Decreto nº 10867 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 384ª Fica acrescentado o art. 133-A ao Anexo X:

"Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:

I - merenda escolar;

II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:

a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;

b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;

c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;

e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;

f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;

g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;

h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.

§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda