Decreto nº 10.579-E de 23/10/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 out 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IX do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio;
II - fica acrescentado o inciso XIV ao art. 20 com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
XIV - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto".
III - o § 1º do art. 186-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-A. .....
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
IV - o inciso IV do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-C. .....
IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
V - fica acrescentado o § 7º ao art. 186-G com a seguinte redação:
"Art. 186-G. .....
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE."
VI - o § 4º do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-I. .....
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso."
VII - fica acrescentado o § 11 ao art. 186-I com a seguinte redação:
"Art. 186-I. .....
§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE."
VIII - o art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.186-K. Na decorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 22/2008, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN da RFB;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a RFB;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:
I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 186-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 186-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.
§ 14. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC - prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.
§ 15. O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do emitente;
II - as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 16. Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a RFB analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria e integridade da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 34/2008;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 18. A cientificação de que trata o § 17 deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da § 19. Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D."
IX - o art. 186-M passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 5 de outubro de 2005."
X - o § 3º do art. 186-N passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-N. .....
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
XI - o § 1º do art. 186-O passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-O. .....
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.
XII - o § 1º do art. 186-P passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-P. .....
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
XIII - fica acrescentado o art. 186-Q com a seguinte redação:
"Art. 186-Q. Para a impressão, em formulário de segurança, de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008 e no Ato COTEPE/ICMS nº 35/2008, cujas características estão neles especificadas.
§ 1º Para aquisição de FS-DA o contribuinte emissor de NF-e deverá solicitar à SEFAZ a Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.
§ 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 3º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela SEFAZ.
§ 4º O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 5º O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fornecimento:
I - a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CGF, endereço, inclusive eletrônico e número do telefone;
II - data e quantidade de FS-DA fornecida;
III - primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;
IV - número da AAFS-DA."
XIV - fica acrescentado o art. 537 - H com a seguinte redação:
"Art. 537-H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições contidas no Convênio ICMS nº 26, de 03 de abril de 2009."
XV - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 645 com a seguinte redação:
"Art. 645. .....
Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro RFB. razão auxiliarcontendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada."
XVI - fica acrescentado o Capítulo XXXIV, com os art. 704-N a 704-P, ao Título II do Livro II com a seguinte redação:
"LIVRO II
TÍTULO II
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS
"Art. 704-N. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".
Art. 704-O. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 704-P. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque."
XVII - ficam acrescentadas as alíneas "s", "t", "u", "v", "x" e "z" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:
"Art. 775. .....
Parágrafo único.....
I - .....
s) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
t) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
II - .....
s) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
t) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%."
XVIII - o inciso IX do art. 803 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 803. .....
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;"
XIX - fica acrescentado o § 8º ao art. 803 com a seguinte redação:
"Art. 803. .....
§ 8º O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos na legislação."
XX - o § 3º do art. 804 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 804. .....
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção VIII."
XXI - o título da Subseção VIII da Seção XI do Capítulo II do Título III do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO II
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Seção XI
Subseção VIII
Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100"
XXII - o art. 815 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou com B100, a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo resultante da mistura com B100, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento a este Estado do imposto diferido.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º, o Estado de Roraima terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual."
XXIII - o art. 817 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 817. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.
Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no CGF, destinem combustíveis derivados de petróleo, AEAC ou B100 a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6º do art. 803."
XXIV - fica renumerado o parágrafo único do art. 824 para § 1º com a seguinte redação:
"Art. 824. .....
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
XXV - ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 824 com a seguinte redação:
"Art. 824. .....
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio."
XXVI - fica renumerado o parágrafo único do art. 825 para § 1º com a seguinte redação:
"Art. 825. .....
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
XXVII - ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 825 com a seguinte redação:
"Art. 825. .....
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do quadro de especificação dos produtos;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do quadro de especificação dos produtos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item "I" do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II - com relação ao item "II" do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. | 2821, 3204.17 e 3206 |
V | Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
XXVIII - o art. 838 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM nºs 15/1985, 16/1985, 17/1985, 18/1985 e 19/1985, e nas importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:
I - filme fotográfico, classificado nas posições NCM/SH 3701, 3702, 3703, 3704 e 3705, e cinematográfico, classificado na posição NCM/SH 3706, e "slide", classificado na posição NCM/SH 3705.90.90;
II - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, com as seguintes especificações:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
I | aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
II | lâminas de barbear | 8212.20.10 |
III | isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
III - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições NCM/SH 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente;
IV - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições NCM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00;
V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, a seguir relacionados:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cassetes | 8523.29.21 | |
- outras | 8523.29.29 | |
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
- outras | 8523.29.29 | |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.21 |
Para reprodução apenas do som | | |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
- outras | 8523.29.29 | |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
X | OUTROS SUPORTES | |
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | |
- outros | 8523.29.90, 8523.40.19 | |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
XXIX - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 838 com a seguinte redação:
"Art. 838 .....
1º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
XXX - art. 839 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 40% (quarenta por cento) - para os produtos mencionados nos incisos I, III e IV do art. 838;
II - 30% (trinta por cento) - para os produtos mencionados no inciso II do art. 838;
III - 25% (vinte e cinco por cento) - para os produtos mencionados no inciso V do art. 838.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao inciso I do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II - com relação ao inciso II do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% | 47,44% | 49,26% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% | 39,51% | 41,23% |
III - com relação ao inciso III do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."
XXXI - fica acrescentado o inciso XXVI-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XXVI-B - IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS nº 28/2009)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
I - Inseticidas | | |
1 | Inseticida Demand | 3808.9199 |
2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 |
3 | Inseticida Fendona | 3808.919 |
4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 |
II - Pulverizadores | | |
1 | Pulverizador Manual | 8424.8111 |
2 | Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) | 8424.8119 |
III - Outros | | |
1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |
XXXII - ficam acrescentados os subitens 3.7 ao item 3 da alínea "a" e o 2.7 ao item 2 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XXIX - .....
a) .....
3.7. Darunavir, 3004.90.79";
b).....
2.7. Darunavir, 3004.90.79".
XXXIII - o inciso XLIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.".
XXXIV - fica acrescentado o inciso LIII-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LIII-A - TRATORES DE ATÉ 75 CV - PEQUENOS AGRICULTORES - PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio nº 103/2008);"
XXXV - Os produtos constantes do inciso LVIII do art. 1º do Anexo I ficam assim especificados:
"Art. 1º .....
LVIII - .....
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NCM |
I | Milupa Pku 1 | 21.06.90.9901; |
II | Milupa Pku 2 | 21.06.90.9901; |
III | Leite Especial Sem Fenilamina | 21.06.90.9901; |
IV | Farinha Hammermuhle. | |
V | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090; |
VI | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090; |
VII | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090; |
VIII | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090; |
IX | Solução 1 para beta thal | 3822.0090; |
X | Solução 2 para beta thal | 3822.0090; |
XI | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900; |
XII | SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000; |
XIII | Posicionador de Amostra | 9026.9090; |
XIV | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099; |
XV | Ponteiras Descartáveis | 9027.9099; |
XVI | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029; |
XVII | Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029; |
XVIII | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029; |
XIX | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029; |
XX | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029; |
XXI | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029; |
XXII | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029; |
XXIII | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029; |
XXIV | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029; |
XXV | Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029; |
XXVI | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029; |
XXVII | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029; |
XXVIII | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029; |
XXIX | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029; |
XXX | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029; |
XXXI | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfat o Desidrognease (G6PD) | 3002.1029. |
XXXVI - o inciso LIX do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS nº 52/1992);"
XXXVII - o inciso LXII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS nº 3/2007);"
XXXVIII - o Apêndice I de que trata o inciso LXVI do art. 1º do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE I
(art. 1º, LXVI)
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zoster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfot ericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionat o de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrat o de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrat o de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
XXXIX - a alínea "e" do inciso LXVII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LXVII - .....
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XL - ficam acrescentadas as alíneas "q" e "r" ao inciso LXVII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LXVII - .....
q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).".
XLI - o Apêndice V de que trata o inciso LXVIII-A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....
LXVIII-A - .....
APÊNDICE V
(ART. 1º, LXVIII-A)
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg |
14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
34 | 3004.90.78 | Tacrolimo |
35 | 3004.90.29 | Acitretina |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina |
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe |
43 | 3004.90.79 | Ribavirina |
XLII - o Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II
(art. 1º, LXXIII)
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | ||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | 3002.10.39/ 3004.90.95 |
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||
Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | |||
9 | Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | ||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | ||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | |||
11 | Atorvastatina Lactona | 2933.99.49 | Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/ 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||
Beclometasona | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | |||
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
13 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 |
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por drágea | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por drágea | ||||
Biperideno | Biperideno 4 mg - por comprimido | |||
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
16 | Lactato de Biperideno | 2933.39.39/ 2933.39.32 | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | 3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | |||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73/ 3004.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 |
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/ 3004.34.39 |
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/ 3004.90.49 |
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/ 3004. 90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetáv el - por frasco-ampola | |||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/ 3004. 39.29 |
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004. 90.69 |
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Donepezila | Donepezil - 5 mg - por comprimido | |||
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004. 90.39 |
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004. 90.99 |
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004. 90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível | ||||
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | ||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004. 90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 2 00 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 |
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 6 0 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
53 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
63 | Levodopa + Benserasida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa mg - por comprimido | ||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/ 3004.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina | Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotr+B367 exato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
72 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.20.99/ 3004.20.99 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | 3003.39.25/ 3003.39.26/ 3003.39.29/ 3004.39.29 |
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
Acetato de Octre otida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | ||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||
78 | Pancrelipase | 3001.20.90 | Pancrelipase 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula | ||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||
Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | ||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
88 | Hemitartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/ 2937.19.90 | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69/ 3003.39.25/ 3004.39.26 |
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99/ 304.90.99 |
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | |||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Sinvastatina 5 mg - por c omprimido | ||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3003.90.79 |
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.11/ 3004.39.11 |
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
98 | Tacrolimo | 2933.39.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido | ||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||
101 | Toxina Botulínicatipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
XLIII - o item 191 do Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LXXXV - .....
APÊNDICE IV
191 | 9021.90.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" |
XLIV - ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2009 os prazos estabelecidos nos incisos LVIII, LX, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXXV, LXXVII a LXXIX, LXXXI a LXXXIV do art. 1º do Anexo I (ver Convênio ICMS nº 69/2009);
XLV - ficam acrescentadas as alíneas "n" e "o" ao inciso IX do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
IX - .....
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)."
XLVI - o Apêndice VII do inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE VII
(ART. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
Válvula | 8481.80.99 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.00 a 8402.20.20 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 |
1.05 Outros | 8405.10.00 |
2. TURBINAS A VAPOR | |
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
2.02 Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 |
3.02 Reguladores | 8410.90.00 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
4.02 Outros | 8412.80.00 |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.12 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.13 |
c) de anel líquido | 8414.80.19 |
d) qualquer outro | 8414.80.19 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |
a) de pistão | 8414.80.31 |
b) qualquer outro | 8414.80.39 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.32 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.39 |
c) de anel líquido | 8414.80.39 |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 |
e) axiais | 8414.80.39 |
f) qualquer outro | 8414.80.39 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |
6.01 Queimadores: | |
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
b) de gases | 8416.20.10 |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
d) outros | 8416.20.90 |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.00 |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.00 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 |
6.05 Outros | 8416.30.00 |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.00 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.10 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de met ais | 8417.10.20 |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 |
7.07 Outros | 8417.10.90 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 |
7.10 Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.99 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
9.02 Outros | 8419.39.00 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | |
a) de placas | 8419.50.10 |
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
a) autoclaves | 8419.81.10 |
b) outros | 8419.81.90 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 |
9.09 Estufas | 8419.89.20 |
9.10 Evaporadores | 8419.89.40 |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 |
9.12 Outros | 8419.89.99 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
10.01 Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 |
10.02 Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 |
10.03 Cilindros | 8420.91.00 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.21 a 8422.30.29 |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 |
12.05 Outros | 8422.30.29 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 |
13.04 Outros | 8423.30.90 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 |
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 |
14.05 Outros | 8424.89.90 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
15.06 Guindastes | 8426.99.00 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 |
b) qualquer outra | 8434.20.90 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 |
b) qualquer outro | 8438.20.90 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.10 |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.20 |
c) refinadoras | 8439.10.30 |
d) outros | 8439.10.90 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 |
b) outros | 8439.20.00 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 |
d) outros | 8439.30.90 |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 e 8440.10.19 |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.20 e 8440.10.90 |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.10 e 8441.10.90 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.10 e 8441.30.90 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 |
20.13 Outros | 8441.80.00 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.10 e 8443.11.90 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 |
c) outros | 8443.13.10 a 8443.13.90 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.14.00 |
b) outros | 8443.15.00 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.10 e 8443.17.90 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 |
21.08 Outros | 8443.19.90 |
21.09 Dobradores | 8443.91.91 |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.91.99 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.20 |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.90 |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
a) cardas | 8445.11.10 a 8445.11.90 |
b) Penteadoras | 8445.12.00 |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 |
n) Outras | 8445.19.27 e 8445.19.29 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 |
c) Passadeiras | 8445.20.00 |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.00 |
e) Fiadeiras | 8445.20.00 |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.00 |
g) Outras | 8445.20.00 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |
a) Retorcedeiras | 8445.30.10 |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 |
c) Outras | 8445.30.90 |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.12 a 8445.40.19 |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.21 e 8445.40.29 |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.11 |
d) Meadeiras | 8445.40.31 e 8445.40.39 |
e) Outras | 8445.40.40 e 8445.40.90 |
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
22.13 Outras | 8445.90.90 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |
23.01Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 |
23.07 Outros | 8447.90.90 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
23.14 Outros | 8448.19.00 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | |
a) inteiramente automática | 8450.11.00 |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
c) outras | 8450.19.00 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.10 e 8451.29.90 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.10 a 8451.30.99 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.21 e 8451.40.29 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.10 a 8451.50.90 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 |
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 |
25.16 Outras | 8451.80.00 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 |
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 |
c) de remalhar | 8452.21.90 |
26.02 Outras máquinas de costura: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 |
| |
b) para costurar tecidos | 8452.29.22 a 8452.29.29 |
c) para remalhar | 8452.29.21 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.10 e 8453.10.90 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
27.04 Outros | 8453.10.90 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
27.06 Outros | 8453.80.00 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
28.01 Conversores | 8454.10.00 |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
a) para chapas | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
b) para fios | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
c) outros | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
29.03 Laminadores a frio: | |
a) para chapas | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
b) para fios | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
c) outros | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.10 a 8455.30.90 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.11 a 8456.30.90 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.10 e 8457.20.90 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.10 e 8457.30.90 |
30.05 Tornos | 8458.11.10 a 8458.99.00 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
b) de comando numérico | 8459.21.10 a 8459.21.99 |
c) outras | 8459.29.00 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
a) de comando numérico | 8459.31.00 |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 |
30.08 Máquinas para fresar: | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
b) outras, de console | 8459.59.00 |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 |
d) outras | 8459.69.00 |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 |
30.10 Máquinas para retificar: | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 |
d) outras | 8460.29.00 |
30.11 Máquinas para afiar: | |
a) de comando numérico | 8460.31.00 |
b) outras | 8460.39.00 |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.11 a 8460.40.99 |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.15 Outras | 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 e 8461.20.90 |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.10 e 8461.30.90 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.10 e 8461.40.99 |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
d) qualquer outra | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | |
a) serra circular | 8461.50.20 |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 |
d) qualquer outra serra | 8461.50.90 |
e) cortadeiras | 8461.50.90 |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.25 Outras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.11 a 8462.10.90 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
a) de comando numérico | 8462.21.00 |
b) outras | 8462.29.00 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.31.00 |
b) outras | 8462.39.10 e 8462.39.90 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.41.00 |
b) outras | 8462.49.00 |
30.30 Prensas: | |
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 e 8462.91.91 |
b) outras | 8462.91.19 e 8462.91.99 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 |
30.32 Outros | 8462.99.90 |
30.33 Bancas: | |
a) para estirar fios | 8463.10.90 |
b) para estirar tubos | 8463.10.20 |
c) outras | 8463.10.90 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.10 a 8463.20.99 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 |
30.37 Outras | 8463.90.10 e 8463.90.90 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |
31.01 Máquinas para serrar: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 |
c) outras | 8464.10.00 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.21 e 8464.20.29 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 |
c) outras | 8464.20.90 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.11 e 8464.90.19 |
c) outras | 8464.90.90 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
b) outras | 8465.10.00 |
32.02 Máquinas de serrar: | |
a) circular, para madeira | 8465.91.20 |
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
d) outras | 8465.91.90 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
d) tupias | 8465.92.11 e 8465.92.90 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.11 a 8465.92.90 |
f) outras | 8465.92.11 a 8465.92.90 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
a) lixadeiras | 8465.93.10 |
b) outras | 8465.93.90 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
b) outras | 8465.94.00 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | |
a) máquinas para furar | 8465.95.11 e 8465.95.91 |
b) outras | 8465.95.12 e 8465.95.92 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 |
b) outras | 8465.96.00 |
32.08 Outras: | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.00 |
d) qualquer outro torno | 8465.99.00 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
h) outros | 8465.99.00 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 |
33.03 Outras: | |
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 |
a.4) outros | 8466.91.00 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 |
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 |
b.5) de tupias | 8466.92.00 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.00 |
b.13) de tornos | 8466.92.00 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.10 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou par a chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
34.05 Outras | 8467.19.00 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
f) outros | 8468.80.90 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.10 e 8474.20.90 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
c) outras | 8474.39.00 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 |
36.07 Outras | 8474.80.90 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | |
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 e 8475.29.90 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
37.04 Outras | 8475.21.00 e 8475.29.90 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | |
a) de fechamento horizontal | 8477.10.11 a 8477.10.29 |
b) outras | 8477.10.91 e 8477.10.99 |
38.02 Extrusoras | 8477.20.10 e 8477.20.90 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.10 e 8477.30.90 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.10 e 8477.40.90 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 |
38.06 Prensas | 8477.59.11 e 8477.59.19 |
38.07 Outras | 8477.59.90 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.10 e 8477.80.90 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | |
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 |
Packer (obturador) | 8479.89.99 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 |
41.02 Modelos para moldes: | |
a) de madeira | 8480.30.00 |
b) de alumínio | 8480.30.00 |
c) outros | 8480.30.00 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 |
f) de níquel | 8480.30.00 |
g) de chumbo | 8480.30.00 |
h) de zinco | 8480.30.00 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
a) coquilhas | 8480.41.00 e 8480.49.10 |
b) moldes de tipografia | 8480.41.00 e 8480.49.90 |
c) outros | 8480.41.00 e 8480.49.90 |
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
b) outros | 8480.79.00 |
Árvore de natal | 8481.80.99 |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 |
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | |
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | |
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.10 e 8515.31.90 |
43.02 Outros | 8515.39.00 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 |
43.04 Outros | 8515.80.90 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
I - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 |
II - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.10 e 8423.81.90 |
III - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.00 |
IV - Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 |
V - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.00 |
VI - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.00 |
VII - Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.00 |
VIII - Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
IX - Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.10 |
X - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 |
XI - Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.10 |
XII - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIII - Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIV - Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 |
XV - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 |
XVI - Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
XLVII - o Apêndice VIII do inciso XIII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: (CV 112/2008)
APÊNDICE VIII
(ART. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18 Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20 Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) Excluída. | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan | 9027.80.14 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 8423.82.00 |
XLVIII - ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2009 os prazos estabelecidos nos incisos VIII a XIV do art. 2º do Anexo I (Convênio ICMS nº 69/2009);
XLIX - ficam revogados:
a) os §§ 4º e 5º do art. 812 e o § 9º do art. 816;
b) o Capítulo XXVIII do Titulo II do Livro II;
c) a Seção XXIII do Capítulo II do Título III do Livro II;
d) o inciso XXXI do art. 1º do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de outubro de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima