Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO XXXV - (A que se refere o art. 680 do RICMS/ES)
Art. 680. Com base nas redu??es "Z", emitidas pelo ECF, as opera??es ou presta??es dever?o ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XXXV, que dever? conter:
I - a denomina??o "Mapa Resumo ECF";
II - a data: dia, m?s e ano;
III - a numera??o, em ordem seq?encial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - a raz?o social, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual municipal e no CNPJ, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", dividida em:
1. "S?rie (ECF)", para registro do n?mero de ordem seq?encial do equipamento; e
2. "N?mero (CRZ)", para registro do n?mero do contador de redu??o "Z";
b) "Valor Cont?bil", import?ncia acumulada no totalizador parcial de venda l?quida di?ria; e
c) "Valores Fiscais", dividida em:
1. "Opera??es com D?bito do Imposto", para indica??o da base de c?lculo por carga tribut?ria, subdividida em tantas colunas quantas forem necess?rias para a indica??o das cargas tribut?rias cadastradas e utilizadas no ECF; e
2. "Opera??es sem D?bito do Imposto", subdividida em "Isentas", "N?o Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentos de ICMS, n?o tributadas de ICMS e substitui??o tribut?ria de ICMS; e
d) "Observa??es", para indica??es referentes a cada um dos ECFs;
VI - na linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas previstas nas inciso V, b e c;
VII - no campo "Observa??es", refer?ncia ao dia de funcionamento escriturado;
VIII - no campo "Respons?vel pelo estabelecimento", o nome, a fun??o e a assinatura; e
IX - (Revogado pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - no rodap?, os dados constantes do art. 646."
? 1? O mapa resumo ECF deve ser conservado em ordem cronol?gica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas redu??es "Z", sendo que, no ?ltimo mapa do per?odo de apura??o, juntar-se-?, tamb?m, a leitura da mem?ria fiscal referente ao mesmo per?odo.
? 2.? O mapa resumo ECF ser? emitido em, no m?nimo, tr?s vias, com a seguinte destina??o:
I - a primeira via, ? contabilidade;
II - a segunda via, mantida ? disposi??o do Fisco, para apresenta??o, quando da visita ao estabelecimento; e
III - a terceira via, mantida em arquivo, ? disposi??o do Fisco.
? 3.? Relativamente ao mapa resumo ECF, ser?o permitidos:
I - a supress?o das colunas n?o utiliz?veis pelo estabelecimento;
II - o acr?scimo de indica??es de interesse do usu?rio, desde que n?o prejudique a clareza dos documentos;
III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento; ou
IV - a indica??o de eventuais observa??es ap?s o registro a que se referirem, ou ao final do per?odo di?rio, com as remiss?es adequadas.
? 4.? Na hip?tese da ocorr?ncia do disposto no art. 672, ? 3.?, o usu?rio dever? lan?ar os valores apurados, por meio da soma da fita-detalhe, no campo "Observa??es", do mapa resumo ECF ou do livro Registro de Sa?das de Mercadorias, acrescendo-os aos valores das respectivas situa??es tribut?rias do dia.
? 5.? O mapa resumo ECF ser? dispensado para estabelecimentos que possuam at? dois ECFs. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.113-R, de 23.12.2002, DOE ES de 26.12.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5.? O mapa resumo ECF ser? dispensado para estabelecimentos que possuam at? dois ECFs, exceto para estabelecimento de microempresa. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.107-R, de 04.12.2002, DOE ES de 05.12.2002)"
??"? 5.? O mapa resumo ECF ser? dispensado para estabelecimentos que possuam at? dois ECFs."