Decreto nº 10.708 de 22/03/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2002
Altera o Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A alínea d do inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) a que o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação:
1. couro wet-blue, wet-white, semi-acabado ou crust ou acabado;
2. couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;
3. couro de bezerro neonatal;
4. couro de vitelo pantaneiro;".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 5º do Decreto 10.428, de 19 de julho de 2001, com a seguinte redação:
"IV - no caso de operações interestaduais com couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2002, cinqüenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a seis por cento;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete vírgula dois por cento;
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito vírgula quatro por cento.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle