Decreto nº 10606 DE 03/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 163/2013 e 191/2013, bem como o contido no protocolado nº 13.079.423-8

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 311ª O § 12 do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 12. Até 31.5.2015, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão "Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006 : R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 148/2007, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).".

Alteração 312ª O "caput" do art. 304 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 304. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênios ICMS 26/2009 e 191/2013).".

Alteração 320ª Fica prorrogado para:

I - 31.5.2015 (Convênio ICMS 191/2013 ):

a) o prazo previsto nos itens 4, 8, 9, 11, 18, 20, 22, 23, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 37-A, 40, 45, 47, 48, 49, 51, 57, 61, 61-A, 66, 67, 69, 73, 76, 79, 80, 82, 83, 87, 88, 98, 104, 105, 111, 119, 126, 127, 128, 137, 139, 141, 151, 152, 158, 161, 173, 174 e 177 do Anexo I;

b) o prazo previsto nos itens 1, 2, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 24 do Anexo II;

c) o prazo previsto nos itens 1 e 20 do Anexo III;

II - 30.4.2016, o prazo previsto nos itens 7, 38, 72, 86 e 129 do Anexo I (Convênio ICMS 163/2013 ).

Alteração 321ª O "caput" do item 150 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"150. Importação, até 31.5.2015, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS 28/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de agosto de 2008 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 311ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Curitiba, 3 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda