Decreto nº 10649 DE 06/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 2002

Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 6º A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Art. 6º A. Ficam isentas, até 31 de DEZEMBRO de 2002, do pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas e equipamentos agrícolas, desde que destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93):

I - arados, tracionados por animais ou veículos;

II - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

III - bebedouros para animais, inclusive aves;

IV - carretas agrícolas;

V - colheitadeiras;

VI - colhedeiras de forragens;

VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

VIII - cortinas e cortinados avícolas;

IX - debulhadores de milho;

X - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XI - grades de discos de arrasto;

XII - misturadores de ração;

XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XIV - plataformas para colheita;

XV - pulverizadores;

XVI - ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;

XVII - roçadeiras;

XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - tratores de pneus;

XX - ventiladores para aviários;

XXI - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXII - outras máquinas e equipamentos não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas.

Parágrafo único. O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:

I - constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, e locação ou arrendamento a terceiros;

II - perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2001.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle