Decreto nº 10944 DE 03/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2008
Cria o Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, no âmbito da construção pública e disciplina a execução de obras, serviços de engenharia, reparos e manutenção de prédios públicos, e dá outras providências.
Cria o Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, no âmbito da construção pública e disciplina a execução de obras, serviços de engenharia, reparos e manutenção de prédios públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 39 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, na Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981 e na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, D E C R E T A
Art. 1º - Fica criado o Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, que tem por objetivo a padronização das rotinas de contratação e a melhoria da fiscalização e acompanhamento das obras contratadas, com a otimização de seus itens, bem como sua modernização organizacional e gerencial.
Parágrafo único - O referido Programa abrangerá a execução de projetos, consultorias, obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma e recuperação de prédios públicos, bem como para infra-estrutura urbana, rodoviária e de gás natural canalizado, habitação, saneamento, engenharia rural e intervenções em prédios tombados como patrimônio histórico e cultural.
Art. 2º - São objetivos do Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA:
I - a implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos e obras);
II - a integração e articulação das ações na área da qualidade, eficiência e sustentabilidade, dos órgãos executores de obras públicas;
III - a profissionalização, capacitação e qualificação dos serviços de contratação, gerenciamento, fiscalização e recebimento dos órgãos executores de obras públicas;
IV - o acompanhamento das obras e serviços da Administração Direta e Indireta, na sua execução física e financeira;
V - a otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos, obras e serviços de engenharia nos empreendimentos do Governo do Estado;
VI - o estabelecimento de acordos setoriais, com segmentos da indústria da construção;
VII - a definição e revisão, a cada exercício fiscal, da padronização das rotinas para contratação de obras e serviços de engenharia;
VIII - o atendimento das diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat ?"PBPQ-H (Portaria nº 134, de 18/12/98, do Ministro do Planejamento e Orçamento).
Art. 3º - O Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA será coordenado e implantado no âmbito da Administração Pública, por Comitê Coordenador constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
II - o Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
III - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ?" CONDER;
IV - o Diretor Geral do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia ?" DERBA;
V - o Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia ?" CERB;
VI - o Diretor Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ?" EMBASA;
VII - o Diretor Presidente da Companhia de Gás da Bahia ?" BAHIAGÁS;
VIII - o Diretor Geral da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional ?" CAR;
IX - o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial ?" SUDIC;
X - o Diretor Geral do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade ?" IBAMETRO;
XI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado ?" PGE
XII - 01 (um) representante das Universidades Estaduais da Bahia;
XIII - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ?" TCE-BA;
XIV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
XV - 04 (quatro) representantes das entidades da cadeia produtiva.
§ 1º - A Coordenação Executiva do Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, onde serão consignados os recursos necessários para operacionalização e desenvolvimento das ações do Programa.
§ 2º - O representante das Universidades será indicado pelo Secretário da Educação e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º - O representante do TCE será convidado junto ao Presidente da Corte de Contas do Estado e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º - O representante do CREA será indicado por seu Presidente e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º - Os representantes mencionados no inciso XV, deste artigo, serão indicados pelos órgãos de representação do setor produtivo na forma do regimento interno e designados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão realizar os ajustes nos termos de referências para as obras e serviços necessários nos editais de licitação de projetos, obras/serviços de engenharia, para atender às exigências do Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA.
Art. 5º - Deverão ser constituídos Comitês Setoriais para assessoramento do Comitê Coordenador e da Coordenação Executiva.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Setorial de Acompanhamento da execução física e financeira das obras e reformas dos entes e órgãos que não tenham estrutura própria.
§ 1º - O Comitê Setorial de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o coordenará;
II - o Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
III - 01 (um) representante da Casa Civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Administração.
§ 2º - Os membros do Comitê Setorial serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, mediante indicação dos demais Secretários de Estado.
Art. 7º - As ações relativas à construção, ampliação, reforma e recuperação de prédios públicos, integrantes dos orçamentos dos órgãos da Administração Direta do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão executadas:
I - pelos órgãos específicos, em suas atividades finalísticas, nas áreas de infra-estrutura urbana e rodoviária, habitação, saneamento, engenharia rural e prédios tombados como patrimônio histórico e cultural;
II - pelos próprios órgãos, desde que disponham de infra-estrutura técnica adequada, quando configurada como intervenção de pequeno porte e baixa complexidade e o custo estimado for inferior ao limite de valor para a licitação na modalidade Convite;
III - através da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, quando não configurada como intervenção de pequeno porte e baixa complexidade, sem limite de custo ou quando o mesmo for superior ao limite de valor para licitação na modalidade Convite.
§ 1º - Excepcionalmente, em função do volume e natureza das obras ou serviços de engenharia solicitados, e após análise dos elementos técnicos, poderá o Comitê Setorial de Acompanhamento de que trata o art. 6º deste Decreto, autorizar a execução direta pelas Unidades.
§ 2º - Para fins de cadastro técnico, os órgãos e entidades ficam obrigados a apresentar à Secretaria da Administração e à Superintendência de Construções Administrativas da Bahia ?" SUCAB as alterações físicas realizadas nos imóveis públicos.
§ 3º - Os órgãos quando executores das ações obedecerão aos elementos técnicos disponibilizados pelo Programa da Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOBRA, e pela unidade da Administração que tenha a competência legal para o exercício daquele serviço ou obra.
Art. 8º - O Comitê Coordenador aprovará regimento interno normatizando procedimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado por meio de Portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano, bem como deverá ser aprovado um plano de trabalho de implementação do programa em 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 5.998 , de 27 de novembro de 1996, do Decreto nº 7.795 , de 27 de abril de 2000 e do Decreto nº 7.823 de julho de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Antonio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Juliano Sousa Matos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos