Decreto nº 1050 DE 04/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se implementarem medidas que, de um lado, concorram para garantir a efetividade na realização da receita pública e, de outro, contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 21 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
"Art. 21. Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4º deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.
§ 2º Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:
a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;
d) contribuintes regulares neste Estado;
II - o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:
a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4º deste artigo;
III - o prestador de serviço de transporte deverá:
a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1. ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2. ser contribuinte regular deste Estado;
3. renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
4. formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1. estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
2. prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;
c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1. aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
2. efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.
§ 4º Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1º deste artigo, será observado o que segue:
I - a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2º deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 7º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 8º Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 9º As certidões a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda