Decreto nº 10890 DE 16/02/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 fev 2004

Regulamenta a Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, que concede passe livre às pessoas idosas, e portadoras de deficiência. no sistema de transporte intermunicipal de passageiros.

(Revogada pelo Decreto Nº 26294 DE 06/08/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei n° 1307, de 15 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1° A concessão do Passe Livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte intermunicipal, nos modais rodoviário e aquaviário, fica disciplinada neste Decreto.

Art. 2° As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte intermunicipal de passageiros reservarão, em cada veículo ou embarcação destinado a serviço convencional, quatro assentos para ocupação das pessoas beneficiadas pelo artigo 3° da Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, sendo 02 (dois) assentos destinados aos idosos e 02 (dois) às pessoas portadoras de deficiência, os quais deverão ser identificados com os respectivos símbolos internacionais.

Parágrafo único. Incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, rodoviário ou semi-urbano, que transponha os limites de Municípios, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado; e

II - os serviços de transporte aquaviário, abertos ao público, realizados nos rios e lagos, que operam linhas regulares, inclusive travessias;

Art. 3° Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:

I - Passe Livre: documento fornecido à pessoa idosa ou portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;

II - Pessoa Idosa: aquela que contar com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que tenha domicílio e residência no Estado de Rondônia;

III - Pessoa Portadora de Deficiência: aquela que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, e que tenha domicílio e residência no Estado de Rondônia.

IV - Pessoa Idosa ou Portadora de Deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos estipulado pelo Governo Federal;

V - Serviço de Transporte Intemunicipal de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas de forma convencional, rodoviário ou semi-urbano, que transponha os limites de Municípios, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado;

VI - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;

VII - Serviço Convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, abertas ao público; e

VIII - Documento de Autorização de Viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.

Art. 4° O portador do Passe Livre, quando necessário, deverá solicitar o Documento de Autorização de Viagem junto à empresa de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de até 3 (três) horas em relação ao horário de partida.

§ 1° As disposições deste artigo não serão exigidas quando se tratar de serviço de transporte rodoviário intermunicipal semi-urbano, sendo obrigatório, neste caso, a apresentação do respectivo Passe Livre e a devida identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei Federal n° 7.405, de 12 de novembro de 1985 e demais legislação pertinente.

§ 2° Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no caput deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.

Art. 5° O Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP e a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício.

Art. 6° O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido junto ao DEVOP ou aos órgãos ou entidades conveniados, em formulário próprio.

Parágrafo único. Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo DEVOP, pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas.

Art. 7° Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1° Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Órgão responsável pelo cadastramento, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 2° Para concessão do Passe Livre, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou de casamento;

II - carteira de identidade, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - título de eleitor, quando for o caso;

IV - comprovante de residência;

V - comprovante de renda; e

VI - 2 (duas) fotos 3x4, recente.

§ 3° A pessoa estrangeira idosa ou portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, poderá, no que couber, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, identificar-se mediante a apresentação de título declaratório de nacionalidade brasileira.

§ 4° Na impossibilidade da apresentação de comprovante de renda mensal, a comprovação poderá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal em formulário próprio.

§ 5° A falsa declaração de renda mensal sujeitará ao infrator às penalidades da lei.

Art. 8° O DEVOP, os órgãos autorizados, ou as entidades conveniadas terão prazo de 15 (quinze) dias para emitir e disponibilizar aos beneficiários o documento Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.

Parágrafo único. O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.

Art. 9° Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, a deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pela área correspondente à deficiência, conforme atestado constante no Anexo único a este Decreto, anexando-se os respectivos exames complementares.

Parágrafo único. Cabe aos gestores estadual e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto neste Decreto, definindo os órgãos ou instituições da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, para a emissão do Atestado de que trata este artigo.

Art. 10. Para os efeitos deste Decreto, no que tange ao preenchimento do Atestado Médico a que se refere o artigo anterior, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 11. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

II - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de gruas e níveis na seguinte forma:

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;

b) de 41 a 55 db - surdez moderada;

c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db - surdez severa;

e) acima de 91 db - surdez profunda; e

f) anacusia.

III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Art. 12. A infração ao disposto neste Decreto sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 5°, da Lei n° 1.307, de 2004, a ser aplicada pelo DEVOP.

Art. 13. Caberá ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP, baixar normas complementares visando disciplinar a aplicação e cumprimento deste Decreto, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização, o processamento e a arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2004, 116° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ATESTADO DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE

EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

LOCAL DO EXAME:_____________________ DATA: _______/________/___________________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome: _________________________________________________________________________

Data de Nascimento: ____/____/____ Sexo: Masculino Feminino

Identidade n°:____________ Órgão Emissor:_____________ UF:__________________________

Mãe: ___________________________________________________________________________

Pai:_____________________________________________________________________________

ENDEREÇO RESIDENCIAL DO REQUERENTE

Endereço:________________________________________________________________________

Bairro:___________________________________________________________________________

Cidade:____________________________CEP:_____________________Telefone:_____________

Atestamos, para a finalidade de concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que o requerente supra qualificado possui a deficiência permanente abaixo assinalada, nos termos da legislação vigente. (vide definições no verso):

Deficiência física: CID-10:___________________________________________________________

Deficiência auditiva: CID-10:_________________________________________________________

Deficiência mental: CID-10:_________________________________________________________

Deficiência visual: CID-10:___________________________________________________________

Deficiência múltipla: CID-10:_________________________________________________________

Assinatura

Assinatura

Carimbo e Registro no Conselho Profissional Carimbo e Registro no CRM