Decreto nº 10.518-E de 02/10/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 out 2009

Altera o Decreto nº 10.042-E de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido a contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de proporcionar condições para o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades industriais e comerciais nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim;

Considerando o interesse do Governo do Estado em reduzir os efeitos da carga tributária sobre o estoque de mercadorias adquiridas por contribuintes sediados nos municípios de Boa Vista e Bonfim, antes da implantação das Áreas de Livre Comércio nos respectivos municípios,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 10.042-E, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O crédito fiscal deverá ser solicitado, até 15 de outubro de 2009, mediante requerimento do interessado, conforme os Anexos II, III e IV deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima