Decreto nº 10772 DE 01/10/2024
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 01 out 2024
Estabelece a suspensão da cobrança da tarifa pública no serviço público de transporte coletivo urbano do Município de João Pessoa nas datas que menciona, conforme decisão de mérito na ADPF Nº 1013/DF.
O Prefeito Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 60, inciso V e XXII do Art. 60 da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que o Brasil é um Estado democrático de direito, nos termos do art. 1º da Constituição Federal e que a Democracia, enquanto regime político, tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto;
Considerando que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal , é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
Considerando a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal;
Considerando que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/2015 , direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;
Considerando que, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal , compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Considerando ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições. A decisão foi tomada na sessão do dia 18.10.2024, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.013,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública do sistema de transporte público coletivo do Município de João Pessoa, na data de 06 de outubro de 2024 (primeiro turno das eleições municipais) aos cidadãos que, no ato de embarque, apresentarem:
I - Cartão passe legal; e
II - Título de eleitor relativo à circunscrição do Município de João Pessoa.
Art. 2º O horário de funcionamento da frota de veículos será das 06h00 (seis horas) até 20h00 (vinte horas).
Art. 3º As concessionárias e permissionárias de transportes municipais não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral, com a frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 1º de outubro de 2024.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito