Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO XXIX - (Revogado pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009) ANEXO XXX - (a que se refere o art. 670, I, do RICMS/ES) REQUISITOS PARA UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONV?NIO ICMS 156/94 CAP?TULO I - DAS CARACTER?STICAS DO EQUIPAMENTO Se??o I - Das Caracter?sticas Gerais
Art. 1? O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - dever? apresentar, no m?nimo, as seguintes caracter?sticas:
I - dispositivo que possibilite a visualiza??o, por parte do consumidor, do registro das opera??es;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor de fita-detalhe;
IV - Totalizador Geral - GT;
V - totalizadores parciais;
VI - contador de ordem da opera??o;
VII - contador de redu??es;
VIII - contador de rein?cio de opera??o;
IX - mem?ria fiscal;
X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);
XI - capacidade de impress?o, na leitura "X", na redu??o "Z" e na fita-detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;
XII - bloqueio autom?tico de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o ? 1?;
XIII - capacidade de impress?o do n?mero de ordem seq?encial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hip?tese de t?rmino da bobina autocopiativa destinada ? impress?o da fita-detalhe e do documento original;
XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologa??o do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer interven??o nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;
XVI - n?mero de fabrica??o, vis?vel, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontrem a mem?ria fiscal, ou, ainda, em plaqueta met?lica fixada nessa estrutura de forma irremov?vel, onde constar?o a marca, o modelo e o tipo do equipamento;
XVII - rel?gio interno, que registrar? a data e a hora a serem impressas no in?cio e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acess?vel apenas por meio de interven??o t?cnica, exceto quanto ao ajuste para o hor?rio de ver?o;
XVIII - apenas um Totalizador Geral - GT;
XIX - rotina uniforme de obten??o, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da mem?ria fiscal, sem a necessidade de uso de cart?o magn?tico ou de n?mero vari?vel de acesso;
XX - capacidade de emitir a leitura de mem?ria fiscal por intervalo de datas e por n?mero seq?encial do contador de redu??o;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos f?sicos e l?gicos da mem?ria fiscal, do software b?sico e do mecanismo impressor n?o sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo software b?sico, mediante recep??o exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo software b?sico, de informar, na leitura "X" e na redu??o "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura "X", redu??o "Z" e leitura da mem?ria fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
XXIII - contador de cupons fiscais cancelados;
XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor;
XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas;
XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem;
XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; e
XXVIII - contador de leitura "X".
? 1? O totalizador geral, o contador de ordem de opera??o, o contador geral de comprovante n?o fiscal, se existir, o n?mero de ordem seq?encial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais ser?o mantidos em mem?ria n?o vol?til residente no equipamento, a qual dever? ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo na aus?ncia de energia el?trica.
? 2? No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral - GT-, estes dever?o ser recuperados, juntamente com o n?mero acumulado no contador de redu??es, a partir dos dados gravados na mem?ria fiscal.
? 3? No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a mem?ria fiscal e o software b?sico exigidos neste cap?tulo estar?o residentes no m?dulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento - CPU - independente.
? 4? A capacidade de registro de item ser? de, no m?ximo, onze d?gitos, devendo manter, no m?nimo, em rela??o ? venda bruta, aos totalizadores parciais e no totalizador geral, uma diferen?a de quatro d?gitos.
? 5? Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-servi?o devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante ? respectiva captura das informa??es referentes a cada item vendido ao consumidor.
? 6? A soma dos itens de opera??es efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela express?o "Total", residente unicamente no software b?sico, e sua impress?o deve ser impedida, quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
? 7? A troca da situa??o tribut?ria dos totalizadores parciais somente poder? ocorrer mediante interven??o t?cnica ou, no caso de ECF-MR, ap?s anu?ncia do Fisco.
? 8? A impress?o de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma esta??o impressora.
? 9? Ao ser reconectada a mem?ria fiscal ? placa controladora do software b?sico, deve ser incrementado o contador de rein?cio de opera??o, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no ? 1? n?o tenham sido alterados.
? 10. O equipamento poder? ter Modo de Treinamento - MT -, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programa??o do software b?sico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda ?s seguintes condi??es:
I - imprimir a express?o "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);
II - imprimir a express?o "Modo treinamento" no in?cio, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencher todos os espa?os em branco, ? esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o s?mbolo "?" (ponto de interroga??o);
IV - somar, nos totalizadores parciais e no totalizador geral, o valor das opera??es, incrementar os contadores respectivos e gravar, na mem?ria fiscal, as informa??es previstas no art. 3.?;
V - n?o indicar o s?mbolo de acumula??o no totalizador geral;
VI - facultar a emiss?o de mais de uma redu??o "Z" por dia;
VII - imprimir o contador de ordem de opera??o;
VIII - indicar a situa??o tribut?ria no documento emitido, quando for o caso; e
IX - gravar, na mem?ria fiscal, as inscri??es estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usu?rio, o que deve encerrar definitivamente a utiliza??o do modo de treinamento.
? 11. O equipamento que possibilite a autentica??o de documentos dever? atender ?s seguintes condi??es:
I - limitar a quatro repeti??es para uma mesma autentica??o;
II - somente efetuar a autentica??o imediatamente ap?s o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emiss?o;
III - a impress?o da autentica??o dever? ser gerenciada pelo software b?sico e executada em at? duas linhas e conter:
a) a express?o "Aut";
b) a data da autentica??o;
c) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;
d) o n?mero do contador de ordem de opera??o do documento emitido ou em emiss?o;
e) o valor da autentica??o; e
f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento; e
IV - as informa??es do inciso III, a a e, deste par?grafo, ser?o de comando exclusivo do software b?sico.
? 12. O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impress?o seja controlado exclusivamente pelo software b?sico, contendo:
I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigat?rio, com, no m?ximo, dezesseis d?gitos, cuja representa??o por extenso ser? impressa automaticamente pelo software b?sico;
II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - o nome do lugar de emiss?o, com, no m?ximo, trinta caracteres;
IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impress?o do m?s feita por extenso, automaticamente, pelo software b?sico; e
V - informa??es adicionais, com at? cento e vinte caracteres, utilizando, no m?ximo, duas linhas.
? 13. O comando das formas de pagamento ser? gerenciado pelo software b?sico, devendo ser o ?nico aceito imediatamente ap?s a totaliza??o das opera??es, contendo:
I - a identifica??o da forma de pagamento, com dois d?gitos, de preenchimento obrigat?rio;
II - o valor pago, com at? dezesseis d?gitos, de preenchimento obrigat?rio; e
III - as informa??es adicionais, com at? oitenta caracteres, utilizando, no m?ximo, duas linhas.
? 14. Na hip?tese do ? 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somat?rio das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso, imediatamente ap?s o recebimento do primeiro comando enviado ao software b?sico:
I - o valor total pago, indicado pela express?o "Valor pago" como integrante do software b?sico; e
II - se for o caso, o valor referente ? diferen?a entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela express?o "Troco" como integrante do software b?sico.
? 15. Em todos os documentos emitidos, al?m das demais exig?ncias deste Anexo, ser?o impressos os seguintes elementos de identifica??o do equipamento:
I - a marca;
III - o n?mero de s?rie de fabrica??o gravado na mem?ria fiscal; e
IV - a vers?o do software b?sico.
? 16. O equipamento, comandado pelo software b?sico, dever? imprimir, ao ser ligado e em intervalo m?ximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:
I - no contador de ordem de opera??o;
II - no contador geral de comprovante n?o fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
V - no totalizador de venda bruta di?ria; e
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e n?o tributados ativos, armazenados na mem?ria de trabalho.
? 17. Na hip?tese do ? 16, observar-se-? o seguinte:
I - havendo documento em emiss?o, a impress?o deve ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, dever? ser impresso o s?mbolo "*";
III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#";
IV - somente os valores significativos dever?o ser impressos, sem indica??o de ponto ou v?rgula; e
V - os totalizadores parciais ativos dever?o ser impressos na ordem em que s?o apresentados na leitura "X".
? 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV dever? ser gerenciado pelo software b?sico do equipamento, observadas as seguintes condi??es:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador ?nico; e
II - em processador localizado em placa que n?o seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utiliza??o do lacre previsto no inciso XV.
Art. 2? O ECF n?o deve ter tecla, dispositivo ou fun??o que:
I - inibam a emiss?o de documentos fiscais e o registro de opera??es na fita-detalhe;
II - vedem a acumula??o dos valores das opera??es sujeitas ao imposto no GT; ou
III - permitam a emiss?o de documento para outros controles, o qual se confunda com o cupom fiscal.
Se??o II - Da Mem?ria Fiscal
Art. 3? O ECF deve ter mem?ria fiscal destinada a gravar:
I - o n?mero de fabrica??o do ECF;
II - as inscri??es, federal e estadual, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a vers?o do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; e
V - diariamente:
a) a venda bruta e a data e a hora da grava??o de cada venda;
b) o contador de rein?cio de opera??o;
c) o contador de resolu??es; e
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situa??o tribut?ria.
? 1? A grava??o, na mem?ria fiscal, da venda bruta di?ria acumulada no totalizador geral, do contador de redu??es e da respectiva data e hora, dar-se-? quando da emiss?o da redu??o "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento cont?nuo, das vinte e quatro horas, sendo as demais informa??es relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente ap?s a respectiva introdu??o na mem?ria do equipamento.
? 2? quando a capacidade remanescente da mem?ria fiscal for inferior ? necess?ria para armazenar dados relativos a sessenta dias, o ECF deve informar esta condi??o nos cupons de leitura "X" e nos de redu??o "Z".
? 3? Em caso de falha, desconex?o ou esgotamento da mem?ria fiscal, o fato dever? ser detectado pelo ECF, que permanecer? bloqueado para opera??es, exceto no caso de esgotamento para leitura "X" e da mem?ria fiscal.
? 4? O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, dever? ser impresso nos seguintes documentos:
I - cupom fiscal;
II - cupom fiscal cancelamento;
III - leitura "X";
IV - redu??o "Z";
V - leitura da mem?ria fiscal; e
VI - documentos fiscais emitidos em formul?rios pr?-impressos.
? 5? As inscri??es, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a vers?o do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de rein?cio de opera??o, o contador de redu??es e o n?mero de fabrica??o do ECF devem ser gravados unicamente na mem?ria fiscal, de onde s?o buscados quando das respectivas emiss?es dos documentos relacionados no ? 4.?.
? 6? Em caso de transfer?ncia de posse do ECF ou de altera??o cadastral, as novas inscri??es, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na mem?ria fiscal.
? 7? O n?mero de d?gitos reservados para gravar o valor da venda bruta di?ria na mem?ria fiscal ser? de, no m?nimo, doze.
? 8? O fato de introdu??o, na mem?ria fiscal, de dados de um novo propriet?rio encerra um per?odo, expresso pela totaliza??o das vendas brutas registradas pelo usu?rio anterior, para efeito de leitura de mem?ria fiscal.
CAP?TULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Se??o I - Do Cupom Fiscal
Art. 4? O cupom fiscal deve conter, no m?nimo, impressas pelo pr?prio ECF:
I - a denomina??o "Cupom Fiscal";
II - a identifica??o da firma: raz?o social, endere?o e inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - a data: dia, m?s, ano e horas, de in?cio e t?rmino, da emiss?o;
IV - o n?mero de ordem de cada opera??o, obedecida a seq??ncia num?rica consecutiva;
V - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento;
VI - a indica??o da situa??o tribut?ria de cada item registrado, mesmo que por meio de c?digo, observada a seguinte codifica??o:
a) T - tributado;
c) II - isen??o; e
d) N - n?o tributado e imunidade;
VII - sinais gr?ficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes ?s demais fun??es do ECF-MR;
VIII - a discrimina??o, o c?digo, a quantidade e o valor unit?rio da mercadoria ou do servi?o;
IX - o valor total da opera??o;
X - o logotipo fiscal (BR) estilizado;
XI - o n?mero de fabrica??o do equipamento; e
XII - o contador geral de comprovante n?o fiscal.
? 1? As indica??es do inciso II deste artigo, excetuadas as inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
? 2? No caso de emiss?o de cupom adicional, referente a uma mesma opera??o, o segundo cupom somente poder? indicar o total e o n?mero da opera??o.
? 3? O ECF poder? imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal em at?, no m?ximo, oito linhas, ap?s o total de opera??o e o fim do cupom.
? 4? No caso das diferentes al?quotas e no da redu??o de base de c?lculo, a situa??o tribut?ria ser? indicada por "Tn", onde "n" corresponder? ? al?quota efetiva incidente sobre a opera??o.
? 5? ? permitido o cancelamento de item lan?ado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda n?o totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lan?amento imediatamente anterior; e
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador espec?fico para a acumula??o de valores desta natureza, redut?vel a zero quando da emiss?o da redu??o "Z"; e
b) fun??o inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste par?grafo.
? 6? Em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte de passageiros, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento, observada a denomina??o "Cupom Fiscal", dispensada a indica??o do n?mero da via e a AIDF.
Art. 5? O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, al?m dos requisitos previstos no art. 4.?, deve conter:
I - o c?digo da mercadoria ou servi?o, dotado de d?gito verificador;
II - o s?mbolo caracter?stico, uniforme por fabricante, indicativo da acumula??o do respectivo valor no totalizador geral; e
III - o valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codifica??o desse valor, desde que o algoritmo de decodifica??o seja fornecido ao Fisco, quando da apresenta??o do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.
Se??o II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 6? A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no m?nimo:
I - a denomina??o:
a) nota fiscal de venda a consumidor;
b) bilhete de passagem rodovi?rio;
c) bilhete de passagem aquavi?rio;
d) bilhete de passagem e nota de bagagem; ou
e) bilhete de passagem ferrovi?rio;
II - o n?mero de ordem espec?fico;
III - o modelo, a s?rie e o n?mero da via;
IV - o n?mero de ordem do equipamento, atribu?do pelo estabelecimento;
V - o n?mero de ordem da opera??o;
VI - a natureza da opera??o ou da presta??o;
VII - a data de emiss?o: dia, m?s e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
X - a discrimina??o das mercadorias ou dos servi?os, em rela??o aos quais ser?o exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;
XI - os valores, unit?rio e total, da mercadoria ou servi?o e o valor total da opera??o;
XII - a codifica??o da situa??o tribut?ria e o s?mbolo de acumula??o no GT;
XIII - o valor acumulado no totalizador geral;
XIV - o n?mero de controle do formul?rio;
XV - a express?o: "Emitido por ECF";
XVI - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do impressor do formul?rio, a data e a quantidade da impress?o, o n?mero de controle do primeiro e do ?ltimo formul?rio impresso e o n?mero da AIDF; e
XVII - o contador geral de comprovante n?o fiscal.
? 1? O exerc?cio da faculdade prevista neste artigo implicar? que a impressora utilizada possua uma esta??o espec?fica para a emiss?o dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impress?o corresponda ao n?mero de ordem espec?fico do documento referido do inciso II.
? 2? Ser?o impressas tipograficamente as indica??es dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
? 3? As indica??es do inciso IX, excetuadas as inscri??es, estadual e no CNPJ, e do inciso XV poder?o ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
? 4? As demais indica??es ser?o impressas pelo equipamento.
? 5? A identifica??o das mercadorias de que trata o inciso X poder? ser feita por meio de c?digo, se, no pr?prio documento, mesmo que no verso, constar a decodifica??o.
? 6? Em rela??o aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas, respectivamente, nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento.
Se??o III - Da Leitura "X"
Art. 7? A leitura "X" emitida por ECF dever? conter, no m?nimo, a express?o "Leitura "X"" e as informa??es relativas ao art. 8.?, II a VIII, deste Anexo.
Se??o IV - Da Redu??o "Z"
Art. 8? A redu??o "Z" deve conter, no m?nimo:
I - a denomina??o: "Redu??o "Z"';
II - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - a data: dia, m?s, ano e hora da emiss?o;
IV - o n?mero indicado no contador de ordem da opera??o;
V - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento;
VI - o n?mero indicado no contador de redu??es;
VII - os n?meros de ordem espec?ficos, inicial e final, dos documentos fiscais pr?-impressos emitidos no dia, separados por modelo e s?rie, quando existentes;
VIII - o n?mero indicado no contador de documentos fiscais cancelados, espec?fico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;
IX - relativamente ao totalizador geral:
a) a import?ncia acumulada no final do dia; e
b) a diferen?a entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
XII - a diferen?a entre o valor resultante de opera??o realizada na forma do inciso IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es, relativos ?s opera??es:
a) com substitui??o tribut?ria;
b) isentas;
c) n?o tributadas e imunes; e
d) tributadas;
XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as al?quotas aplic?veis ?s opera??es, as respectivas al?quotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;
XV - os totalizadores parciais e contadores de opera??es n?o fiscais, quando existentes;
XVI - a vers?o do programa de fabrica??o do equipamento;
XVII - o logotipo fiscal (BR) estilizado;
XVIII - o n?mero de fabrica??o do equipamento; e
XIX - o contador geral de comprovante n?o fiscal.
? 1? No caso de n?o ter sido emitida a redu??o "Z" no encerramento di?rio das atividades do contribuinte ou, ?s vinte e quatro horas, na hip?tese de funcionamento cont?nuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e s? permitir a continuidade das opera??es ap?s a emiss?o da referida redu??o, com uma toler?ncia de duas horas.
? 2? Tratando-se de opera??o com redu??o de base de c?lculo, esta dever? ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redu??o "Z" por meio de totalizadores parciais espec?ficos, por al?quota efetiva.
? 3? Os relat?rios gerenciais somente podem estar contidos na leitura "X" ou na redu??o "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X" ou "COO: Redu??o "Z", onde "xxxxxx" ?, respectivamente, o n?mero do contador de ordem de opera??o da leitura "X" ou da redu??o "Z" emiss?o.
? 4? Na hip?tese do ? 3.?, o tempo de emiss?o da leitura "X" ou da redu??o "Z" que contiver relat?rio gerencial fica limitado a dez minutos, contados do in?cio de sua emiss?o.
? 5? Somente o comando de emiss?o de leitura "X" ou de redu??o "Z" pode conter argumento para habilitar ou n?o a emiss?o de relat?rio gerencial.
? 6? Havendo op??o de emitir, ou n?o, relat?rio gerencial, o software b?sico do equipamento deve conter parametriza??o, acessada unicamente por meio de interven??o t?cnica.
Se??o V - Da Leitura da Mem?ria Fiscal
Art. 9? A leitura da mem?ria fiscal deve conter, no m?nimo:
I - a denomina??o "Leitura da Mem?ria Fiscal";
II - o n?mero de fabrica??o do equipamento;
III - as inscri??es, estadual e no CNPJ, do usu?rio atual e dos anteriores, se houver, com respectivas data e hora de grava??o, em ordem, no in?cio de cada cupom;
IV - o logotipo fiscal;
V - o valor total da venda bruta di?ria e as respectivas data e hora da grava??o;
VI - a soma das vendas brutas di?rias do per?odo relativo ? leitura solicitada;
VII - os n?meros constantes do contador de redu??es;
VIII - o contador de rein?cio de opera??o, com a indica??o da respectiva data da interven??o;
IX - o contador de ordem de opera??o;
X - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento usu?rio ao equipamento;
XI - a data: dia, m?s, ano e hora da emiss?o;
XII - a vers?o do programa fiscal; e
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situa??o tribut?ria.
Par?grafo ?nico. No caso de ECF-MR que permita interliga??o a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software b?sico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a grava??o do conte?do da mem?ria fiscal em disco magn?tico flex?vel, como arquivo texto de f?cil acesso.
CAP?TULO III - DO ECF-PDV E DO ECF-IF Se??o I - Da Interliga??o
Art. 10. ? permitida a interliga??o de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a perif?ricos que permitam um posterior tratamento de dados.
? 1? ? permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software b?sico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, n?o possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar fun??es ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programa??o residente no equipamento ou no software b?sico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologa??o.
? 2? Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relat?rio e tratamento de dados.
Se??o II - Das Opera??es ou das Presta??es N?o Fiscais
Art. 11. O ECF pode emitir, tamb?m, comprovante n?o fiscal, desde que, al?m dos requisitos regularmente exigidos, o documento contenha:
I - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual, no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - a denomina??o da opera??o realizada;
III - a data de emiss?o;
IV - a hora inicial e final de emiss?o;
V - o contador de ordem de opera??o;
VI - o contador de comprovante n?o fiscal, espec?fico para a opera??o, n?o vinculado ? opera??o ou ? presta??o de servi?o;
VII - o contador geral de comprovante n?o fiscal;
VIII - o valor da opera??o; e
IX - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa no in?cio e a cada dez linhas.
? 1? Relativamente ao cancelamento, acr?scimo ou desconto referentes ?s opera??es indicadas no comprovante n?o fiscal, o software b?sico dever? ter contador e totalizador parcial espec?fico.
? 2? O nome do documento, o contador de comprovante n?o fiscal espec?fico para a opera??o e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante n?o fiscal emitido, devem ser cadastrados na mem?ria de trabalho ap?s uma redu??o "Z" e somente alterados por interven??o t?cnica.
? 3? O comprovante n?o fiscal n?o vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realiza??o de opera??es alg?bricas sobre o valor da opera??o, exceto para acr?scimos e descontos.
? 4? A emiss?o de comprovante n?o fiscal vinculado a uma opera??o ou presta??o:
I - somente ? admitida se efetuada imediatamente ap?s a emiss?o do documento fiscal correspondente; e
II - ter? seu tempo de impress?o limitado a dois minutos.
? 5? Devem ser impressos no comprovante n?o fiscal o contador de ordem de opera??o e o valor da opera??o do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software b?sico, podendo o aplicativo determinar sua posi??o no documento.
? 6? ? facultada a utiliza??o do contador de comprovante n?o fiscal espec?fico e totalizador parcial espec?fico para registro das opera??es referidas no ? 5.?.
Se??o III - Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 12. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o fa?am imediatamente ap?s a emiss?o do documento a ser cancelado.
? 1? O documento fiscal cancelado dever? conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
? 2? O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, ? considerado cancelado e, como tal, dever? incrementar o contador de documentos fiscais cancelados espec?fico, para o tipo de documento fiscal emitido.
? 3? Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da opera??o, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento ser?o sempre brutos.
Se??o IV - Do Desconto
Art. 13. ? permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a opera??o de desconto em documento fiscal ainda n?o totalizado, desde que:
I - o ECF n?o imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; e
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumula??o dos respectivos valores l?quidos.
CAP?TULO IV - DAS DISPOSI??ES COMUNS
Art. 14. Para efeito deste Anexo, entende-se como:
I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os servi?os prestados, e de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam ?s disposi??es deste Anexo, compreendendo tr?s tipos b?sicos:
a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o c?lculo do imposto por al?quota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o s?mbolo caracter?stico de acumula??o neste totalizador e o da situa??o tribut?ria da mercadoria ou servi?o;
b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na al?nea a, apresenta a possibilidade de identificar, no cupom fiscal, as situa??es tribut?rias das mercadorias ou dos servi?os registrados, por meio da utiliza??o de totalizadores parciais; e
c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender ?s mesmas disposi??es do ECF-PDV, constitu?do, exclusivamente, de m?dulo impressor, dependente de outros m?dulos para ter seu funcionamento viabilizado;
II - leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indica??o dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminui??o desses valores;
III - redu??o "Z": documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informa??es da leitura "X", indicando a totaliza??o dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais e na grava??o da venda bruta di?ria na mem?ria fiscal;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total - GT - acumulador irrevers?vel, com capacidade m?nima de dezesseis d?gitos, residente na mem?ria de trabalho e destinado ? acumula??o do valor bruto de todo registro relativo a opera??o ou presta??o sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acr?scimo, at? atingir a capacidade m?xima de d?gitos, quando, ent?o, ? reiniciada automaticamente a acumula??o;
V - totalizadores parciais: acumuladores l?quidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situa??es tribut?rias das mercadorias vendidas e dos servi?os prestados, pelas opera??es de descontos e cancelamentos, ou pelas opera??es n?o sujeitas ao imposto, redut?veis quando da emiss?o da redu??o "Z", com o limite m?nimo de onze d?gitos;
VI - contador de ordem de opera??o: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - contador de redu??es: o acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a redu??o "Z";
VIII - contador de rein?cio de opera??o: acumulador irrevers?vel por usu?rio, com, no m?nimo quatro d?gitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condi??es de uso em fun??o de interven??o t?cnica que implique altera??o de dados fiscais, quando ocorrer a grava??o de nova inscri??o, estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do rel?gio interno do equipamento ou na hip?tese de reconex?o da mem?ria fiscal ? placa controladora fiscal;
IX - software b?sico: programa que atende ?s disposi??es deste Anexo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em mem?ria 'PROM' ou 'EPROM', com a finalidade espec?fica e exclusiva de gerenciamento das opera??es e impress?o de documentos por meio do ECF, n?o podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - mem?ria fiscal: banco de dados implementado em mem?ria PROM ou EPROM, inviol?vel, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no m?nimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso ? remo??o da mesma;
XI - logotipo fiscal: s?mbolo resultante de programa espec?fico, residente apenas na mem?ria fiscal, de onde ? requisitado para a impress?o das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - n?mero de ordem seq?encial do ECF: n?mero de ordem seq?encial, a partir de um, atribu?do pelo usu?rio do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alter?vel somente mediante interven??o t?cnica;
XIII - contador de comprovante n?o fiscal: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, residente na mem?ria de trabalho do equipamento, espec?fico para a opera??o registrada no documento comprovante n?o fiscal, incrementado de uma unidade quando da emiss?o deste documento;
XIV - contador de documentos fiscais cancelados: acumulador irrevers?vel espec?fico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;
XV - aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usu?rio, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software b?sico, sem ter, entretanto, capacidade de alter?-lo ou de ignor?-lo;
XVI - contador de cupons fiscais cancelados: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;
XVII - contador de notas fiscais de venda a consumidor: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma nota fiscal de venda a consumidor;
XVIII - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma nota fiscal de venda a consumidor;
XIX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um cupom fiscal - bilhete de passagem;
XX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal - bilhete de passagem;
XXI - contador de leitura "X": acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura "X";
XXII - comprovante n?o fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do software b?sico, para registro n?o relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou n?o ao ?ltimo documento fiscal emitido;
XXIII - contador geral de comprovante n?o fiscal: o acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, residente na mem?ria de trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer comprovante n?o fiscal; e
XXIV - leitura da mem?ria de trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 1?, ?? 16 e 17, deste Anexo."