetos e processos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano que já foram aprovados pela Administração Municipal e que obtiveram a Licença de Instalação do IAT até a data de publicação do Decreto Estadual nº 745, de 13 de março de 2015.
Art. 33. A inobservância das condições fixadas no presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 30 da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação de regência.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35. Revoga o Decreto nº 745 , de 13 de março de 2015.
Curitiba, em 14 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
AUGUSTINHO ZUCCHI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV