Decreto nº 10.693 de 18/12/2008
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 dez 2008
Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do ISSQN e ISSQN Estimado, para exercício de 2009.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e:
Considerando a legislação que permitiu o desconto de 5% (cinco por cento), quando do recolhimento do ISSQN, por parte do contribuinte, especificamente o art. 17, da Lei Complementar nº 9, de 29.05.1996.
Considerando as edições das Leis Complementares que lhes determinaram alterações, como segue:
a) nº 11, de 16.05.1997, em seus §§ 1º e 2º do art. 4º; e
b) nº 47, de 07.06.2002, em seus §§ 1º e 2º do art. 8º; e nº 59, de 03.10.2003, em seus §§ 4º, 5º e 6º do art. 37, §§ 1º e 2º do art. 104.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Art. 2º Terá desconto de 5% (cinco por cento) no ISSQN Mensal, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.
Art. 3º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês deverão comunicar a Secretaria Municipal da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Art. 4º Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estimado, aos contribuintes Profissionais Autônomos, conforme Resolução nº 7 de 03.12.2008, que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, bem como não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.
I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;
II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.
Art. 5º Os responsáveis tributários, elencados como tais na legislação, ficam submetidos às mesmas regras definidas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 18 de dezembro de 2008.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO
Secretário Municipal da Receita