Decreto nº 10.652 de 28/09/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 out 2001
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre concessão de incentivo fiscal de dispensa do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais, estabelecidos no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 4.859. de 27 de agosto de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A comprovação da contratação e manutenção do número de empregados de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderá ser feita pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses), contados do primeiro faturamento, sem prejuízo do benefício a que se referem as alíneas a e b do inciso I do art. 4º da Lei acima citada.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), em 28 de Setembro de 2001.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA