Decreto nº 10610 DE 28/01/2015
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 jan 2015
Estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº 3.882/1989 e artigo 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000.
Decreta:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial, os provenientes de denúncias espontâneas e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, com depósitos judiciais ou com bloqueios resultantes de penhora online; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11086 DE 26/08/2016).
Nota: Redação Anterior:I - Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa de mora e juros de mora para o pagamento à vista;
(Revogado pelo Decreto Nº 11086 DE 26/08/2016):
II - As multas por infração, originadas de fatos que constituam crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei;
III - Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, salvo se já apurado em auto de infração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11815 DE 17/09/2019).
Nota: Redação Anterior:III - Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.
IV - Os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.
§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.
§ 3º Os créditos tributários lançados através de auto de infração no exercício corrente, desde que não elencados nas exceções constantes do § 1º deste artigo, são passíveis de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11086 DE 26/08/2016).
Art. 2º Até 30 de dezembro de 2022, os créditos abrangidos por este Decreto, vencidos até 31 de dezembro de 2021, têm desconto de 100% sobre juros de mora. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os créditos abrangidos por este Decreto têm descontos sobre juros de mora de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12247 DE 22/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os créditos abrangidos por este Decreto têm descontos sobre multa de mora e juros de mora de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11815 DE 17/09/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os créditos abrangidos por este Decreto, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora de:
(Revogado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021):
I - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11577 DE 03/09/2018).
Nota: Redação Anterior:I - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017). Nota: Redação Anterior:
I - cinquenta por cento (50%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
(Revogado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021):
II - 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11577 DE 03/09/2018).
Nota: Redação Anterior:II - vinte e cinco por cento (25%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017). Nota: Redação Anterior:
II - quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;
(Revogado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021):
III - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11577 DE 03/09/2018).
Nota: Redação Anterior:III - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017). Nota: Redação Anterior:
III - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
(Revogado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021):
IV - 5% (cinco) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11577 DE 03/09/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - quinze por cento (15%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017). Nota: Redação Anterior:
IV - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V - dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017).
Nota: Redação Anterior:V - dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017).
Nota: Redação Anterior:VI - cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo incide apenas sobre os juros calculados na forma do § 2º do artigo 10 e do § 4º do artigo 14 da Lei 3.882/1989 e afasta os descontos previstos em outras normas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Não haverá desconto para parcelamentos realizados a partir de 25 (vinte e cinco) parcelas; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11577 DE 03/09/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não haverá desconto para parcelamentos realizados a partir de 31 (trinta e uma) parcelas;
§ 2º O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica ao parcelamento realizado na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 12.390 de 08 de dezembro de 2021, salvo em se tratando dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 11815 DE 17/09/2019):
§ 2º Os créditos vencidos e abrangidos por este Decreto cujo devedor não esteja em situação tributária regular no exercício em curso podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas sem descontos ou pagos à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre os juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os créditos vencidos e abrangidos por este Decreto cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas sem descontos ou pagos à vista com 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multa de mora e juros de mora.
§ 3º O parcelamento de créditos tributários decorrentes de denúncia espontânea, assim entendido, antes de iniciada a ação fiscal, afasta a aplicação da penalidade por infração referente a esses créditos, enquanto o parcelamento estiver em situação regular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017).
Art. 3º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas.
II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 14/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10783 DE 07/08/2015). Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O valor das parcelas, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10783 DE 07/08/2015).
"Parágrafo único. O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 5% (cinco por cento) para pessoa física e 10% (dez por cento) para pessoa jurídica do montante do crédito tributário a ser parcelado.
§ 2º O juros de que trata o parágrafo anterior será rateado igualmente entre as parcelas do parcelamento, de forma que todas as parcelas possuam o mesmo valor, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no artigo 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 14/03/2017).
§ 3º O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 14/03/2017).
Art. 4º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor, de modo irretratável, reconhece e confessa formalmente o crédito, será processado nos seguintes termos:
I - Formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT;
II - Assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;
§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos objetos do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.
§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta, em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§ 4º A primeira parcela, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês da formalização, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 14/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais, no dia 10 (dez) de cada um dos meses subseqüentes.
§ 5º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante a vigência do parcelamento.
§ 6º Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, deve ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como parcial o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.
§ 7º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
§ 8º O parcelamento realizado pelo interessado, ou por quem este atribuiu poderes de acesso, através do Sistema Directa, registrará informações referentes ao usuário cadastrado para fins de comprovação do requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 14/03/2017).
Art. 5º Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 6º Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente, de acordo com o Art. 172 do Código Tributário Municipal - Lei nº 3882/1989 .
Art. 7º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas, excetuando-se neste caso o valor da primeira parcela.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 14/03/2017):
Art. 8º Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornados os créditos ao ''status quo ante'', quando:
I - ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
II - ocorrer inadimplência de três (03) parcelas dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma deste Decreto e até quando ele perdurar.
III - ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.
(Revogado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021):
§ 1º A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, caso ocorra as hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e recalculados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornados os créditos ao ''status quo ante'', quando ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.
§ 1º A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do caput deste artigo.
§ 2º Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
§ 3º Em caso de extinção do parcelamento por descumprimento atribuível ao contribuinte, os créditos tributários contemplados pelo benefício previsto neste Decreto não poderão integrar novo parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12419 DE 30/12/2021).
Art. 9º Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 10. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objeto de parcelamentos, deverão ser pagos em igual número de parcelas utilizadas no parcelamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11326 DE 15/08/2017, vigorando até 28 de Dezembro de 2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objeto de parcelamentos, poderão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 11. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento nos moldes deste decreto terão seus parcelamentos cancelados sempre que ficar constatada, nos exercícios em curso e/ou seguintes, a inadimplência por mais de noventa (90) dias de atraso em qualquer tributo ou parcela deste, contados a partir de seu vencimento original.
Art. 12. Fica a Secretária Municipal de Tributação autorizada a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra vigor a partir de 19 de janeiro de 2015, revogando todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.077 de 27 de setembro de 2013.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 28 de janeiro de 2015
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito