Decreto nº 107 de 28/02/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2003
Regulamenta a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada no artigo 1º da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os beneficios pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, cuja concessão foi autorizada ao Poder Executivo pelo artigo 1º da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, observado o disposto naquele preceito, reger-se-ão, pelos termos do presente regulamento.
Art. 2º No período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2003, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.
§ 1º O beneficio de que trata este artigo alcança também as aquisições efetuadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, desde que respeitadas as condições estabelecidas no mencionado Ato e que a concessionária encarregada da entrega esteja localizada no Estado de Mato Grosso.
§ 2º Não será exigido credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda da concessionária mato-grossense que efetuar a venda do veículo.
§ 3º Na hipótese de operação realizada, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, não se exigirá credenciamento do remetente, montadora ou importador, nem da concessionária mato-grossense que efetuar a entrega.
§ 4º O beneficio de que trata este artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1º de fevereiro de 2003.
§ 5º Não se aplica a redução de base de cálculo à operação com imposto vencido em data anterior a 1º de fevereiro de 2003, ainda que não recolhido.
Art. 2º- A Aplica-se também a redução de base de cálculo prevista no artigo anterior, nas aquisições de veículos automotores terrestres novos, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, respectivamente, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 10 (dez) pessoas, inclusive o motorista, ou com capacidade superior a 3 (três) toneladas, quando efetuadas junto ao fabricante ou importador, desde que realizadas com a interveniência de concessionária estabelecida em território mato-grossense e devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 320, de 11.04.2003, DOE MT de 11.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1º de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos retroativos a 01.04.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1º de abril de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 320, de 11.04.2003, DOE MT de 11.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
Art. 3º A base de cálculo do IPVA, em relação ao exercício de 2004, dos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso, entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2003, fica reduzida em 100% (cem por cento).
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança os veículos cujo primeiro Certificado de Registro de Veículos tenha sido expedido no exercício de 2003.
Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigo 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo menos, até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Até a data fixada no caput, será consignada, como observação, a restrição pertinente ao IPVA, nos respectivos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento de Veículo, referentes a veículo favorecido com isenção ou redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto.
§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo fixado no caput, considerar-se-à devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a sua aquisição ou transferência para este Estado, conforme o caso, devendo o seu valor ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.301/2000.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica dispensado o acréscimo de multa e juros moratórios.
Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º ou 2º-A deste Decreto, interessado na fruição do benefício neles previstos, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 320, de 11.04.2003, DOE MT de 11.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, interessado na fruição do beneficio nele previsto, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso."
§ 1º Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de aquisição do veículo, acompanhada de 2 (duas) cópias da mesma, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 2º A autorização exigida no caput poderá, ainda, ser obtida pela concessionária responsável pela venda do veículo ou pela sua entrega, na hipótese prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.
§ 3º Na hipótese de faturamento direto ao adquirente efetuado pela montadora ou importador, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, para a comprovação da operação, a Nota Fiscal deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor- Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
II - o demonstrativo das bases de cálculo e do imposto relativos à operação própria do estabelecimento emitente, bem como à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
III - dados identificativos da concessionária encarregada de efetuar a entrega do veículo ao adquirente.
§ 4º Na hipótese prevista no artigo 2º-A, para fruição do benefício, serão também observados os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal mencionada no § 1º deste artigo deverá conter a expressa indicação da concessionária mato-grossense interveniente na operação;
II - o documento fiscal referido no inciso anterior deverá ser acompanhado de declaração prestada pela concessionária deste Estado, nele citada, de que participou da operação de venda do veículo ao destinatário, na qualidade de interveniente;
III - a declaração exigida no inciso II poderá ser assinada pelo representante legal da concessionária ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente;
IV - em sendo a declaração firmada por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 320, de 11.04.2003, DOE MT de 11.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
Art. 6º Atendidas as condições estabelecidas nos artigos 2º e 5º, o servidor responsável pela Agência Fazendária, ou aquele por ele designado, aporá carimbo, tanto no original da 1ª (primeira) via, quanto nas duas cópias adicionais da Nota Fiscal, concedendo a autorização para o registro do veículo automotor terrestre novo com a redução de base de cálculo prevista no artigo 2º.
§ 1º A autorização referida no caput deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável pela concessão da autorização, que anotará também sua matrícula.
§ 2º As Agências Fazendárias informarão à Gerência de IPVA da Superintendência Adjunta Informações Tributárias- GIPVA/SAIT, até o 5º ( quinto ) dia útil de cada mês, as autorizações concedidas no mês imediatamente anterior, encaminhando, em anexo, as duas cópias retidas das respectivas Notas Fiscais.
Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do beneficio previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da GIPVA/SAIT.
Art. 8º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, ao efetuar o registro do veículo novo, com o benefício de que trata o artigo 2º, deverá informar, no Sistema de Cadastro de Veículos, a matrícula do servidor fazendário responsável pela concessão da autorização.
Art. 9º A GIPVA/SAIT, ao receber a relação das autorizações, concedidas no mês anterior pelas Agências Fazendárias, deverá efetuar cruzamento com o Sistema de Cadastro de Veículos, adotando as providências necessárias para o lançamento do imposto, caso constatada a fruição do beneficio com inobservância do estatuído neste Decreto.
Art. 10. No que pertine a veículo automotor terrestre novo, em relação ao qual o IPVA teve prazo de recolhimento vencido a partir de 1º.02.2003 e que tenha sido objeto de parcelamento com efetivação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, não se exigirá o recolhimento das parcelas subseqüentes, desde que obtida a autorização para fruição do benefício de que trata o artigo 2º, atendidas as condições nele previstas, bem como nos artigos 5º a 7º.
Art. 11. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importância eventualmente recolhida antes ou durante o período alcançado pelos beneficios ora regulamentados.
Art. 12. Ficam convalidadas as autorizações concedidas, pela Gerência de IPVA da Superintendência Adjunta Informações Tributárias - GIPV/SAIT no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2003 e a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único Ficam também convalidadas as autorizações concedidas, no mesmo período, pelas Agências Fazendárias, em conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente regulamento.
Parágrafo único A prerrogativa conferida no caput autoriza, inclusive, a criação de mecanismos de controle das transferências de veículos para este Estado efetivadas com o beneficio pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51, de 30 de janeiro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA