Decreto nº 10599 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência de comprovante de vacinação no âmbito do Estado do Acre, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 78 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exigência de comprovante de vacinação no âmbito do Estado do Acre.

(Revogado pelo Decreto Nº 11019 DE 17/03/2022):

§ 1º A regra de que trata o caput se aplica para o acesso e a permanência em repartições públicas.

§ 2º A regra de que trata o caput se aplica a eventos, sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares, destinados a público superior a 100 (cem) pessoas, com ou sem assento.

§ 3º Os setores e as atividades obrigadas a exigir o comprovante de vacinação deverão estender a exigência a seus funcionários.

§ 4º O comprovante de vacinação não será exigido:

I - de menores de 12 (doze) anos de idade; nem

II - daqueles que, por razões médicas declaradas em atestado médico, não puderem se vacinar, devendo, alternativamente, ser apresentado teste RT-PCR realizado nas últimas 48 h (quarenta e oito horas), ou Teste Rápido para pesquisa de antígeno realizado nas últimas 24 h (vinte e quatro horas).

Art. 2º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a higienização frequente das mãos, além das demais medidas implementadas pelas autoridades de saúde local.

Art. 3º A capacidade de lotação no âmbito dos setores e atividades de que trata este Decreto deverá observar a autorização de funcionamento dos setores e atividades comerciais por nível de risco aprovada por meio de Resolução do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19.

Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto será exercida através dos órgãos Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos MinisteÌrios da Justiça e Segurança PuÌblica e da SauÌde, cabendo às forças de segurança do Estado do Acre o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Acre, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações.

Art. 5º O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 poderá editar, no que couber, atos complementares a este Decreto.

Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 26 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre