Decreto nº 10755 DE 26/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial o disposto nos art. 215 e art. 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, no mínimo, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:

I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;

IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;

VIII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

IX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

X - apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias;

XI - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XII - apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não;

XIII - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial;

XIV - apoiar as atividades culturais de Belas Artes;

XV - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo federal; e

XVI - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991, assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 3º A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O plano anual de que trata o caput será elaborado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o publicará até 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - proponente - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

II - beneficiário - o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo PRONAC;

III - incentivador - o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;

IV - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

V - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

VI - pessoa jurídica de natureza cultural - pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural; e

VII - produção cultural-educativa de caráter não comercial - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal.

Art. 5º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, e poderá designar comitês técnicos para essa finalidade.

§ 1º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em ato do Ministro do Estado do Turismo publicado no Diário Oficial da União, com base em proposta elaborada pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.

§ 2º As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidos pela referida Secretaria Especial.

§ 3º A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 6º Os procedimentos administrativos relativos a apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no âmbito do PRONAC, serão definidos em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Nos casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, além do cumprimento das normas a que se refere o caput, serão obrigatórios a apreciação e a emissão de manifestação técnica pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural, e o seu encaminhamento à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo para avaliação final.

§ 2º Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados tecnicamente no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas competências.

§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2º deverá verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades do PRONAC e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.

§ 4º A proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a matéria a que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura ratificada pelo art. 14 ou à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o art. 38, que recomendará ao Ministro de Estado do Turismo a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão.

§ 5º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é instância recursal consultiva de projetos de incentivo fiscal indeferidos pelos pareceristas habilitados, que recomendará ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão.

§ 6º Da decisão referida nos § 4º e § 5º caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação oficial ao proponente.

§ 7º O pedido de reconsideração será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após manifestação do órgão responsável pela análise técnica e, se julgar oportuno, da Comissão competente.

Art. 7º Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 1º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e suas entidades vinculadas poderão, utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e serão realizados por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.

§ 3º A avaliação referida no § 2º será aprovada e homologada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em laudo final de avaliação, com notificação da decisão ao beneficiário.

§ 4º Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão da Secretaria Especial de Cultura e do correspondente laudo final de avaliação.

§ 5º O recurso de que trata o § 4º será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente da referida Secretaria Especial.

§ 6º No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3º, será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.

§ 7º Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo as penalidades previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federativos, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput, relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federativo, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura.

Art. 9º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, com ênfase no cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

IV - concessão de prêmios;

V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

VII - em outras situações definidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, enquadráveis nos art. 1º e art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo editará as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

§ 2º Para o financiamento reembolsável, a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 5º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar da Lei Orçamentária Anual e em suas informações complementares.

§ 6º Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 7º Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Nacional da Cultura e a supervisão e coordenação das atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento serão exercidas em conformidade com o disposto nos § 1º e § 3º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 12. O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, mediante proposta da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

Parágrafo único. A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de incentivos fiscais previstos.

Art. 13. A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais como:

I - transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e

II - programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.

§ 1º Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II do caput não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

§ 2º O Ministério do Turismo, por meio dos órgãos específicos singulares de que trata o inciso II do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, tais como a Secretaria Especial de Cultura, o Gabinete da Secretaria Especial de Cultura e as secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura, e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, ficam dispensados de apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais.

Art. 14. Fica ratificada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura prevista na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, à qual compete:

I - avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

II - apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para aprovação final de seus termos;

IV - apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 15. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será composta:

I - pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - pelos titulares das secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

IV - por um representante do Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

§ 1º Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão do Fundo Nacional da Cultura será exercida pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 3º A Comissão do Fundo Nacional da Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º O quórum de reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura terá o voto de qualidade.

§ 6º O Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º A Comissão do Fundo Nacional da Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos, com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências, que:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 8º Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º A participação na Comissão do Fundo Nacional da Cultura e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada por maioria absoluta, as normas relativas à sua organização e seu funcionamento, que será homologado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 17. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura:

I - deverão constar de seu plano anual, observado o disposto no art. 3º; e

II - serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.

CAPÍTULO III DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS

Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.

Parágrafo único. A CVM prestará informações à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

Art. 19. Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:

I - à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;

II - à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 20. A aplicação dos recursos dos FICART será feita, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no País, com finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.

Art. 21. A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em articulação com a CVM, definirá regras e procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas, projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.

CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I Das formas de aplicação

Art. 22. A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313, de 1991, será exercida:

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, observados os critérios a serem definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 23. As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, serão exercidas:

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, que abrangerão:

a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, que abrangerão:

a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2º; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.

§ 2º É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.

Art. 24. Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades de instituições exclusivamente culturais voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:

I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e

II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura ou aquelas consideradas relevantes pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 2º Os planos anuais serão submetidos às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.

Art. 25. As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 26. As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.

Art. 27. Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas no caput, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.

Art. 28. No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

Art. 29. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de:

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 30. Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 31. Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até cinco por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Art. 32. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.

Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.

Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes, autorizadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 34. As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Art. 35. A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro na Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - nome do proponente e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto às disposições da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º Enquanto a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.

Art. 36. As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 37. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários será estabelecido por meio do cruzamento das informações prestadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, por parte de cada um deles, de modo independente.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 38. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991, instância recursal consultiva dos projetos indeferidos pelos pareceristas habilitados nas vinculadas, compete:

I - emitir parecer técnico fundamentado sobre os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados nas decisões da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quanto aos incentivos fiscais;

II - analisar, mediante solicitação de seu Presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;

III - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, com sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento;

IV - subsidiar a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 23; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.

§ 1º O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá deliberar ad referendum da Comissão, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se refere este artigo.

§ 2º As deliberações da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura serão adotadas por maioria simples.

§ 3º Na deliberação ad referendum de que trata o § 1º, na hipótese de empate, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, além voto ordinário, terá o voto de qualidade.

Art. 39. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura o exercício da presidência da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, em ato próprio.

§ 2º O membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e V do caput terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 4º O Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura exercerá a Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 5º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 6º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura terá o voto de qualidade.

§ 8º O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 40. A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

Parágrafo único. Os grupos técnicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 41. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e dos seus grupos técnicos se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020.

Art. 42. A participação na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 43. A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:

I - Arte Sacra - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

II - Belas Artes - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

III - Arte Contemporânea - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

IV - Audiovisual - refere-se ao conjunto de filmes, documentários e jogos eletrônicos;

V - Patrimônio Cultural Material e Imaterial; e

VI - Museus e Memória.

Art. 44. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 39 ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais:

I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam em litígio judicial ou administrativo com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. O membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão e se abster de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

Art. 45. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes a que se refere o inciso II do caput do art. 39 se absterão de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem.

Art. 46. O funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas internas e regimentais editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA

Art. 47. Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, observados os seguintes critérios:

I - até cinco por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, a critério da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Art. 48. Serão destinadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, no mínimo, seis cópias do produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.

Art. 49. Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III.

Art. 50. É obrigatória a inserção da logomarca do Governo federal, do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial de Cultura, de acordo com o manual de uso de marca do Governo federal elaborado pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou do Fundo Nacional da Cultura e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º Fica a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo responsável por elaborar manual com orientações sobre a programação visual e a disposição das demais logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 3º A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º O descumprimento, por parte dos Estados, Distrito Federal e Município, das normas previstas nos § 1º a § 3º ensejará a reprovação parcial ou total dos programas do proponente, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou Fundo Nacional da Cultura a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO VII DA INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Art. 51. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nos entes federativos.

§ 1º Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nas diferentes esferas de Governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nessas esferas não ultrapasse o seu valor total.

§ 2º A agregação de recursos a que se refere o § 1º não exime o proponente da aprovação do projeto em cada esfera de Governo, nos termos das respectivas legislações.

§ 3º A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na legislação especial aplicável.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá conceder anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Secretário Especial de Cultura.

Art. 53. Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto no Decreto nº 5.761, de 2006, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2021, observado o seguinte:

I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas dispostas neste Decreto; e

II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.

Art. 54. O Ministério da Economia e o Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 55. O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine." (NR)

"Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:

I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

.....

§ 2º Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 3º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.

.....

§ 5º Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que:

I - presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e

II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade." (NR)

"Art. 6º A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência." (NR)

"Art. 8º .....

.....

IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancinee à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e por áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e....." (NR)

"Art. 16. A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:

I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e

II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:

a) das ações desenvolvidas;

b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;

c) dos objetivos previstos e alcançados; e

d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas." (NR)

Art. 56. O Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:

.....

IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura;

.....

X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo." (NR)

"Art. 4º .....

I - onze do Ministério do Turismo, sendo:

a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá;

b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura;

c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura;

d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e

e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura;

.....

VIII - .....

.....

c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

.....

§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

....." (NR)

"Art. 5º Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural." (NR)

"Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

.....

§ 4º Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura." (NR)

"Art. 11. As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência." (NR)

Art. 57. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.761, de 2006; e

II - o inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.891, de 2019.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto