Decreto nº 1062 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2012
Introduz alterações no RICMS para regulamentar o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto no inciso I do respectivo artigo 3º, pelo qual foi inserida alteração no artigo 49 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado, ainda, o § 6º ao referido artigo 49, conforme assinalado:
"Art. 49. .....
.....
VII - .....
.....
a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
.....
§ 6º Até 31 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em relação à energia elétrica consumida pela classe rural, aplica-se a alíquota prevista na alínea b do inciso VII do caput deste artigo."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda