Decreto nº 10543 DE 10/09/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2024
Altera o Decreto Nº 9130/2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202400017008760,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................
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§ 1º A operacionalização e a gestão dos instrumentos do PEPSA ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.
...............................................” (NR)
“Art. 3º ................................
I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico para a proteção e a integridade do sistema climático em benefício da presente e das futuras gerações;
II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os entes públicos e privados, conforme suas respectivas capacidades, quanto às atividades de estabilização da concentração dos níveis de gases de efeito estufa na atmosfera;
III - preocupação para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;
IV - respeito aos conhecimentos e aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e dos extrativistas, também a outros reconhecidos e assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas, bem como aos demais compromissos internacionais no âmbito dos direitos humanos;
V - fortalecimento da identidade e do respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores na conservação, na preservação, no uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais, especialmente das florestas;
VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e dos serviços vinculados ao pagamento por serviços ambientais;
VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, na gestão, no monitoramento, na avaliação e na revisão do sistema e de seus programas;
VIII - transição para uma economia menos intensiva em carbono, respaldada na justiça climática;
IX - auxílio para a matriz energética ser progressivamente mais limpa;
X - valor do não uso intensivo do bem ambiental preponderante na tomada de decisões de âmbito público ou privado;
XI - desenvolvimento de estratégias de baixas emissões dos gases de efeito estufa, por setor de produção, para buscar competitividade no comércio nacional e internacional, bem como oportunidades de inovação tecnológica;
XII - integração e articulação com as políticas públicas estaduais, municipais e federais aplicáveis ao pagamento por serviços ambientais;
XIII - integridade ambiental e climática;
XIV - intergeracionalidade;
XV - cooperação nacional e internacional, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico; e
XVI - observância à Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, assim como às políticas nacionais e às normas gerais que vierem a regular os incentivos e os pagamentos por serviços ambientais.
Parágrafo único. A atuação da administração pública será pautada nos princípios previstos no caput deste artigo, além dos princípios da responsabilidade fiscal, do devido processo legal, da eficiência administrativa, da economia processual e da mudança transformacional.” (NR)
“Art. 4º O PEPSA tem como objetivos gerais:
I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos;
II - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
III - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões de gases de efeito estufa advindas de desmatamento e degradação florestal; e
IV - promover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.” (NR)
“Art. 4º-A O PEPSA tem como objetivos específicos:
I - criar instrumentos de:
a) incentivo econômico e fiscal capazes de estimular a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento de programas, subprogramas e projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado de Goiás; e
b) gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de programas e projetos voltados à redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como à manutenção e à provisão dos serviços ambientais;
II - autorizar o aproveitamento de ativos, bens ou direitos derivados de ações realizadas no Estado ou desempenhadas por Goiás que possam ser classificadas como serviço ambiental;
III - conferir a complementação do arranjo econômico necessário para realizar o pagamento por serviços ambientais ao provedor, mediante a celebração de parcerias e quaisquer outras formas de atuação conjunta legalmente permitidas com agentes econômicos e financeiros;
IV - estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem-estar da população do Estado de Goiás, com a valorização dos atores e das atividades responsáveis pela preservação, pela conservação, pela manutenção e pelo incremento dos serviços ambientais;
V - criar estruturas de governança que permitam a integração e o reconhecimento mútuo nos âmbitos regional, nacional e internacional dos subprogramas e dos projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a preservação, a conservação, a restauração, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais;
VI - contribuir para que o Estado acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de outros novos mercados e estabeleça critérios para a alocação de reduções de emissões e de benefícios;
VII - fomentar o desenvolvimento sustentável, com salvaguarda a integridade social e cultural das populações;
VIII - incentivar ações, projetos e programas de educação ambiental;
IX - reconhecer e repartir, de forma justa, equitativa e transparente, os benefícios decorrentes da implementação do PEPSA, conforme os princípios socioambientais previstos neste Decreto;
X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais e permitir a participação da sociedade;
XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII - incentivar o estabelecimento de mercados de serviços ambientais;
XIII - buscar continuamente o desenvolvimento sustentável; e
XIV - promover a cooperação nacional e internacional em busca da integração e do reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação do PEPSA nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.” (NR)
“Art. 5º ..................................
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VIII - propiciar e estimular a adesão ao programa, aos subprogramas e aos projetos, por meio da divulgação de informações e capacitação de entidades públicas e privadas, para a implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto.” (NR)
“Art. 6º ....................................
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XI - crédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado de Goiás, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos; e
XII - crédito de carbono privado: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas em propriedade privada, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos.” (NR)
“Art. 9º O conselho gestor e regulador referenciado no § 1º do art. 2º deste Decreto, por meio de editais específicos em cada subprograma:
I - estabelecerá as condições para o pagamento por serviços ambientais;
II - elaborará o contrato de pagamento por serviços ambientais; e
III - cadastrará os contratos de pagamento por serviços ambientais e os enviará ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - CNPSA.” (NR)
“Art. 12. São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV - títulos verdes;
V - comodato; e
VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)
“Art. 21. As áreas de preservação permanente, de reserva legal e/ou de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais e configuram adicionalidade no que se refere a mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.130, de 2017:
a) o inciso V do art. 2º;
b) os incisos V a IX do art. 4º;
c) o parágrafo único do art. 9º;
d) o parágrafo único do art. 12; e
e) os arts. 13 a 20;
II - o Decreto nº 9.062, de 3 de outubro de 2017; e
III - o Decreto nº 9.099, de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de setembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado