Decreto nº 10719 DE 09/12/2024

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 09 dez 2024

Altera o Decreto Nº 9697/2023, que dispõe sobre operação de loteria instantânea e de prognóstico por meio de terminais e quiosques lotéricos, fixa comissão lotérica aos agentes lotéricos credenciados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a recente regulamentação federal sobre a exploração e as diretrizes da modalidade lotérica de quota fixa, instituída pela Lei nº 13.756/2018, regulamentada pela Lei nº 14.790/2023 e complementada por Portarias Normativas do Ministério da Fazenda;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.790/2023, em seu artigo 30, §1º-A, estabeleceu o percentual de 12% para o repasse de valores provenientes dessa modalidade lotérica;

CONSIDERANDO o interesse contínuo da Administração Pública em maximizar a arrecadação de recursos públicos, aliado à necessidade de adaptar os serviços públicos às mudanças nos cenários legislativos e sociais;

CONSIDERANDO que a limitação na exploração das modalidades lotéricas contraria o princípio da eficiência administrativa, comprometendo a arrecadação de receitas e, consequentemente, o financiamento de ações sociais beneficiadas por esses recursos;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 9.697, de 30 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica autorizado o credenciamento de AGENTES LOTÉRICOS para operar, a título precário, todas as modalidades lotéricas previstas na Lei 13.756/2018, por meio de terminais lotéricos, quiosques lotéricos, e em meio virtual/online, através de EDITAL DE CREDENCIAMENTO. (NR)

Art. 2º Os Agentes Lotéricos, previamente credenciados, poderão comercializar em seu sistema próprio apresentado à Loteria de Cuiabá́, validar e pagar os prêmios referentes aos bilhetes de Loteria distribuídos exclusivamente por meio de terminais, quiosques lotéricos e em meio virtual/online no âmbito do Município de Cuiabá. (NR)

[...]

Art. 6º Toda a aposta física realizada pelo consumidor nos terminais do Agente Lotérico, quando necessário, será impressa pelos quiosques lotéricos por meio de volantes, contendo, a logomarca da LOTEC, data, horário, número do volante, número da extração, valor de face, seleção do conjunto de números escolhidos e um código de barra de validação do volante. Os quiosques lotéricos poderão conter aceitador de notas, impressora térmica e monitor de vídeo. No caso de terminais de vídeo loteria, as apostas devem ser registradas no sistema próprio do Agente Lotérico para verificação da LOTEC. (NR)

Art. 7° Os Agentes Lotéricos deverão garantir previamente, por meio de garantia própria, os valores oferecidos como premiação, independente da comercialização dos bilhetes, conforme previsão na Habilitação Econômica prevista no art.18. (NR)

[...]

Art. 12. Os terminais lotéricos, próprios ou de terceiros legalmente utilizados, deverão ter certificação aceita internacionalmente em seu software e Certificado Gerador aleatório de números, emitido por entidade certificadora como as empresas GLI – Gaming Labs International, BMM Testlabs, Eclipse Compliance Testing ou similar. (NR)

[...]

Art. 16. Os Agentes Lotéricos credenciados para revenda de bilhetes de Loteria distribuídos pelos terminais, quiosques lotéricos ou em meio virtual/online farão jus à aplicação de comissão lotérica percentual fixa de 95% na modalidade quota fixa e 90% nas demais modalidades, calculada sobre o RL (Receita Liquida), que é o resultado do total de vendas deduzido o valor bruto atribuído à premiação e o Imposto de Renda associado, sendo a comissão definida para a Loteria de Cuiabá́, de 5% (cinco por cento) na modalidade de quota fixa e 10% (dez por cento) nas demais modalidades previstas em Lei, também sobre o RL, devendo ser creditada posteriormente a comercialização. (NR)

[...]

Art. 19. O Agente Lotérico poderá apresentar plano de mídia visando o aumento das vendas e da exposição das marcas da Loteria de Cuiabá́, e das marcas das modalidades lotéricas a serem exploradas pelo Agente Lotérico. (NR)

§1º O plano de mídia poderá ser previamente aprovado pela Lotec com sua análise devendo ser restrita a aspectos éticos, morais e de imagem, para então ser executado. (NR)

[...]

Art. 22. Toda e qualquer regulamentação referente a exploração da atividade Lotérica do Município de Cuiabá passará a ser feita pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, na forma do Decreto 10.501 de 09 de outubro de 2024, através de Portaria, a partir da publicação deste Decreto. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2024.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal