Decreto nº 10627 DE 12/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2021

Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2°, § 2°, da Lei n° 10.834, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo I ao Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

§ 3° Não são considerados PCE:

I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;

II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;

III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;

IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;

V - os quebra-chamas;

VI - as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e

VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.

§ 4° As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.

§ 5° O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.

§ 6° As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:

I - colecionador, atirador ou caçador;

II - museu público;

III - museu privado;

IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;

V - federação ou confederação de tiro; ou

VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições." (NR)

"Art. 3° As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III - arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

IV - munição de uso restrito - as munições que:

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

V - munição de uso proibido - as munições:

a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas;

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:

a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;

b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou

c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;

VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:

a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou

b) sejam fixadas em estruturas permanentes;

X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;

XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;

XII - porte de trânsito - direito previsto:

a) no § 3° do art. 5° do Decreto n° 9.846, de 25 de junho de 2019, e nos art. 9° e art. 24 da Lei n° 10.826, de 2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;

b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;

XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

XIV - arma brasonada - as armas:

a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;

b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e

c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e

XV - arma histórica - as armas de fogo:

a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;

b) coloniais;

c) utilizadas em guerras, combates e batalhas;

d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e

e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural." (NR)

"Art. 7°

§ 1°

V - dos proprietários de veículos automotores blindados;

VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e

VII - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.

" (NR)

"Art. 23

§ 2° Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local." (NR)

"Art. 26

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI - guardas municipais; e

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

" (NR)

"Art. 30

X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 2003.

" (NR)

"Art. 39

§ 9° A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:

I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e

II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 10. A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:

I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;

II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou

III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro." (NR)

"Art. 40. O Comando do Exército editará normas relativas:

I - à segurança do armazenamento de PCE;

II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física; e

III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE." (NR)

"Art. 44

§ 1° Para fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e

IV - critérios de pertinência - referem-se à:

a) sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

b) sua ligação com a história do País; ou

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.

§ 2° Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput:

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III - a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;

IV - os museus públicos;

V - os museus privados;

VI - as fundações e as associações que mantenham hoplotecas;

VII - as federações e confederações de tiro; e

VIII - as associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições." (NR)

"Art. 45

I -

b) de uso restrito que seja automática, de qualquer calibre, cujo modelo original tenha sido projetado há menos de quarenta anos:

II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo suprimir o estampido;

Parágrafo único. O dispostos no inciso II do caput não se aplica quando o acessório:

I - constituir parte integrante da arma de fogo; ou

II - for comercializado com a arma de fogo, como componente do conjunto fabricado." (NR)

"Art. 51. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1° Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que:

I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;

II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.615, de 1998; e

III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor." (NR)

"Art. 52

§ 1° A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses.

§ 2° Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 2003, os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão:

I - praticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e

II - a cada doze meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo.

§ 3° Os detentores de porte de arma de que trata o § 2° deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de setenta e duas horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal.

§ 4° Fica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2° mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso." (NR)

"Art. 52-A. O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.

§ 1° Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.

§ 2° Aplica-se o disposto no § 1° quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso." (NR)

"Art. 53

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança, legislação de PCE e legislação sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército;

II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos;

§ 1° As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio.

§ 2° Na hipótese a que se refere o § 1°, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército." (NR)

"Art. 54. As escolas de tiro previstas no Decreto n° 9.846, de 2019, e no Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para as pessoas:

I - autorizadas a ter a posse de armas de fogo; e

II - que necessitem de treinamento para realizar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica para:

a) posse de arma de fogo;

b) porte de arma de fogo; e

c) obtenção de certificado de registro de caçador, atirador e colecionador.

§ 1° As escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro e com observância das demais condições previstas no § 1° do art. 51.

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.

§ 3° Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção e poderão se organizar sob a forma associativa ou societária." (NR)

"Art. 55. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada junto ao Comando do Exército que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.

" (NR)

"Art. 56. Para o exercício das atividades de treinamento e de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2° do art. 5° do Decreto n° 9.846, de 2019.

§ 1° O caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.

§ 2° Fica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.

§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso." (NR)

"Art. 57

I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos;

Parágrafo único. As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações." (NR)

"Art. 63. A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE e a sua possibilidade de aquisição." (NR)

"Art. 67

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador." (NR)

"Art. 68. A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para providenciar:§ 1° Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada.

§ 2° Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:

I - doado às instituições de segurança pública; ou

II - destruído." (NR)

"Art. 71

§ 4° A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas." (NR)

"Art. 72

Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa, e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo." (NR)

"Art. 75

Parágrafo único

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI - guardas municipais;

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

XV - tribunais do Poder Judiciário; e

XVI - Ministério Público." (NR)

"Art. 76. Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:

§ 1° Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.

§ 2° As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido." (NR)

"Art. 82

§ 1° O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.

§ 2° O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2° e no § 3° do art. 5° do Decreto n° 9.846, de 2019." (NR)

"Art. 83

§ 3° Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.

§ 4° Para fins do disposto no § 3°, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda." (NR)

"Art. 88

§ 4° As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei n° 10.826, de 2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.

§ 5° As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.

§ 6° As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:

I - pelo Iphan;

II - por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III - pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;

IV - por museus públicos;

V - por museus privados;

VI - por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;

VII - pelas federações ou confederações de tiro; ou

VIII - pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.

§ 7° As armas referidas nos § 5° e § 6° poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército." (NR)

"Art. 111

X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;

Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército." (NR)

"Art. 127

III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei n° 10.826, de 2003;

" (NR)

"Art. 145. Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei n° 10.826, de 2003." (NR)

Art. 2° O Anexo III ao Decreto n° 10.030, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n° 10.030, de 2019:

I - o inciso VIII do § 2° do art. 15;

II - o parágrafo único do art. 44;

III - o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 45;

IV - o parágrafo único do art. 52;

V - o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 53;

VI - o parágrafo único do art. 54;

VII - os incisos III e IV do caput do art. 57;

VIII - o parágrafo único do art. 68;

IX - o parágrafo único do art. 76; e

X - o parágrafo único do art. 82.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva

ANEXO (Anexo III ao Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019)

"GLOSSÁRIO

Acervo de cidadão: relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas à sua defesa pessoal para segurança própria.

Acessório de arma de fogo: artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.

Acessório explosivo:

Área perigosa:

Arma de antecarga: armas nas quais o carregamento é feito pela parte anterior do cano, ou seja, pela extremidade de saída do projétil, tais como bacamartes, arcabuzes e mosquetes.

Arma de fogo automática:

Arma de fogo de repetição:

Arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta ao uso regular, devido à sua munição e aos elementos demunição não serem mais fabricados, por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.

Arma de fogo semiautomática:

Arma de pressão:

Arma de retrocarga: arma de fogo cuja munição é adicionada ao cano pela parte posterior, ou seja, na parte mais próxima ao atirador, tal como pistola, revólver, carabina, fuzil e espingarda.

Artifício pirotécnico:

Canhão:

Carregador: depósito ou receptáculo para armazenamento de cartuchos de munição para disparo em armas de fogo, integrante ou destacável do armamento.

Ciclo de vida do produto:

Fogos de Artifício:

Freio de Boca: dispositivo colocado ao final do cano para reduzir o recuo do armamento, também conhecido como compensador.

Grupo de produtos controlados:

Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC):

PCE de uso permitido: produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

PCE de uso restrito: produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei n° 10.826, de 2003.

Produto de interesse militar:

Proteções balísticas:

Quebra-chamas: dispositivo situado ao final do cano, que tem por objetivo diminuir o clarão oriundo do disparo.

Réplica ou simulacro de arma de fogo:

" (NR)