Decreto nº 10.931 de 12/09/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2002

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Aos estabelecimentos localizados neste Estado cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) mencionados pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2003:

I - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 41.010, 40.130, 40.410, 40.804 e 40.902:

a) dispensa do pagamento antecipado do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias cuja entrada decorra de aquisição interestadual, inclusive aquelas cujo remetente seja contribuinte substituto inscrito neste Estado;

b) autorização para deduzir do imposto devido nas operações de saída interestaduais o imposto retido pelo fornecedor das respectivas mercadorias na condição de contribuinte substituto deste Estado;

II - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.713, 41.010, 40.410, 40.804 e 40.902 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento;

III - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.502, 40.130 e 41.005 e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.

Parágrafo único. O tratamento fiscal de que trata este artigo fica condicionado à concessão de autorização específica, a ser deferida:

I - pelo Superintendente de Administração Tributária, que pode, na referida autorização, excluir determinadas mercadorias do referido tratamento tributário;

II - pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput deste artigo;

III - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual, e desde que por eles solicitado."

Art. 2º Fica incluído o Código de Atividade Econômica (CAE) 31.502 nas disposições do caput do art. 1º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle