Decreto nº 1065 DE 28/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Introduz as Alterações 4.218 a 4.222 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13589/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.218 - A Seção IV do Anexo I-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 48,43 | 154,46 |
03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | 80,24 | 154,46 |
03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 80,24 | 154,46 |
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | 112,05 | 154,46 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 80,24 | 154,46 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 80,24 | 154,46 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 80,24 | 154,46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 80,24 | 154,46 |
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 70,00 | 140,00 |
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 80,24 | 154,46 |
03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 115,00 | 140,00 |
.....(NR)
ALTERAÇÃO 4.219 - O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. .....
.....
§ 1º .....
.....
IV - .....
.....
r) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados na Seção XLIV do Anexo 1;
s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo I; e
t) bebidas quentes relacionadas na Seção LVIII do Anexo I;
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.220 - O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. .....
§ 1º .....
I - 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e
II - 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.221 - O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. .....
.....
§ 1º .....
.....
I - .....
a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e
d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.222 - O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. .....
.....
§ 1º .....
I - de margem de valor agregado original de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
..... " (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 982 , de 10 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
II - ao disposto nos incisos II e V do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto à Alteração 4.219; e
II - a contar de 11 de dezembro de 2020, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Michele Patricia Roncalio