Decreto nº 1090 DE 17/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração dos Convênios ICMS 134 e 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 2011, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012;
Considerando a necessidade de se sistematizarem as disposições relativas ao ICMS, pertinentes às operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:
I - acrescentado o Anexo XVII, com a redação consignada no Anexo Único deste Decreto;
II - alterado o § 7º do artigo 127 do Anexo VII, como segue:
"Art. 127. .....
§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
....."
III - alterado o § 4º do artigo 150 do Anexo VII, como segue:
"Art. 150. .....
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
....."
IV - alterado o § 4º do artigo 151 do Anexo VII, como segue:
"Art. 151. .....
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
....."
V - a partir de 1º de maio de 2012, substituídos os textos dos artigos 127, 150 e 151 do Anexo VII pelo vocábulo "expirado", conforme a seguir indicado:
a) "Art. 127 (expirado)"
b) "Art. 150 (expirado)"
c) "Art. 151 (expirado)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
"ANEXO XVII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
a) Imposto de Importação (II); (cf. alínea a do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (cf. alínea b do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); (cf. alínea c do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (cf. alínea d do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Seção II
Das Importações
Art. 2º. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - Fédération Internationale de Football Association - Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC); (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF); (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf); (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e (cf. alínea e do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa); (cf. alínea f do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; (cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
VI - Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (cf. inciso VI do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: (cf. inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; (cf. alínea a do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou (cf. alínea b do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos na legislação específica; (cf. alínea c do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos anteriores deste artigo. (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - abrange, também, a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplicase apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Art. 3º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados, realizada nos termos dos incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 5º Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este artigo. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
Art. 4º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A isenção de que trata este artigo: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
I - transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
II - fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
III - inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br;
IV - efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
V - manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso III do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 5º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (cf. § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3º daquele artigo. (cf. § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Art. 6º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei nº 12.350, de 2010, e publicados em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no artigo 15 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria dos procedimentos determinados no § 2º do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3º daquele artigo. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 5º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 7º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º Para a fruição da isenção de que trata este artigo: (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - os respectivos prestadores de serviço deverão, ainda:
a) ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte, de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
c) ser contribuinte regular neste Estado;
d) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.
§ 2º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 8º. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica, ainda, condicionada ao estorno de crédito fiscal pertinente à entrada de mercadorias e/ou serviços ou, quando for o caso, dos respectivos insumos.
Art. 9º. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares, para disciplinar o controle das operações e/ou prestações alcançadas pelos benefícios tratados neste capítulo, bem como nos artigos do capítulo seguinte.
Art. 10º. O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1º de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Art. 11º. Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 6º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 108/2008 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 127 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 12º. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 72/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 150 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 13º. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - a que a obra esteja listada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
III - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 151 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 14º. Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
I - a que a obra esteja listada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
III - a não existência de produto similar produzido no país. (cf. inciso IV do caput da cláusula ssegunda do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 3º O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)
Nota:
1. Convênio autorizativo."