Decreto nº 10.766 de 04/04/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 abr 2002
Regulamenta o art. 5º inciso VI, alínea b e §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto na alínea b do inciso VI, bem como os §§ 1º a 4º, todos do art. 5º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992;
DECRETA:
Art. 1º O reconhecimento da isenção de que tratam a alínea b do inciso VI e os §§ 1º a 4º, todos do art. 5º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Alvará expedido pelo órgão competente;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo;
III - Nota Fiscal de aquisição de veículo, quando novo;
IV - Declaração comprobatória expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de que o veículo utilizado como táxi no transporte de passageiros, objeto do pedido, é o único de propriedade do beneficiário a gozar da isenção.
Parágrafo Único. Nenhum outro documento será exigido, além dos previstos neste artigo, para reconhecimento da isenção de que trata este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 04 de abril de 2002
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia