Decreto nº 1089 DE 03/08/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 ago 2012
Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
§ 4º .............................................................................
I – ...............................................................................
b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10;
Art. 9º.
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:
I – as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
II – as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.
§ 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2017, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1020 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - a partir 1º de abril de 2017, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 535 DE 16/12/2015). Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2521 DE 23/12/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - a partir de 1º de janeiro de 2015, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1916 DE 12/12/2013).
I - a partir de 1º de janeiro de 2014, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1308 DE 13/12/2012).
I – a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto à nova redação dada ao art. 7º, § 4º, inciso I, alínea “b”; eII – a partir da data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa