Decreto nº 1.097 de 04/05/2004
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 mai 2004
Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.001867/2004 - DAT/SEFAZ, Considerando o disposto no § 2º, do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:
I - Arroz;
II - aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100 (carnes de galos, frangos, galinhas, inteiras, frescas ou refrigeradas), 0207109900 (carnes de outras aves domesticas, inteiras, frescas ou refrigeradas), 0207210000 (carnes de galos, frangos ou galinhas, inteiras congeladas), 0207220000 (carnes de perus ou peruas, inteiras, congeladas), 0207230000 (carnes de patos, gansos ou pintadas, inteiras congeladas) da NBM/SH;
III - café torrado e moído;
IV - açúcar de cana classificado na posição 1701 a 1702, (açúcar cristal, de cana, em bruto; açúcar demerara, de cana, em bruto, açúcar mascavo, e cana, em bruto; outros açúcares de cana, em bruto, sem aromatizante/corante; açúcar cristal, de beterraba, em bruto; açúcar demerara, de beterraba, em bruto; açúcar mascavo, de beterraba, em bruto; outros açúcares de beterraba, em bruto, sem aromatizantes/corante; açúcar aromatizado, para refresco, de cana/beterraba; outros açúcares de cana/beterraba, com aromatizante/corante; açúcar refinado, de cana/beterraba; sacarose quimicamente pura; outros açúcares de cana/beterraba, no estado sólido; lactose/xarope de lactose, quimicamente puros; outros lactoses e xaropes de lactose; açúcar e xarope, de bordo (acer); glicose/xarope de glicose, quimicamente puros; glicose/xarope de glicose, frutose menor que 20%; glicose/xarope de glicose, menor ou igual a 20%, frutose menor que 50%; frutose quimicamente pura; frutose e xarope de frutose, conteúdo maior que 50%; maltose, mesmo em xarope, quimicamente pura; qualquer outra maltose, mesmo em xarope; galactose, mesmo em xarope; sacarose mesmo em xarope; mel rico, invertido; quaisquer outros açúcares invertido sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados; outros açúcares aromatizados, para refresco; qualquer outro açúcar aromatizado/adicionado de corante; outros açúcares) da NBM/SH;
V - carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
VI - farinha de mandioca;
VII - farinha de trigo;
VIII - margarina e creme vegetal;
IX - óleos comestíveis;
X - sal comum;
XI - feijão;
XII - ovos;
XIII - sardinha em lata;
XIV - charque;
XV - vinagre;
XVI - batata;
XVII - creme dental;
XVIII - sabonete sólido;
XIX - papel higiênico;
XX - fósforo;
XXI - palha de aço;
XXII - pães, XXIII - fubá de milho;
XXIV - alho;
XXV - leite em pó e in natura;
XXVI - macarrão;
XXVII - sabão em barra e em pó;
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.331, de 26.05.2004, DOE AP de 26.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"XXVIII - gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg;"
XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 1.331, de 26.05.2004, DOE AP de 26.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"XXIX - gás natural;"
XXX - ouro em estado bruto.
Art. 2º Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:
I - escova dental;
II - lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH (lápis comum);
III - caderno escolar, classificado nas posições 4820200101 e 4820200199 da NBM/SH (caderno escolar com papel linha d'água, quaisquer outros cadernos escolar), e
IV - energia elétrica nos consumos residenciais entre 141 a 1.000 Kwh.
Art. 3º Ficam isentas do imposto nas operações internas, os produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destine a industrialização.
Art. 4º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não desobriga o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de outubro de 2003.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 0527 de 03 de fevereiro de 2000 e suas alterações e o art. 2º do Decreto nº 0526, de 03 de fevereiro de 2000.
Macapá, 04 de maio de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador