Decreto nº 10.909-E de 05/02/2010
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 fev 2010
Institui o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover a reinserção social do egresso, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal e alterações posteriores;
Considerando a Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui o Projeto "Começar de Novo", no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas;
Considerando, a Recomendação nº 29, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, recomendando aos Tribunais de Justiça a inclusão nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência para a contratante disponibilizar percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo;
Considerando, no mesmo sentido, a novel Resolução nº 004, de 03 de fevereiro de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe sobre a inclusão nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência às empresas contratadas para disporem de percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º O PROGRAMA consistirá em ações conjuntas entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, por meio do Centro Sócioeducativo - CSE, voltadas aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas, mediante:
I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;
II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio do Centro Sócioeducativo de Roraima - CSE;
III - estímulo à participação dos indivíduos de que trata este decreto em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;
IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto;
V - acompanhamento do trabalho dos jovens do sistema socioeducativo seguindo a legislação vigente para o adolescente aprendiz, quando for o caso.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES e a Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania - SEJUC, por meio do Centro Sócioeducativo de Roraima - CSE, contarão com o apoio e colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para o atingimento do fim a que se destina este programa.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, fica facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras ou serviços, que para sua execução necessitem um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize até 5% (cinco por cento) das vagas envolvidas diretamente na execução do respectivo objeto da licitação aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º Na obra ou serviço que para sua execução necessite um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 20 (vinte) trabalhadores a contratada, poderá integrar pelo menos 1 (um) indivíduo na condição de que trata o PROGRAMA instituído por este decreto.
§ 2º Na obra ou serviço que necessite, para sua realização, até 5 (cinco) trabalhadores, será facultativa a contratação de que cuida o PROGRAMA instituído por este decreto.
§ 3º Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.
Art. 5º Os indivíduos beneficiários do PROGRAMA a que se refere este decreto, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto neste diploma legal, serão computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no art. 93 e §§ da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PROGRAMA de que trata este decreto, de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos arts. 3º e 4º, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
Art. 7º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - indivíduo em cumprimento de medida socioeducativa, aquele que está submetido a uma das medidas previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 112 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA;
II - egresso do sistema socioeducativo, aquele que cumpriu uma das medidas previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 112 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.
Art. 8º A contratação dos beneficiários do PROGRAMA, realizada conforme o que dispõem os arts. 3º a 6º deste decreto, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:
I - publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao PROGRAMA, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos nos arts. 3º e 4º, os beneficiários do PROGRAMA, na forma do modelo constante do Anexo I deste decreto;
II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, o contratado, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias descritas no art. 7º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Quando não forem encontrados registros do indivíduo computado para efeitos do disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto nos cadastros da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, por meio do Centro Sócioeducativo - CSE, a empresa contratada deverá comprovar o seu enquadramento em uma das categorias de que trata o art. 7º.
Art. 9º A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.
Art. 10. A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termo do que dispõem os arts. 3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.
§ 1º Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder a sua comunicação ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.
§ 2º A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES e pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, por meio do Centro Sócio-Educativo - CSE, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos de que trata o art. 7º deste decreto.
Art. 11. Para os fins previstos neste decreto, cabe:
I - à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, por meio do Centro Sócioeducativo - CSE:
a) cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo PROGRAMA com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma dos arts. 3º a 6º deste decreto;
b) certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o indivíduo contratado pela empresa nos termos dos arts. 3º a 6º deste decreto insere-se em uma das categorias a que se refere o art. 7º;
II - à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES:
a) captar vagas junto ao mercado de trabalho roraimense para a alocação dos beneficiários do PROGRAMA;
b) disponibilizar, aos beneficiários do PROGRAMA, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos indivíduos roraimenses, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.
§ 1º Os cadastros dos potenciais beneficiários do PROGRAMA de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, histórico de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.
§ 2º O cadastro dos beneficiários do PROGRAMA deverá resguardar o sigilo e a intimidade do individuo, conforme as normas que regem a matéria.
§ 3º A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere a alínea b, do inciso II, deste artigo, será definida em conjunto pelas Secretarias da Justiça e Cidadania, por meio do Centro Sócioeducativo -CSE, e da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 4º As características psicossociais dos indivíduos contratados na forma dos arts. 3º a 6º deste decreto, deverão ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.
Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, por meio do Centro Sócioeducativo - CSE e a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem - Estar Social, buscar a inserção dos indivíduos beneficiários do PROGRAMA, que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do art. 7º deste decreto, no mercado de trabalho roraimense em geral.
Art. 13. Aos indivíduos, em cumprimento de medida socioeducativa, e aos egressos do sistema socioeducativo, aplicam-se as normas previstas neste decreto, em interpretação conforme as normas que regem a preservação da intimidade e os ditames do ECA.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de fevereiro de 2010.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima