Decreto nº 10766 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2022
Regulamenta a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175, de 1º de outubro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.685.816-6,
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênio ICMS 175/2021).
Art. 2º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário consolidado de que trata o art. 1º deste Decreto, da seguinte forma:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.
§ 1º Os créditos tributários, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 3º Os honorários advocatícios incidentes sobre os créditos ajuizados de que trata a Lei nº 20.946, de 2021, ficam reduzidos a 3% (três por cento) do saldo atualizado da dívida consolidada na execução fiscal, observados os benefícios deste artigo, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o parcelamento previsto na forma dos incisos II a IV do caput deste artigo está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
§ 5º Para a liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência janeiro de 2022.
§ 7º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o art. 33 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015 e o art. 18 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988.
§ 8º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.
Art. 3º Os créditos tributários parcelados na forma do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a critério do contribuinte, poderão ser objeto de quitação parcial mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946, de 2021, alocando-se até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.
Parágrafo único. A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto na Lei nº 20.946, de 2021, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.
Art. 4º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 2º deste Decreto implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11926 DE 05/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 20 de julho de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de recolhimento ou a constituição do parcelamento parcial.
Art. 6º O valor parcelado nos termos deste Decreto estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II - a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, mediante pedido formal do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 8º Implica rescisão do parcelamento do crédito tributário:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.
§ 2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.
Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 10. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.
§ 1º As dívidas ativas a que se refere o caput deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. A adesão ao programa de parcelamento incentivado, de que trata este Decreto, deverá ser realizada a partir do dia 11 de abril de 2022, sem prejuízo do previsto no § 3º deste artigo, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º A adesão e a homologação ao parcelamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á:
I - por meio do acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo essa ser efetuada pelo titular responsável ou pelo seu representante legal devidamente constituído;
II - por formalização da opção do contribuinte e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
§ 2º No caso de impossibilidade de identificação autenticada do devedor diretamente no endereço eletrônico de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o parcelamento deverá ser realizado mediante requerimento cadastrado no e-protocolo, indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único, subscrito pelo interessado ou, se for o caso, por seu representante legal.
§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 27 de setembro de 2022, até as 18 horas do horário oficial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11926 DE 05/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 10 de agosto de 2022, até as 18 horas do horário oficial.
§ 4º Para as dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá ser realizada até o dia 23 de setembro de 2022, até as 18:00 horas do horário oficial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11926 DE 05/08/2022).
Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11926 DE 05/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 12 de agosto de 2022.
Art. 13. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
CRA/AM*
ANEXO ÚNICO