Decreto nº 10670 DE 24/04/2015
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 mai 2015
Rep. - Regulamenta a Lei Municipal nº 0256, de 10 de junho de 2008, que proíbe o trânsito de caminhões nas ruas de tráfego intenso do Município de Natal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do artigo 55, da Lei Orgânica do Município.
Considerando que compete ao município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito em suas vias, bem como planejar e implantar medidas de redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, nos termos dos incisos II e XVI do artigo 24 da Lei Federal nº 9. 503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 0256, de 10 de junho de 2008, que proíbe o trânsito de caminhões nas ruas de tráfego intenso do Município de Natal;
Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual em vias arteriais do município que hoje se encontram com tráfego intenso;
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o trânsito, a parada e o estacionamento de veículos pesados e caminhões que tenham peso superior a 05 (cinco) toneladas, no período compreendido entre 05h00 e 20h00, de segunda-feira a sexta-feira, nas avenidas Senador Salgado Filho/Hermes da Fonseca, avenida Prudente de Morais, avenida Bernardo Vieira, avenida Coronel Estevam e avenida Rio Branco.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU responsável pela fiscalização.
Art. 2º Ficam excluídos das restrições previstas no artigo 1º deste Decreto os Veículos Urbanos de Carga - VUC.
Art. 3º Ficam excetuados das restrições previstas no artigo 1º desde Decreto, os caminhões que prestem os seguintes serviços:
I - De urgência;
II - De transportes de produtos perecíveis;
III - De prestação de serviços públicos essenciais;
IV - Que prestem outros serviços de âmbito local, elencados no parágrafo 5º deste artigo.
§ 1º Para fins deste Decreto entende-se por veículos de urgência, os destinados ao socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulância, desde que estejam devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente (artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
§ 2º Os veículos elencados nos incisos II, III e IV desde artigo só poderão trafegar pelas vias definidas no artigo 1º quando previamente autorizados pela STTU.
§ 3º Considera-se por produtos perecíveis, para efeitos deste Decreto, todo alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme o disposto a seguir:
a) Ovos em casca ou processados;
b) Crustáceos moluscos e frutos do mar, vivos ou frescos;
c) Carnes, aves, peixes e derivados;
d) Leites in natura e derivados;
e) Leveduras e fermentos;
f) Frutas, legumes, e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;
g) Todos os alimentos que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica.
§ 4º Considera-se, para efeitos deste Decreto, por prestação de serviços essenciais:
a) Coleta de resíduos sólidos, seja por empresa pública ou privada;
b) Limpeza de galeria de águas pluviais;
c) Conservação de guias e sarjetas;
d) Poda ou remoção de árvores;
e) Lavagem, varrição e higiene de logradouros públicos;
f) Conservação de praças e canteiros;
g) Retirada de mudanças de moradores de rua;
h) Operação tapa-buracos;
i) Pintura antipichação;
j) Controle de zoonoses;
k) Transporte de material imunológico, vacinas e kits para sorologia;
l) Manutenção da rede de energia elétrica;
m) Manutenção da rede de iluminação pública;
n) Manutenção na rede de águas e esgotos;
o) Manutenção na rede de telecomunicações;
p) Manutenção na rede de gás combustível canalizado;
q) Manutenção da sinalização viária;
r) Correios;
s) Outros correlatos e afins.
§ 5º Considera-se, para efeitos deste Decreto, outros serviços de âmbito local:
a) Cobertura jornalística;
b) Transporte de gases hospitalares;
c) Transporte de gás GLP;
d) Serviço de socorro mecânico de emergência (guincho);
e) Caminhões de concretagem e concretagem-bomba;
f) Caminhões de mudança.
Art. 4º A STTU definirá, em até 30 (trinta) dias após a publicação desde Decreto, através de Portaria, o modelo de Autorização de Tráfego Especial, o qual o condutor do veículo deverá portar durante o tráfego nas vias.
Parágrafo único. Caso o condutor não possua no momento de abordagem da fiscalização a Autorização de Tráfego Especial, este será autuado de acordo com a penalidade correspondente prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.509, de 23 de setembro de 1997).
Art. 5º Os veículos dispostos no artigo 2º, e nos incisos II, III e IV do artigo 3º deste Decreto devem observar os seguintes limites:
I - 08 (oito) toneladas;
II - Largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - Comprimento máximo de 7 m (sete metros).
Parágrafo único. Entende-se por comprimento total a medida do para-choque dianteiro ao para-choque traseiro, e por largura total a medição no ponto mais largo do conjunto veículo/carroceria. Não são considerados os acessórios tais como espelhos, engates para reboque, batentes de borracha, ou fechaduras, que eventualmente excedam as dimensões da cabine ou da carroceria, tanto na largura quanto no comprimento.
Art. 6º O sistema de transporte público de passageiros, municipal e intermunicipal, está dispensado das restrições previstas neste Decreto.
Art. 7º As empresas que utilizam veículos enquadrados neste Decreto terão 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, para se adequar as normas aqui estabelecidas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 24 de abril de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
*Republicado por incorreção