Decreto nº 10.926 de 10/09/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2002
Altera o Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de estabelecimento atacadista ou varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou lubrificante, e de posto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao § 9º do art. 2º do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
"§ 9º No caso de estabelecimentos atacadistas de GLP, postos revendedores e postos de abastecimentos cujas instalações estejam em fase de construção, na impossibilidade da apresentação:
I - do Certificado de Vistoria, em caráter provisório, pode ser apresentado, juntamente com o pedido de inscrição, cópia do Certificado de Aprovação de Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento, em caráter provisório, pode ser apresentado, juntamente com o pedido de inscrição, o Alvará de Construção.".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
"VI - do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de agosto de 2002.
Campo Grande, 10 de setembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle