Decreto nº 10880 DE 02/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2021

Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, no âmbito de suas competências, poderão editar as normas complementares necessárias à execução do Programa Alimenta Brasil.

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 2º São finalidades do Programa Alimenta Brasil:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, em âmbito municipal, estadual e distrital, inclusive nas áreas abrangidas por consórcios públicos;

V - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 3º Os beneficiários do Programa Alimenta Brasil serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos:

a) em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) atendidos:

1. pela rede socioassistencial;

2. pela rede pública de ensino e de saúde;

3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e

4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou

c) que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e

VII - agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.

§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:

I - da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou

II - de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Da aquisição de alimentos

Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III do caput do art. 4º;

III - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar ou por organização da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do disposto no art. 19; e

IV - os alimentos adquiridos:

a) sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores; e

b) cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos na legislação.

§ 1º No âmbito do Programa Alimenta Brasil, as organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições para a aquisição de produtos:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestador de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil.

Art. 7º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente de beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Seção II Da destinação dos alimentos adquiridos

Art. 8º Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:

I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas de ensino e de saúde;

d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.

§ 2º O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.

§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 9º A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.

§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 3º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:

I - as hipóteses de concessão do deságio;

II - a forma de aplicação do deságio;

III - os limites de venda por unidade familiar; e

IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.

Seção III Do pagamento aos fornecedores

Art. 10. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no caput serão:

I - os preços de referência de cada produto; ou

II - os preços definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 11. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 10, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordado.

Art. 12. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:

I - incentivo à produção e ao consumo de leite;

II - compra direta;

III - compra institucional; e

IV - apoio à formação de estoques.

Seção IV Do agente operador do Programa Alimenta Brasil

Art. 13. Na execução do Programa Alimenta Brasil, o pagamento será realizado pelo agente operador aos beneficiários fornecedores, nos termos do disposto no art. 10.

Art. 14. Para caracterização como agente operador, a instituição financeira oficial deverá firmar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por meio das unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º Além do pagamento aos fornecedores, o agente operador poderá desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa Alimenta Brasil, desde que pactuado em instrumento específico.

§ 2º O agente operador poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

Art. 15. Fica o agente operador autorizado a disponibilizar às unidades gestoras, a qualquer momento, as informações referentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no art. 10.

Parágrafo único. A disponibilização das informações a que se refere o caput dependerá de consentimento prévio e expresso dos beneficiários fornecedores.

Art. 16. Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de agente operador do Programa Alimenta Brasil executado por meio de termo de adesão.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 17. O Programa Alimenta Brasil será executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doação simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;

II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentação de preços;

III - incentivo à produção e ao consumo de leite - compra de leite que, após beneficiamento, será doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;

IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; e

V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 3º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I e III do caput serão executadas com o objetivo de atender às demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional

Art. 18. As modalidades de execução do Programa Alimenta Brasil serão disciplinadas em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 19. A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º, observará os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade compra institucional; e

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite; e

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade compra institucional.

§ 1º A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.

§ 3º Os pagamentos aos beneficiários fornecedores, na hipótese do § 2º, serão feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega do produto objeto do projeto.

§ 4º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites serão independentes entre si.

§ 5º Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída e os limites serão independentes entre si.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Seção I Do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil

Art. 20. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - Ministério da Educação.

§ 2º Cada membro do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 21. Ao Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil compete definir, no âmbito do Programa Alimenta Brasil:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para a definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - os critérios de priorização:

a) dos beneficiários fornecedores e consumidores; e

b) das áreas de atuação;

VI - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa Alimenta Brasil.

Art. 22. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá o voto de qualidade

§ 3º Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 23. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar na formulação das normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões dos comitês consultivos, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

§ 2º Os comitês consultivos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 24. A participação no Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 25. A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.

Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnicos para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Seção II Das unidades gestoras e executoras

Art. 27. São unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 28. São unidades executoras do Programa Alimenta Brasil:

I - os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e os consórcios públicos que firmarem termo de adesão ou convênios com as unidades gestoras; e

II - a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que firmarem termo de execução descentralizada com as unidades gestoras ou que possuam orçamento próprio destinado ao Programa Alimenta Brasil.

Parágrafo único. A Conab poderá firmar termo de execução descentralizada com os demais órgãos que possuam orçamento para a execução do Programa em suas diferentes modalidades.

Seção III Do controle social

Art. 29. São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23.

§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.

§ 3º As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

CAPÍTULO VI DOS TERMOS DE ADESÃO

Art. 30. A execução do Programa Alimenta Brasil, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos;

III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

IV - das sanções.

§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.

§ 3º Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.

§ 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.

Art. 31. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º;

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º;

VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Art. 32. Cabe à União:

I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

II - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

Art. 33. A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 31 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do Programa Alimenta Brasil estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Alimenta Brasil sejam formalizadas, inclusive para fins do disposto no § 6º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

Art. 35. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do Programa Alimenta Brasil.

Art. 36. Será responsabilizada civil, penal e administrativamente a autoridade responsável pela unidade gestora ou executora que, no âmbito do Programa Auxílio Brasil:

I - concorrer para o desvio de sua finalidade; ou

II - contribuir para:

a) a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais; ou

b) o pagamento à pessoa diversa do beneficiário final.

Art. 37. O Poder Executivo federal instituirá e manterá sistema nacional de informações sobre o Programa Alimenta Brasil, com a finalidade de acompanhar:

I - o cumprimento dos limites financeiros;

II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - o cumprimento das metas.

Art. 38. Ficam revogados:

I - em 1º de janeiro de 2022, o art. 19 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012; e

II - na data de publicação deste Decreto, os demais dispositivos do Decreto nº 7.775, de 2012.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 19; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 2 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Milton Ribeiro

João Inácio Ribeiro Roma Neto