Decreto nº 10.584 de 12/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2001

Acrescenta dispositivo ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 52 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"XI - café torrado e moído, exceto quando envasado a vácuo puro.".

Art. 2º Na hipótese do inciso XI, acrescentado pelo artigo anterior, do art. 52 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000), o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação tributária implicam a perda do benefício nele previsto, com a conseqüente obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido sem qualquer redução de base de cálculo e sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.066, de 21 de setembro de 2000.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2001

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle