Decreto nº 10.829-E de 23/12/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 dez 2009
Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 745 de 04 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
O Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposição PreliminarArt. 1º Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 745 de 4 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
CAPÍTULO II - POLÍTICA ESTADUAL PARA O CONTROLE DO FUMO Seção I - Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do FumoArt. 2º A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:
I - A redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II - A defesa do consumidor;
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTOS COLETIVOS FECHADOS - espaço fechado total ou parcialmente fechados com destinação permanente para a utilização simultânea de várias pessoas, tais como locais de trabalho, de estudo, cultura, de cultos religiosos, lazer, esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie, táxi, dentre outros. São excluídos deste conceito os locais abertos ou ao ar livre, de extensão ou não do estabelecimento, ainda que cercados ou qualquer forma delimitados em seus contornos.
II - ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS E EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS AO CONSUMO - espaço fechado, total ou parcialmente fechado, abertos ou não, tais como, tabacarias, charutarias, casas especializadas em venda de tabacos, ou qualquer produtos fumígenos.
Art. 4º A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:
I - do Poder Público;
II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo fechados ou parcialmente fechados;
III - da comunidade.
§ 1º Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo fechados é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos arts. 12 e13 deste decreto.
Seção II - Informação oficial, fiscalização e assistência terapêuticaArt. 5º A Secretaria da Saúde caberá a realização de campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo.
Art. 6º O cumprimento da Lei nº 745 de 2009 será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Saúde.
§ 1º No exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, orientada, precipuamente, respeitando a lei federal 9.294 de 1996, a fiscalização respeitará a identificação de barreiras impeditivas de fumaça, observando o seguinte:
1. Os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;
2. Os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas sócioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
3. As áreas abertas, tais como, varandas, terraços, coberturas, balcões externos, calçadas, entre outros equiparar-se-ão a espaços ao ar livre.
Seção III - Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções AplicáveisArt. 7º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 745 de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º e do art. 2º da Lei nº 745 de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicados em resolução da Secretaria de Saúde;
II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo;
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos freqüentadores da proibição de fumar;
Art. 8º A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.
Art. 9º O empresário que se omitir na adoção das medidas deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 e 60.
Parágrafo único. Considera-se empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 10. Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata este Decreto na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.
Seção IV - Participação da comunidadeArt. 11. Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do Centro de Vigilância Sanitária.
Art. 12. O Poder Executivo incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores do setor de bares, restaurantes e similares para compartilhamento de informações acerca do tema, adoção de ações destinadas a auxiliar o cliente a abandonar o consumo de produtos fumígenos, entre outros convênios e ações.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Este Decreto entra em vigor 90 (dias) após sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima.