Decreto nº 10.939 de 12/12/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2002

Dispõe sobre concessão de Regime Especial para pagamento do ICMS, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a possibilidade de viabilizar o fortalecimento da economia piauiense pelo mecanismo de Regime Especial a favor de empreendimentos que se destacam no contexto social através de expressiva oferta de empregos;

CONSIDERANDO a importância da empresa Francisco de Assis Cosme (Armazém Nordeste) no universo econômico-social do Estado do Piauí, com a oferta de 1.847 empregos diretos e cerca de 7.500 indiretos;

CONSIDERANDO, finalmente, o respaldo jurídico decorrente do art. 174 da Constituição Federal e art. 183, § 1º, da Constituição Estadual, dispondo sobre o papel do Poder Público no incentivo à atividade econômica,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido Regime Especial de apuração e pagamento do ICMS a favor da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME (Armazém Nordeste) nos moldes definidos e delimitados pelo presente Decreto.

Art. 2º O Regime Especial instituído por este Decreto fica restrito a estabelecimento organizado sob a forma de CENTRAL DE COMPRAS, com autonomia operacional para efeito de escrituração fiscal e inscrição no Cadastro de Contribuintes mantido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 3º A Central de Compras aglutinará todas as compras efetuadas sob responsabilidade da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME, para posterior distribuição a todos os seus estabelecimentos, em qualquer ponto do território nacional, sendo vedada a operação de venda praticada diretamente pela Central.

Art. 4º As mercadorias que transitarem pela Central de Compras sofrerão uma carga tributária exclusiva, relativa ao ICMS, de 2% (dois por cento) sobre o respectivo custo de aquisição, para recolhimento até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao das entradas correspondentes.

§ 1º O Regime Especial não se estende aos demais estabelecimentos da empresa beneficiária, para os quais prevalecem as normas tributárias gerais sobre obrigações principal e acessórias.

§ 2º As saídas promovidas pela Central de Compras, sempre a título de transferência, ensejarão destaque de 12%(doze por cento)

de ICMS nas respectivas notas ficais, em operações interestaduais e de 14%(catorze por cento) em operações internas, para simples creditamento pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A devolução de mercadorias à Central de Compras implica na aplicação da alíquota utilizada na operação anterior, somente para efeito de débito no estabelecimento promotor do retorno.

§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito fiscal pela Central de Compras, em qualquer hipótese, não lhe sendo exigido procedimento de apuração do ICMS além do previsto no caput deste artigo.

§ 5º O regime fiscal previsto neste decreto não contempla operações que envolvam produtos alimentícios (in natura, beneficiados ou industrializados), como também produtos típicos de supermercado.

Art. 5º A Central de Compras não se sujeita a antecipação total ou parcial do ICMS na divisa territorial com os demais Estados, nas operações em que esteja corretamente identificado o respectivo cadastro fazendário.

Art. 6º Será suspenso o Regime Especial, por declaração da autoridade fazendária competente, cientificando-se o sujeito passivo da decisão, quando o Fisco reunir provas concretas comprovando que a empresa:

I - Efetuou compra de mercadorias de forma descentralizada, transmudando a trajetória de mercadorias que deveriam circular pela Central de Compras, na forma de art. 3º;

II - Deixou de pagar o imposto devido sobre a entrada de mercadorias na Central de Compras, nos termos do art. 4º;

III - Promoveu venda diretamente da Central de Compras;

IV - Promoveu transferência diretamente de Filial situada em território piauiense, salvo se em retorno à Central de Compras;

V - Infringiu as normas e condições inerentes a parcelamento outorgado pela SEFAZ;

VI - Deixou de pagar o imposto devido por seus estabelecimentos;

VII - Praticou ação lesiva contra o Tesouro Estadual.

Parágrafo Único. O contribuinte poderá contraditar, sem efeito suspensivo, o procedimento administrativo referido no caput.

Art. 7º A Secretaria de Fazenda poderá pormenorizar, em ato próprio, os contornos operacionais decorrentes do presente decreto.

Art. 8º Nas notas fiscais que emitir em operações internas, para os demais estabelecimentos da empresa, a Central de Compras fará constar, além das demais informações previstas na legislação tributária, o número e a data do Regime Especial em fruição.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de dezembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA