Decreto nº 10.628 de 04/09/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 set 2001
Altera dispositivos do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, por contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 156/1994, de 07 de dezembro de 1994, e suas alterações posteriores, e no Convênio ECF nº 001/1998, de 18 de fevereiro de 1998 e suas alterações posteriores, e
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
V - até 31 de dezembro de 2002, ao contribuinte inscrito no CAGEP e que já utilize, unicamente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
§ 11. No interesse do Fisco, o Secretário da Fazenda poderá:
I - autorizar a contribuinte, ou classe de contribuintes, através de regime especial, a dispensa de uso de equipamento ECF;
II - determinar a contribuinte, ou classe de contribuintes,a utilização de equipamento ECF com características apropriadas à natureza das operações ou prestações realizadas.
§ 12. ...........................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
h) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;
i) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
III -............................................................................................................................
h) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;
i) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
V - até 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista;
VI - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
"Art. 19. .........................................................................................
§ 10. Para fins de vistoria e intervenção técnica:
I - o contribuinte deverá solicitar, através de qualquer meio que permita comprovação desse ato, a visita técnica do estabelecimento credenciado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia seguinte àquele em que o ECF se tornou inoperante;
II - o estabelecimento credenciado deverá observar os seguintes prazos:
a) na capital, até 48 (quarenta e oito) horas contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF;
b) nos municípios do interior, até 5 (cinco) dias úteis contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF
"Art. 23. .....................................................................................................................
§ 1º A 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica será entregue, pelo estabelecimento credenciado, até o 15º (décimo quinto) dia após o término da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
VI - às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica-CAE 8.48 - GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E OXIGÊNIO, desde que o faturamento anual do estabelecimento, excetuadas as operações realizadas fora do mesmo, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício imediatamente anterior;
§ 21. A partir de 1º de agosto de 2001, o uso de equipamento do tipo ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora, sem disponibilidade da função que permita o controle das operações de venda com pagamento mediante cartão de crédito ou débito, somente poderá ser autorizado:
I - para contribuintes inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa Estadual, desde que o estabelecimento não realize operações de venda com pagamento mediante cartão de crédito ou débito;
II - para contribuintes inscritos no CAGEP com faturamento bruto anual abaixo de R$ 120.000,00, e desde que o estabelecimento não realize operações de venda com pagamento mediante cartão de crédito ou débito;
III - no caso de inscrição nova, quando o estabelecimento requerente apresentar expectativa de faturamento bruto anual abaixo de R$ 120.000,00, na forma do § 16 do caput, e desde que o mesmo não realize, nas operações futuras, venda de mercadorias envolvendo pagamento mediante cartão de crédito ou débito;
§ 22. As datas limites para implementação do cumprimento da obrigação de impressão, pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF), do comprovante de pagamento feito por cartão de crédito ou débito, poderão ser alteradas em função da necessidade de adequação ao planejamento das ações fiscais."
"Art 22. .....................................................................................................................
XVIII - o número constante da etiqueta que protege o dispositivo que contém armazenado o software básico.
"Art. 47. .....................................................................................................................
§ 4º O uso de impressoras ou quaisquer outros dispositivos, eletrônicos ou não, não integrados ao ECF, no recinto de atendimento ao público, somente será admitido de acordo com autorização prévia emitida pelo Departamento de Fiscalização-DEFIS."
Art. 3º Os Anexos II e IV do Decreto nº 9.513/1996, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a redação baixada por este Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 04 de setembro de 2001.
Governador do estado
Secretário de governo
Secretário da fazenda
ANEXO II ANEXO IV